TJPB - 0801159-17.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA XAVIER em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801159-17.2024.8.15.0581 [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE DE SOUSA XAVIER REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato discutido na lide e supostamente firmado pelo demandante. É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, diante dos descontos sobre o valor do seu benefício, referentes a mútuo de cartão de crédito por ela não contratado.
Existe dever de reparação por dano moral quando demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora.
Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes.
Procedência em parte dos pedidos.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
Relatório dispensado conforme disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre-se analisar as preliminares alegadas pelo demandado na sua peça de defesa.
O promovido alegou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não buscou a satisfação do seu interesse previamente perante o réu, não estando evidenciado a utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
Tal preliminar não merecer prosperar, tendo em vista que, após o advento da Constituição da República de 1988, a qual adotou o princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, o esgotamento da via administrativa não é mais condição para o ajuizamento de ação.
Dessa forma, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com processo administrativo, ante a ausência de tal exigência em lei.
Por este motivo, REJEITO a preliminar.
No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta em sede de Juizado Especial e pela própria gratuidade do procedimento estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é dispensável a análise dos benefícios instituídos pelo art. 98 do CPC nessa fase processual.
Somente em grau de recurso, para efeito de análise do preparo recursal é que se faz a averiguação dos requisitos estatuídos pelo dispositivo legal supra citado.
Desta forma, REJEITO a preliminar pretendida.
No que tange a preliminar de decadência, verifica-se que a relação jurídica é de trato sucessivo, ou seja, a parte poderia a qualquer tempo, enquanto durassem os descontos, propor a presente ação.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
Em sede de contestação, o promovido alegou que o inicio dos descontos se deu em 2017 e a parte autora apenas ingressou com a ação no dia 16/07/2024, ou seja, depois de decorridos mais de cinco anos entre o fato alegado como ofensivo e a propositura da ação, de forma que o seu direito de se manifestar já havia prescrito.
Entretanto, ao caso em tela aplica-se o prazo prescricional previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma o seguinte: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Constata-se que a relação jurídica havida entre as partes, é de trato sucessivo, na qual cada desconto aponta uma nova lesão, somente com o último desconto ocorre o início da contagem do prazo prescricional.
Considerando que a data da distribuição da ação ocorreu em 16/07/2024 e os descontos iniciaram em 27/06/2017, declaro prescrita todas as verbas anteriores a 16/07/2019.
Dessa forma, ACOLHO parcialmente a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito c/c danos morais, no qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora afirmou que é aposentada e solicitou junto ao banco promovido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento no ano de 2017, não recordando o valor total.
Aduziu que, apesar do tempo desde a contratação, até a presente data sofre com descontos em sua folha de pagamento a título de um cartão consignado vinculado ao banco requerido, iniciados em 2017 e atualmente sendo no valor de R$ 85,87, no contrato nº 20170320095044406.
Afirmou que desconhece a referida contratação de cartão de crédito consignado nem nunca recebeu o cartão em sua casa.
A parte autora ainda relatou que apesar do desconto no valor de R$ 85,87 acontecer há vários anos, sempre vem discriminado como parcela 1/01, como se não houvesse um fim.
Em contestação, a parte ré afirmou que a parte autora é associada desde 30/05/2017, do cartão de crédito Elo INSS Consignado nº 6363-68******8784, e que a emissão do referido contrato se deu por meio da agência de relacionamento do cliente.
Afirmou ainda que o cartão foi enviado em 23/06/2023 ao endereço informado pelo autor em seu cadastro e o desbloqueio, ou seja, a inequívoca concordância do produto foi realizada em 14/05/2024, por meio de telefone/aplicativo/token.
O promovido aduziu ainda que a parte autora ratificou o seu interesse ao crédito decorrente do saque do limite do seu cartão de crédito consignado disponibilizado em sua conta quando efetuou o levantamento dele em 07/07/2017, alegando que o promovente teve plena ciência do contrato firmado.
A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão em parte ao autor em seu arrazoado.
Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado.
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor.
Explico.
No caso, a parte ré não juntou documentos que comprovam a regularidade da avença, não anexando aos autos sequer o contrato ora discutido.
Ou seja, não há prova nenhuma da anuência da parte autora ao suposto contrato existente entre as partes.
