TJPB - 0846111-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 00:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 05:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846111-26.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NATUREZA DOCUMENTAL.
SEM PRELIMINARES.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movido por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da justiça gratuita.
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita ao autor – ID 77988845.
Decisão Liminar concedida – ID 77988845, no caso dos autos, este Juízo entendeu que estão preenchidos os requisitos legais, deferiu a produção da prova antecipada, qual seja, a exibição do contrato avençado entre as partes.
Em sua Contestação – ID 79048403, sem preliminares ou prejudiciais de mérito, o banco demandado encartou contratado entabulado pelas partes.
Requereu a extinção do feito com resolução do mérito, considerando a exibição do documento pleiteado pelo autor na Inicial.
Em sequência, o autor veio aos autos – ID 80215913, e requereu a procedência do pedido exordial e a condenação do demandado em honorários de sucumbência.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, considerando-se inclusive se tratar de ação de produção antecipada de prova, razão pela qual passo ao conhecimento dos pleitos no estado em que se encontra os autos.
A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado.
Frise-se por oportuno que a natureza da presente lide não tem por escopo manifestação judicial acerca dos fatos narrados, mas tão somente a produção de provas.
Importa esclarecer que o CPC/15 reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.
Cita-se a previsão: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Logo, a pretensão se amolda ao regramento do CPC/2015.
A negativa do pedido administrativo formulado pelo autor, restando caracterizada de maneira patente a resistência da parte ré quanto a pretensão, dá azo à presente ação.
Assim, havendo resistência do banco demandado em apresentar os documentos requeridos administrativamente, mesmo que apresentados em sede de contestação, demonstram a resistência administrativa.
A jurisprudência é nesse sentido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CABIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
A lei adjetiva civil admite a produção antecipada da prova nos acasos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, há incontestável interesse processual do obreiro na exibição de documentos que se encontram em posse do empregador, não apenas para aferir a viabilidade de seu ingresso em juízo, mas para aquilatar, com solidez, os limites do seu direito.
Apelo autoral provido.
TRT 1-Recurso Ordinário.
RO20185010043RJ.
E mais: “1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições.
A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC.
E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.
Acórdão 1107306, 07193714120178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 12/7/2018.” (grifei) A ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
Desse modo, havendo a recusa do banco promovido em fornecer referidas informações na esfera administrativa conforme petição Inicial – ID 77978614, a ação de exibição de documentos mostra-se adequada para obtê-las.
No presente caso, o banco demandado apresentou o Contrato requerido, conforme se verifica do ID 79048405, onde discutiu o seu entendimento pela desnecessidade de medida pleiteada, mesmo não tendo exibido o contrato pleiteado em sede administrativa.
Como é evidente, o banco é o único ente capaz de apresentar o contrato entabulado entre as partes, pois o autor é parte hipossuficiente na relação de consumo, considerando-se que o serviço bancário é relação de consumo.
Assim, pelo princípio da transparência, o autor faz jus à apresentação do documento solicitado ao bando demandado, que somente o apresentou nos autos.
O autor faz jus às informações contidas nos autos para conseguir discutir suas pretensões em relação ao contrato em questão, em ação própria.
A procedência da demanda é inevitável.
Com relação aos honorários de sucumbência, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC nº 118 entende como cabível a fixação de honorários advocatícios na espécie.
A ver: Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
A jurisprudência versa nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO — AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE RÉ.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVIDO HONORÁRIOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
PROVIMENTO DO APELO. — No caso dos autos, a parte autora apresentou provas idôneas da existência de pedido administrativo.
O documento de id. 5275189 consistente no aviso de envio de correspondência ao demandado, no caso, é admitido como documento idôneo da negativa de atendimento do pedido administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida. — Portanto, o resultado é a imputação à parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Isto porque o princípio da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. (APL. 0862639-48.2017.8.15.2001.
TJPB.
Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Pub. 28/04/2020. (grifei) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE O PEDIDO para determinar que a empresa apresente os documentos pugnados na inicial, o que já foi realizado em Contestação (ID 79048405), e Extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
CONDENO o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com base no art. 382, § 4º, do CPC, não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, o que não é o caso dos autos.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
11/01/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 22:51
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
10/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846111-26.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NATUREZA DOCUMENTAL.
SEM PRELIMINARES.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INTERESSE DE AGIR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movido por JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da justiça gratuita.
