TJPB - 0850772-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:36
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850772-82.2022.8.15.2001 AUTOR: LUCIANA SOUZA SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por beneficiária de plano de saúde contra a operadora Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em razão da negativa de consultas médicas e cirurgia.
A autora alega adimplência contratual e custeio particular de procedimentos, postulando a obrigação de fazer para o fornecimento dos serviços médicos, além de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed João Pessoa pode se eximir da obrigação de atendimento com base na inadimplência de outra unidade do Sistema Unimed; e (ii) estabelecer se a negativa indevida de cobertura configura danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Sistema Cooperativo Unimed se apresenta ao consumidor como uma rede integrada de abrangência nacional, o que justifica a aplicação da Teoria da Aparência para reconhecer a responsabilidade da Unimed João Pessoa, independentemente da inadimplência de outra unidade do grupo.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de garantir a prestação contínua dos serviços contratados, sendo abusiva a negativa de cobertura sob alegação de questões administrativas internas entre cooperativas.
A recusa indevida na prestação de serviços essenciais de saúde configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais, correspondentes aos valores efetivamente desembolsados pela autora para custeio particular dos procedimentos.
O dano moral resta configurado, pois a negativa de atendimento médico compromete a segurança e o bem-estar da consumidora, ultrapassando mero inadimplemento contratual e causando angústia e sofrimento desnecessários.
A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando compensar a vítima e inibir práticas abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde integrante do Sistema Unimed responde solidariamente pela prestação dos serviços contratados, independentemente de questões administrativas internas entre as cooperativas, em razão da Teoria da Aparência.
A negativa indevida de cobertura médica por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 51; CPC/2015, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2041068/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.158/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29.11.2021; TJ-MT, AI nº 1022454-71.2023.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANA SOUZA SANTOS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de atendimento médico.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora alega que possui plano de saúde junto à ré, cujas mensalidades são descontadas diretamente em folha de pagamento.
No entanto, ao longo do período de janeiro a setembro de 2022, solicitou consultas médicas e a realização de uma cirurgia, tendo o pedido sido negado injustificadamente pela ré.
Diante da recusa, a demandante buscou atendimento particular, arcando com os custos do procedimento, mesmo diante de sua situação financeira limitada.
A ré informou que o pagamento poderia ser feito de forma particular e, posteriormente, a autora poderia solicitar reembolso, mas sem previsão para a realização deste.
A parte autora, ao não obter êxito em suas tentativas administrativas, formalizou denúncia ao PROCON e ingressou com a presente ação, fundamentando a conduta da ré como abusiva e ilícita, considerando que o serviço contratado deveria ser prestado sem obstáculos ou exigências desarrazoadas. (ID 64077680) A autora requer: a) Gratuidade da Justiça, sob alegação de não possuir condições a) Que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora ou, caso negado, o deferimento do pagamento ao final do processo das custas iniciais, na forma do art. 98, § 6º, CPC, sem prejuízo da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde o recebimento da ação; b) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA, inaudita altera pars e initio litis, para que seja determinada a prestação do serviço médico demandado pela parte autora, em virtude de sua adimplência frente ao plano de saúde por ela contratado junto a UNIMED, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito do dano moral e material; c) Que seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora, consoante o art. 6º, inc.
VIII da Lei nº 8.078/90; d) Que seja julgado procedente o pedido de obrigação de fazer, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente desde a data do pagamento até a sentença; e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) A ré apresentou contestação (ID 76780855), arguindo ilegitimidade passiva sob a alegação de que a responsabilidade pelo atendimento cabe exclusivamente ao prestador de serviço credenciado e não à operadora do plano de saúde.
A Unimed argumenta que, se houve negativa, foi baseada em critérios contratuais e normativos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que estabelecem limitações de cobertura para determinados procedimentos.
Além disso, sustenta a inexistência de dano moral, pois não houve recusa arbitrária, mas sim observância das regras contratuais vigentes.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Concedida a gratuidade de justiça, ID 75862449.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, este Juízo reservou-se para decidir a tutela antecipada requerida após a contestação.
Intimada a impugnar a contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O Sistema Cooperativo Unimed se estrutura em âmbito nacional e assim se apresenta para os consumidores.
