TJPB - 0804466-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804466-44.2025.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO.
EXECUTADO: NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA.
DECISÃO
Vistos.
Vale salientar o que dispõe o art. 1º da Resolução n. 55 de 06 de agosto de 2012, deste TJPB: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Diante do que se verifica ao elencado na peça exordial, a parte exequente tem sede no município de Osasco/SP, sendo lá informado que a parte executada possui domicílio no bairro do Centro, situado nesta cidade de João Pessoa/PB.
Vale salientar que, no contrato apresentado, o domicílio da executada localiza-se no Bairro dos Ipês, também nesta cidade.
Assim, de toda sorte, quaisquer dos endereços mencionados não localizam-se nos bairros abarcados pela competência atribuída às Varas Regionais.
De outra banda, há que ressaltar que o ato que deu origem ao título deu-se na Agência 1041-3, localizada no Bairro Centro, nesta capital, de forma que também não há competência deste Juízo por força do art. 781, inciso V, do CPC/2015, bem como pela Resolução nº 55/2012, deste Tribunal.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense.
Considerando tal fato e verificando-se o cenário em questão, tem-se que a presente comporta a distribuição para o Foro Regional do Centro.
Por essa razão, devendo a distribuição da demanda seguir as regras contidas no diploma processual civil e também na Resolução nº 55/2012 deste Tribunal, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra com urgência.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
18/07/2025 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 12:08
Declarada incompetência
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17/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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