TJPB - 0812179-65.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:14
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
27/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/08/2025 23:25
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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04/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0812179-65.2025.8.15.0000 - 1.ª Vara Regional das Garantias da Comarca da Capital RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (substituindo o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Paulo Antônio Maia e Silva (OAB/PB n.º 7854) PACIENTES: Antônio Nilo Andrade Pereira de Melo, Aureliano Delfino Leite e Leonardo Francelino dos Santos Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por pelo Advogado Paulo Antônio Maia e Silva (OAB/PB n.º 7854) em favor de Antônio Nilo Andrade Pereira de Melo, Aureliano Delfino Leite e Leonardo Francelino dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal nos autos do Inquérito Policial nº 0001725-74.2019.8.15.2003, instaurado em 2019, com o intuito de apurar supostas fraudes em transferências de veículos no DETRAN-PB ocorridas em 2016 e 2017.
Os impetrantes alegam constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o inquérito se arrasta há mais de sete anos sem conclusão ou denúncia, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Sustentam, ainda, ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, aduzindo falta de individualização das condutas e de elementos concretos que vinculem os pacientes às fraudes, citando decisões judiciais anteriores (julho e novembro de 2021) que indeferiram medidas cautelares mais gravosas, como prisão temporária e afastamento de funções, por ausência de elementos suficientes.
A cronologia apresentada pelos impetrantes destaca a instauração do inquérito em 2019, decisões de busca e apreensão e quebra de sigilo em 2021, indeferimentos de prisão/afastamento em 2021, manifestação do Ministério Público em fevereiro de 2024 reconhecendo a inércia policial, e despacho do Juízo de origem em maio de 2025 que, segundo os impetrantes, reconheceu a falta de avanço e proficuidade da investigação.
Diante disso, requerem, liminarmente, o trancamento ou a suspensão imediata do inquérito.
As informações foram prestadas pela 1ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa/PB (Ofício nº 63/2025 – HC/1VRG, ID 35941334), confirmando que o Inquérito Policial foi iniciado em outubro de 2019 para apurar falsificação de documento público e fraudes no DETRAN-PB, e que ainda não há relatório conclusivo ou denúncia.
O Juízo impetrado informou que, em despacho de 10 de maio de 2025, advertiu sobre o excesso de prazo (quase 6 anos de tramitação, e 7 anos desde os fatos), e determinou a intimação do Ministério Público para, em 05 (cinco) dias, especificar diligências, oferecer denúncia ou promover o arquivamento.
Igualmente, a autoridade policial foi intimada para prestar esclarecimentos e previsão de conclusão.
O Juízo ressaltou que o despacho se fundamenta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em caso similar, determinou a conclusão do IP em 90 dias, sob pena de trancamento.
No momento da prestação das informações, o processo principal aguardava a manifestação ministerial.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, o impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão das investigações, que se arrastam por mais de sete anos sem oferecimento de denúncia ou relatório conclusivo, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), e por ausência de justa causa para a continuidade da persecução penal, aduzindo falta de individualização das condutas e o indeferimento de medidas cautelares mais gravosas em 2021 por insuficiência de elementos.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o trancamento ou a imediata suspensão do inquérito, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório para sua conclusão, sob pena de trancamento.
Ainda assim, analisando atentamente os autos do processo, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ademais, no caso vertente, prima face, a insurgência do paciente quanto à violação de normas constitucionais e infraconstitucionais não pode ser analisada de forma isolada processualmente; já que há de ser considerado o contexto factual e processual como um todo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores do deferimento liminar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
17/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:00
Juntada de Documento de Comprovação
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14/07/2025 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 23:03
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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