Com efeito, em que pese ser a Unimed João Pessoa, pessoa jurídica distinta da Unimed Vertente do Caparaó, é incontroverso que o contrato firmado entre as partes litigantes garante a prestação de serviços em todo o território nacional.
Desse modo, o Sistema Cooperativo Unimed se estrutura em âmbito nacional e assim se apresenta para os consumidores por todos os meios de divulgação dos quais se utiliza.
Portanto, se a individualização das pessoas jurídicas não aparece na veiculação da propaganda e da publicidade, não pode ser oposta em prejuízo do consumidor, que não está obrigado a conhecer os meandros da organização da prestadora de serviços e, consequentemente, fazer distinção entre Unimed João Pessoa e Unimed Seguros S/A, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência ao caso.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665 .698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Ante o exposto, REJEITO a preliminar levantada.
DA MEDIDA LIMINAR Observo que, na petição inicial (ID 64077680), há um pedido de tutela ainda não apreciado.
A parte promovente requereu, em sede de liminar, a concessão da tutela para que a promovida preste adequadamente os serviços médicos contratados, tais como consultas, realização de exames e procedimentos cirúrgicos.
O requisito do fumus boni iuris encontra-se suficientemente demonstrado nos autos, na medida em que a própria demandada, em sua contestação, reconhece ter negado a prestação dos serviços médicos.
A parte autora está regularmente vinculada ao plano de saúde fornecido pela ré.
No entanto, apesar de ser beneficiária do plano, teve sua solicitação de atendimento médico e de procedimento cirúrgico negada, o que configura descumprimento contratual e afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado pelo fato de que a negativa da ré impede a parte autora de realizar o tratamento médico essencial à sua saúde e ao seu bem-estar.
A morosidade processual pode agravar seu quadro clínico, colocando em risco sua integridade física e, até mesmo, sua vida, o que evidencia a urgência da medida.
Dessa forma, estando presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA preste, IMEDIATAMENTE, todos os serviços médicos hospitalares necessários ao atendimento do requerente, nos termos do contrato celebrado.
DO MÉRITO É importante destacar que a relação em questão é de natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme dispõe o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser a destinatária final, tanto de fato quanto economicamente, dos serviços disponibilizados no mercado pela parte ré.
Esta, por sua vez, se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC.
Além disso, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a aplicabilidade do CDC aos contratos de planos de saúde.
O cerne da controvérsia reside na recusa da Unimed João Pessoa em prestar atendimento à parte autora, sob a justificativa de inadimplência da Unimed Vertente do Caparaó, operadora do plano ao qual a autora está vinculada.
A parte autora alega que a Unimed João Pessoa tem se recusado a prestar o atendimento contratado, privando-a dos serviços essenciais de saúde garantidos pelo plano.
Pois bem.
A Unimed João Pessoa busca eximir-se de responsabilidade sob a alegação de que a Unimed Vertente do Caparaó estaria inadimplente quanto ao repasse dos valores destinados ao custeio dos planos de saúde, incluindo o da requerente.
Contudo, essa pretensão não pode prosperar.
O risco inerente à atividade empresarial não pode ser utilizado como justificativa para excluir a responsabilidade da operadora perante os beneficiários, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
A recusa no atendimento configura conduta abusiva e ilegal, pois contraria o princípio da continuidade do tratamento médico e ignora o regime de intercâmbio existente entre as cooperativas do Sistema Unimed.
O Sistema Cooperativo Unimed, estruturado em âmbito nacional, assegura aos consumidores a prestação de serviços médicos em todo o território brasileiro.
Essa garantia decorre do regime de intercâmbio entre as cooperativas, fundamentado em contratos de reciprocidade e repasse financeiro, o que possibilita que beneficiários de uma determinada unidade sejam atendidos em qualquer outra, sem distinção entre as cooperativas locais.
A situação configura evidente falha na prestação do serviço, pois as cooperativas envolvidas não adotaram as medidas necessárias para solucionar suas pendências administrativas, transferindo indevidamente ao usuário o ônus de desacordos internos.
Dessa forma, torna-se irrelevante investigar eventual inadimplência da Unimed Vertente do Caparaó, uma vez que o cancelamento de contratos entre as unidades do sistema Unimed não pode prejudicar os consumidores, os quais têm direito ao atendimento integral e contínuo.
