TJPB - 0829890-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/03/2025 20:37
Determinada diligência
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12/03/2025 20:37
Decretada a revelia
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11/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:09
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829890-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:48
Determinada diligência
-
15/10/2024 18:48
Determinada a citação de DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (REU) e NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (REU)
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14/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829890-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento.
Concedo a redução de 90% do valor das custas processuais, cujo boleto segue em anexo.
Intime-se a parte promovente para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das despesas processuais sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2024 22:18
Determinada diligência
-
13/08/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
01/08/2024 20:12
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2024 21:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829890-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante pessoalmente, para no prazo de 15(quinze) dias regularizar representação processual, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
31/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 19:54
Determinada diligência
-
14/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MONICA LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DUARTE em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:00
Publicado Comunicações em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos aguardam a decisão final do referido agravo, em cumprimento ao despacho, ID 80865154. -
19/01/2024 10:05
Juntada de comunicações
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30/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823118-75.2023.8.15.0000
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31/10/2023 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 19:46
Juntada de Petição de informação
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27/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829890-65.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, com relação à pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência de recursos, cabendo à parte, ao requerer, já fazer prova de sua situação,ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada hipossuficiência financeira, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/08/2023 08:30
Determinada diligência
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24/08/2023 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AUTOR).
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23/08/2023 18:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 05:23
Determinada diligência
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28/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO BLUE SUNSET HOME SERVICE em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE LACERDA NUNES - ME em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 10:02
Declarada incompetência
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26/05/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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