TJPB - 0808614-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:28
Decorrido prazo de ANDRADE COMERCIO DE ESTIVAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 13:11
Determinado o arquivamento
-
27/08/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
-
31/07/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº 0808614-93.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: ANDRADE COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA ADVOGADOS: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Desistência.
Homologação.
Recurso prejudicado. - Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP).
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ANDRADE COMERCIO DE ESTIVAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro, que indeferiu pedido liminar pleiteado nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800317-58.2025.8.15.0401, ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Portanto, a constatação de eventual nulidade dos autos de infração demanda dilação probatória e análise aprofundada das alegações e documentos apresentados por ambas as partes, em especial, a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo correspondente à constituição do crédito tributário.
Sendo assim, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à anulação dos autos de infração.
Ante o exposto, pelas razões e argumentos explicitados, tendo em vista a inexistência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Em suas razões (ID 34551840), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, no sentido de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos dos autos de infração anexos ao processo, ao defender que parte dos créditos estaria fulminada pela ocorrência de prescrição e, quanto aos demais, sustenta a inexistência de fato gerador, cerceamento de defesa na esfera administrativa e a incidência de multa como confisco.
Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 34632022).
Agravo interno (ID 35159750).
Contrarrazões (ID 35724742 e 35724745).
Pedido de desistência do recurso no ID nº 36285335. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante se extrai do caderno processual, atravessou a parte agravante petição, em ID nº 36285335, manifestando formalmente a desistência do recurso interposto.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso.
Outrossim, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RI/TJPB, c/c o art. 998, do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento interposto e homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal, para que produza seus efeitos.
Retire-se o feito da pauta de julgamento virtual, comunique-se ao juízo de origem, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:43
Prejudicado o recurso
-
29/07/2025 14:43
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804136-65.2024.8.15.0521
Maria Soares da Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 08:43
Processo nº 0802303-40.2025.8.15.0371
Jose Nilton da Silva
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 15:24
Processo nº 0801713-76.2025.8.15.0981
Joao Paulo da Silva Neres
Claro S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 01:56
Processo nº 0800173-72.2023.8.15.0751
Genildo Carlos de Brito
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 16:20
Processo nº 0809789-19.2023.8.15.0251
Antonia Almeida dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 13:55