As unidades do sistema operam de forma solidária, devendo garantir a assistência médica independentemente de eventuais impasses administrativos.
Nesse sentido, destacam-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTO MÉDICOS NECESSÁRIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED-CUIABÁ- DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL COM UNIMED-RIO – INTEGRAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – VIABILIDADE DE ATENDIMENTO DA PACIENTE EM CUIABÁ – INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E TAMBÉM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADIMPLEMENTO DO PLANO CONTRATADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO” – PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO – PACIENTE EM RISCO DE MORTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. “(...) Não se revela razoável que a Agravante, em dia com suas mensalidades, seja penalizada e privada de usar a rede disponível neste Estado de Mato Grosso por inadimplência da Unimed-Rio no pagamento dos serviços de intercâmbio na rede estadual, mormente quando o contrato de plano de saúde firmado possui cobertura nacional.” (N.U 1018292-33.2023 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)”.“( ...) 1.2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplic ação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.910 .158/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29/11/2021)”.
Considera-se viável o deferimento liminar, quando preenchidos os requisitos necessário: probabilidade do direito e perigo da demora, esta devidamente demonstrada pelos documentos que atestam o risco de morte e a necessidade e urgência dos exames e procedimento médicos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1022454-71.2023.8 .11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Dessa forma, resta configurada a ilegalidade da negativa de cobertura, sendo dever da Unimed João Pessoa garantir o atendimento à parte autora, independentemente de eventuais pendências administrativas entre as cooperativas, sob pena de configuração de dano moral e material.
Assim, deve-se confirmar a tutela deferida para que as requeridas continuem com os atendimentos do requerente, nos termos do contrato celebrado.
A autora alega o prejuízo material no montante de R$3.000,00.
No entanto, compulsando os autos, constata-se que foram apresentados apenas recibos de despesas médicas nos valores de R$ 200,00 e R$ 400,00 (ID 64078240), totalizando R$ 600,00, que deve ser ressarcido pelo plano de saúde demandado.
DO DANO MORAL A jurisprudência tem adotado uma postura mais rigorosa no reconhecimento do dano moral em casos de inadimplemento contratual ou prestação deficiente de serviços, conforme diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, essa regra não é absoluta, pois há situações em que as consequências do descumprimento contratual ultrapassam meros aborrecimentos e configuram efetivo constrangimento social ou abalo psicológico relevante, justificando a reparação – entendimento admitido pelo próprio STJ.
No presente caso, não se trata de um simples contratempo, mas de uma situação que exige maior atenção. É inegável o transtorno suportado ao contratar um plano de saúde e ser impedido de realizar consultas e tratamentos devido a conflitos internos entre as cooperativas, alheios à sua vontade ou contribuição.
Cabe ressaltar que os serviços médico-hospitalares possuem natureza diferenciada, pois visam garantir a vida e a saúde do consumidor, bens jurídicos de inegável relevância.
Diferentemente de contratos puramente mercantis, a contratação de um plano de saúde tem como objetivo proporcionar segurança e tranquilidade nos momentos de necessidade.
Assim, a negativa indevida de atendimento configura situação que transcende meras dificuldades contratuais, interferindo diretamente nos direitos da personalidade do usuário.
Diante dessa excepcionalidade, é cabível o reconhecimento do dano moral, ainda que se trate de descumprimento contratual.
Para a fixação da indenização, devem ser observados a capacidade financeira das partes, a gravidade dos fatos e a extensão dos danos, de modo a garantir uma compensação justa ao ofendido, sem caracterizar enriquecimento indevido, mas preservando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
No caso concreto, houve, de fato, a negativa de consultas e exames, posteriormente custeados pelo requerente, sem, contudo, haver notícia de consequências mais graves.
O dano moral decorre, sobretudo, da angústia e insegurança geradas pela falta de atendimento médico.
Diante disso, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), a contar da citação, ocorrida em 13/07/2023 (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, concedendo a medida liminar, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a UNIMED JOÃO PESSOA forneça, IMEDIATAMENTE, todos os serviços médico-hospitalares necessários ao atendimento do requerente, mantendo a cobertura integral do plano de saúde nos termos do contrato firmado.