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita ao autor – ID 77988845.
Decisão Liminar concedida – ID 77988845, no caso dos autos, este Juízo entendeu que estão preenchidos os requisitos legais, deferiu a produção da prova antecipada, qual seja, a exibição do contrato avençado entre as partes.
Em sua Contestação – ID 79048403, sem preliminares ou prejudiciais de mérito, o banco demandado encartou contratado entabulado pelas partes.
Requereu a extinção do feito com resolução do mérito, considerando a exibição do documento pleiteado pelo autor na Inicial.
Em sequência, o autor veio aos autos – ID 80215913, e requereu a procedência do pedido exordial e a condenação do demandado em honorários de sucumbência.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, considerando-se inclusive se tratar de ação de produção antecipada de prova, razão pela qual passo ao conhecimento dos pleitos no estado em que se encontra os autos.
A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado.
Frise-se por oportuno que a natureza da presente lide não tem por escopo manifestação judicial acerca dos fatos narrados, mas tão somente a produção de provas.
Importa esclarecer que o CPC/15 reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.
Cita-se a previsão: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Logo, a pretensão se amolda ao regramento do CPC/2015.
A negativa do pedido administrativo formulado pelo autor, restando caracterizada de maneira patente a resistência da parte ré quanto a pretensão, dá azo à presente ação.
Assim, havendo resistência do banco demandado em apresentar os documentos requeridos administrativamente, mesmo que apresentados em sede de contestação, demonstram a resistência administrativa.
A jurisprudência é nesse sentido: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CABIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
A lei adjetiva civil admite a produção antecipada da prova nos acasos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, há incontestável interesse processual do obreiro na exibição de documentos que se encontram em posse do empregador, não apenas para aferir a viabilidade de seu ingresso em juízo, mas para aquilatar, com solidez, os limites do seu direito.
Apelo autoral provido.
TRT 1-Recurso Ordinário.
RO20185010043RJ.
E mais: “1.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições.
A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC.
E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.
Acórdão 1107306, 07193714120178070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2018, publicado no DJE: 12/7/2018.” (grifei) A ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
Desse modo, havendo a recusa do banco promovido em fornecer referidas informações na esfera administrativa conforme petição Inicial – ID 77978614, a ação de exibição de documentos mostra-se adequada para obtê-las.
No presente caso, o banco demandado apresentou o Contrato requerido, conforme se verifica do ID 79048405, onde discutiu o seu entendimento pela desnecessidade de medida pleiteada, mesmo não tendo exibido o contrato pleiteado em sede administrativa.
Como é evidente, o banco é o único ente capaz de apresentar o contrato entabulado entre as partes, pois o autor é parte hipossuficiente na relação de consumo, considerando-se que o serviço bancário é relação de consumo.
Assim, pelo princípio da transparência, o autor faz jus à apresentação do documento solicitado ao bando demandado, que somente o apresentou nos autos.
O autor faz jus às informações contidas nos autos para conseguir discutir suas pretensões em relação ao contrato em questão, em ação própria.
A procedência da demanda é inevitável.
Com relação aos honorários de sucumbência, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC nº 118 entende como cabível a fixação de honorários advocatícios na espécie.
A ver: Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
A jurisprudência versa nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO — AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE RÉ.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVIDO HONORÁRIOS POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO.
PROVIMENTO DO APELO. — No caso dos autos, a parte autora apresentou provas idôneas da existência de pedido administrativo.
O documento de id. 5275189 consistente no aviso de envio de correspondência ao demandado, no caso, é admitido como documento idôneo da negativa de atendimento do pedido administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida. — Portanto, o resultado é a imputação à parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Isto porque o princípio da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. (APL. 0862639-48.2017.8.15.2001.
TJPB.
Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides.
TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Pub. 28/04/2020. (grifei) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE O PEDIDO para determinar que a empresa apresente os documentos pugnados na inicial, o que já foi realizado em Contestação (ID 79048405), e Extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
CONDENO o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Com base no art. 382, § 4º, do CPC, não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, o que não é o caso dos autos.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 08 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
08/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:59
Determinada diligência
-
08/01/2024 11:59
Determinado o arquivamento
-
08/01/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 20:20
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846111-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para que informe se tem interesse no processo, movimentando os autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 05:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da resposta do réu, requerendo o que entender de direito. -
14/09/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
21/08/2023 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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