TJPB - 0802986-36.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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03/08/2025 00:01
Decorrido prazo de IVAN VICTOR PEREIRA DA SILVA em 02/08/2025 06:00.
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30/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802986-36.2023.8.15.0181 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: IVAN VICTOR PEREIRA DA SILVA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, IVAN VICTOR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte autora/recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte autora/recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:44
Determinada diligência
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23/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:27
Baixa Definitiva
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22/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:15
Voto do relator proferido
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18/06/2024 09:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/06/2024 09:15
Prejudicado o recurso
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17/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2024 10:55
Juntada de Petição de cota
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29/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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