Fica vedada a negativa de atendimento com base exclusivamente em eventual inadimplência da Unimed Vertente Caparaó, ressalvados eventuais indeferimentos por ausência de cobertura, nos termos do contrato e/ou da Lei nº 9.656/98. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$600,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária calculada pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ocorrida em 13/07/2023.
Condeno, também, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ARQUIVE-SE.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092809053463900000060561282 INICIAL - LUCIANA X UNIMED Outros Documentos 22092809053554200000060561287 PROCURACAO - LUCIANA SOUZA SANTOS - Copia Outros Documentos 22092809053687100000060561292 PROTOCOLO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22092809053824400000060561296 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-64-70 Outros Documentos 22092809053944100000060561304 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-48-63 Outros Documentos 22092809054053600000060561311 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-32-47 Outros Documentos 22092809054205100000060561317 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-1-15 Outros Documentos 22092809054415600000060561676 MAIS DOCUMENTOS MEDICOS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022 Outros Documentos 22092809054645800000060561684 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-16-31-9-16 Outros Documentos 22092809054815600000060561695 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-16-31-1-8 Outros Documentos 22092809054946600000060561697 Despacho Despacho 22092818142504700000060580795 Expediente Expediente 22092818142798400000060600843 Despacho Despacho 22100622593776100000060863829 Expediente Expediente 22092818142504700000060580795 Petição Pedido de Justiça Gratuita Petição 22111612083755000000062478581 JUSTIÇA GRATUITA - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084017000000062478601 EXTRATO BANCARIO - JULHO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084039500000062478615 EXTRATO BANCARIO - SETEMBRO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084057400000062478602 EXTRATO BANCARIO AGOSTO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084345000000062478605 Petição Tutela de Urgência Petição 22121210372942100000063448139 PETIÇÃO TUTELA DE URGENCIA Outros Documentos 22121210373003800000063448144 CARTA DE PERMANÊNCIA LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22121210373029500000063448143 Despacho Despacho 23051718124677300000069182213 Mandado Mandado 23051809281814000000069237190 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052109240280400000069355804 Informação Informação 23062111074892600000070720173 Despacho Despacho 23071017595707100000071463758 Mandado Mandado 23071109045251800000071505483 Intimação Intimação 23071109062540100000071505494 Intimação Intimação 23071109062540100000071505494 Diligência Diligência 23071311132591000000071636391 LUCIANA SOUZA SANTOS Devolução de Mandado 23071311132622000000071636400 Habilitação nos autos Contestação 23072817023089700000072314123 2023_07_28_CONTESTAÇÃO_ILEGITIMIDADE_UNIMED_VERTENTE_CAPARAÓ Documento de Comprovação 23072816572684600000072314602 2020_09_17_PROCURACAO Documento de Comprovação 23072816572770800000072314603 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23072816572812500000072314604 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Comprovação 23072816572845900000072314605 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Documento de Comprovação 23072816572937600000072314606 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Comprovação 23072816572975700000072314607 2022_12_12_SENTENÇA_FAVORÁVEL_ILEGITIMIDADE Documento de Comprovação 23072816573053100000072314614 2022_12_01_Sentença_FAVORÁVEL_ILEGITIMIDADE Documento de Comprovação 23072816573086600000072314615 Despacho Despacho 23091413063378600000074538669 Despacho Despacho 23091413063378600000074538669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091508461192300000074572851 Intimação Intimação 23091508471790800000074572857 Intimação Intimação 23091508471790800000074572857 Petição Petição 23100316543409200000075436450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022123274847600000080839718 Intimação Intimação 24022123281227500000080839721 Intimação Intimação 24022123281227500000080839721 Informações Prestadas Informações Prestadas 24030515043515800000081467754 Informação Informação 24062109123537000000086887189 Decisão Decisão 24093008513257000000095095099 Informação Informação 24101511042087800000095907694 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 24030515043515800000081467754, Petição: 23100316543409200000075436450, Contestação: 23072817023089700000072314123, Informação: 24101511042087800000095907694, Decisão: 24093008513257000000095095099, Informação: 24062109123537000000086887189, Intimação: 24022123281227500000080839721, Intimação: 24022123281227500000080839721, Ato Ordinatório: 24022123274847600000080839718, Intimação: 23091508471790800000074572857] -
24/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:30
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 22:30
Ratificada a liminar
-