De igual forma, não há prova nos autos de que o referido cartão consignado foi entregue a parte autora, tampouco de que houve depósito efetuado na conta da parte autora de um suposto crédito em favor dela.
Nessa senda, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, visto que não há provas de sua contratação, nem que o autor teve intenção de usar tal serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO. [...] CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR QUE FOI REALIZADA POR MEIO DE TED. [...] NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
ANULAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029120-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00291209820188160014 PR 0029120-98.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/06/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
Assim, embora a parte ré defenda que houve a contratação questionada nestes autos, é forçoso reconhecer que deixou de apresentar documentos que demonstrem as suas alegações, não tendo juntado o contrato, de forma que não se desincumbiu do ônus que possuía, a teor do que dispõe o artigo 373, II do CPC.
Dessa forma, inexistindo nos autos provas capazes de demonstrar que a parte autora, de fato, ajustou com o promovido um instrumento contratual para reserva de margem, deve-se ter como nulo o contrato de n. 20170320095044406 discutido neste processo.
A responsabilidade do promovido é latente, ressaltando que não raras vezes as instituições bancárias não se cercam dos cuidados necessários para garantir a segurança dos seus clientes, os quais, muitas vezes, passam meses tentando resolver uma situação decorrente de pura displicência das agências bancárias.
Ademais, é de ressaltar que a instituição financeira promovida atua em atividade que tem em si riscos inerentes ao próprio negócio, devendo responder pelos danos que o empreendimento vier a causar, não devendo o prejuízo, por consequência, ser suportado pelo consumidor, parte hipossuficiente, mas pelo fornecedor de produtos e serviços, in casu, o banco promovido.
Desta forma, quanto à repetição do indébito, impõe-se conceder de forma simples, visto não demonstrado o dolo ou a má-fé do demandado.
Ressalte-se, quanto ao valor da restituição simples, que este corresponde a R$ 5.066,33 (cinco mil, sessenta e seis reais e trinta e três centavos), considerando apenas 59 parcelas, cada uma no valor de R$ 85,87, visto que as anteriores a 16/07/2019 estão prescritas, e tomando-se como limite a data de 27/06/2024.
Esclarece-se, ainda, que neste momento, no valor indicado acima não devem ser incluídos juros ou correção monetária, como pretendido pela parte autora, pois tais acréscimos legais serão oportunamente aplicados na fase de cumprimento de sentença, nos termos estabelecidos no dispositivo dessa sentença.
Assim, o valor devido nesta fase é de R$ 5.066,33 (cinco mil, sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
Sobre o reconhecimento do dano moral, doutrina e jurisprudência são uniformes em dizer que somente o grave constrangimento, humilhação, dor e quebra do equilíbrio imprimidos à pessoa do ofendido é que podem ensejar reparação pecuniária, mesmo assim se demonstrados o dano em si, o ato ilícito (culpável ou não) e o nexo de causalidade – requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
Na hipótese em exame, a cobrança realizada de maneira irregular pelo promovido no benefício previdenciário da parte autora ensejaram sérios constrangimentos, principalmente de ordem financeira, para a mesma, retirando-lhe o equilíbrio habitual de seu estado de espírito.
Assim, a parte autora não foi submetida a um mero aborrecimento, mas a uma desvalorização extrapatrimonial pelo desrespeito à sua pessoa pelo banco demandado, que sequer tomou a precaução de zelar pelos interesses econômicos do cliente.
Neste caso, o constrangimento sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente da não contratação de cartão de crédito consignado e dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do demandado.
Desta feita, evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Reconheço, assim, que a parte autora sofreu prejuízo moral, estando sua pretensão devidamente confortada pela prova acostada aos autos.
Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.[1] Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 20170320095044406, CONDENAR a parte demandada a devolver, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, o que corresponde ao valor de R$ 5.066,33 (cinco mil, sessenta e seis reais e trinta e três centavos), tudo isso observado o prazo de cinco anos anteriores a propositura da ação, a ser acrescido de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento e para CANCELAR os descontos mensais do benefício previdenciário da parte demandante.
CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ[2], até o efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios, só sendo devidos estes no caso de recurso, conforme prescrição do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Rio Tinto, 15 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO [1] op. cit. p. 89. [2] Súm. 362, STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2024 11:30 Vara Única de Rio Tinto.
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12/11/2024 12:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 11:30 Vara Única de Rio Tinto.
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28/08/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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