TJPB - 0816922-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte contrária para, em 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
Em seguida, enviem os Autos à Turma Recursal, a quem competirá realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, conforme precedente do E.
TJ/PB veiculado no conflito Negativo de competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:24
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816922-18.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JONATHA DEVID SANTOS CARTAXO REU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido – Alegação de omissão do julgado – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte embargante, sustentando uma suposta omissão na sentença, pois não reconheceu a responsabilização da promovida, bem como o dano moral e os efeitos financeiros em face do ocorrido, postula reforma da sentença.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, vez que o juízo, ao decidir pela procedência parcial, o fez apreciando as provas então existentes no feito, de acordo com sua convicção.
Ademais, a sentença é bem clara em face da manifestação acerca do afastamento da indenização por dano moral.
Segue parte da sentença: “Rejeito o pleito indenizatório, visto que o mero lançamento de compra feita por terceiro é fato que não é capaz de gerar abalo a direito da personalidade, notadamente quando não comprovada negativação ou evento que transcenda o simples lançamento indevido.” Como se denota, a sentença realçou de forma clara e objetiva o ponto dito como omisso.
Já em relação a eventual omissão sobre os efeitos financeiros decorrentes da cobrança indevida, considerando que a sentença declarou a inexigibilidade e suspensão do lançamento da cobrança objeto da ação, consequentemente, resta afastado eventuais encargos.
Se houve tal ofensa, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar obscuridade, erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC.
Transitada em julgado, diga a parte autora, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816922-18.2025.8.15.0001 DESPACHO Diante dos efeitos modificativos dos embargos, ouça-se a parte embargada, em cinco dias.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 08:43
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/06/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834767-77.2025.8.15.2001
Allan Pedro Ramos
Municipio de Joao Pessoa 08.778.326/0001...
Advogado: Vinicius Leao de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 15:02
Processo nº 0802363-05.2022.8.15.0731
Residencial Morada do Atlantico
Luciana Teixeira de Carvalho Onofre
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 20:07
Processo nº 0802989-89.2024.8.15.0331
Lenilda Francisca da Conceicao
Jose Helton da Silva,(Conhecido Como Pre...
Advogado: Carlos Antonio Soares Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 10:53
Processo nº 0823514-78.2025.8.15.0001
Josefa Virgulino da Silva
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 09:54
Processo nº 0826534-77.2025.8.15.0001
Maria Jose Franca
Geraldo Goncalo
Advogado: Marconi Acioli Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 15:53