24/02/2025 22:30
Determinada diligência
-
24/02/2025 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:04
Juntada de informação
-
30/09/2024 08:51
Determinada diligência
-
21/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:12
Juntada de informação
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/02/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 05:23
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850772-82.2022.8.15.2001 AUTOR: LUCIANA SOUZA SANTOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092809053463900000060561282 INICIAL - LUCIANA X UNIMED Outros Documentos 22092809053554200000060561287 PROCURACAO - LUCIANA SOUZA SANTOS - Copia Outros Documentos 22092809053687100000060561292 PROTOCOLO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22092809053824400000060561296 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-64-70 Outros Documentos 22092809053944100000060561304 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-48-63 Outros Documentos 22092809054053600000060561311 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-32-47 Outros Documentos 22092809054205100000060561317 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-1-15 Outros Documentos 22092809054415600000060561676 MAIS DOCUMENTOS MEDICOS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022 Outros Documentos 22092809054645800000060561684 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-16-31-9-16 Outros Documentos 22092809054815600000060561695 DOCS GERIAS - LUCIANA SOUZA SANTOS - 15.07.2022-16-31-1-8 Outros Documentos 22092809054946600000060561697 Despacho Despacho 22092818142504700000060580795 Expediente Expediente 22092818142798400000060600843 Despacho Despacho 22100622593776100000060863829 Expediente Expediente 22092818142504700000060580795 Petição Pedido de Justiça Gratuita Petição 22111612083755000000062478581 JUSTIÇA GRATUITA - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084017000000062478601 EXTRATO BANCARIO - JULHO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084039500000062478615 EXTRATO BANCARIO - SETEMBRO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084057400000062478602 EXTRATO BANCARIO AGOSTO - LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22111612084345000000062478605 Petição Tutela de Urgência Petição 22121210372942100000063448139 PETIÇÃO TUTELA DE URGENCIA Outros Documentos 22121210373003800000063448144 CARTA DE PERMANÊNCIA LUCIANA SOUZA SANTOS Outros Documentos 22121210373029500000063448143 Despacho Despacho 23051718124677300000069182213 Mandado Mandado 23051809281814000000069237190 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23052109240280400000069355804 Informação Informação 23062111074892600000070720173 Despacho Despacho 23071017595707100000071463758 Mandado Mandado 23071109045251800000071505483 Intimação Intimação 23071109062540100000071505494 Intimação Intimação 23071109062540100000071505494 Diligência Diligência 23071311132591000000071636391 LUCIANA SOUZA SANTOS Devolução de Mandado 23071311132622000000071636400 Habilitação nos autos Contestação 23072817023089700000072314123 2023_07_28_CONTESTAÇÃO_ILEGITIMIDADE_UNIMED_VERTENTE_CAPARAÓ Documento de Comprovação 23072816572684600000072314602 2020_09_17_PROCURACAO Documento de Comprovação 23072816572770800000072314603 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23072816572812500000072314604 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Comprovação 23072816572845900000072314605 2023_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Documento de Comprovação 23072816572937600000072314606 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Comprovação 23072816572975700000072314607 2022_12_12_SENTENÇA_FAVORÁVEL_ILEGITIMIDADE Documento de Comprovação 23072816573053100000072314614 2022_12_01_Sentença_FAVORÁVEL_ILEGITIMIDADE Documento de Comprovação 23072816573086600000072314615 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contestação: 23072817023089700000072314123, Documento de Comprovação: 23072816573086600000072314615, Documento de Comprovação: 23072816573053100000072314614, Documento de Comprovação: 23072816572975700000072314607, Documento de Comprovação: 23072816572937600000072314606, Documento de Comprovação: 23072816572845900000072314605, Documento de Comprovação: 23072816572812500000072314604, Documento de Comprovação: 23072816572770800000072314603, Documento de Comprovação: 23072816572684600000072314602, Devolução de Mandado: 23071311132622000000071636400] -
14/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:06
Determinada diligência
-
05/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SOUZA SANTOS - CPF: *67.***.*16-48 (AUTOR).
-
10/07/2023 17:59
Determinada diligência
-
21/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:07
Juntada de informação
-
21/05/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2023 09:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:12
Determinada diligência
-
11/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:00
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:10
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA SOUZA SANTOS (*67.***.*16-48).
-
28/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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