TJPB - 0849251-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JESSICA RAISSA SOUZA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849251-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSICA RAISSA SOUZA DE ALMEIDA, GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Verifica-se que os autores requereram a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré emita as passagens aéreas contratadas, em favor dos próprios e de seus filhos.
Contudo, em que se pese os demais passageiros não estarem cadastrados no polo ativo, os mesmos deveriam estar, posto que também são titulares do direito postulado.
Assim, os autores foram intimados a emendar a inicial, tendo em vista a necessidade de inclusão dos demais passageiros.
Diante disso, o autor requereu a inclusão dos seus três filhos.
Contudo, verifica-se que os três são menores.
Em que se pese o direito não ser exclusivo do menor, este, também, é titular do direito, visto que a passagem aérea é pessoal e intransferível.
Neste sentido, o art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 22:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/10/2023 20:41
Conclusos para despacho
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06/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849251-68.2023.8.15.2001 AUTOR: JESSICA RAISSA SOUZA DE ALMEIDA, GUSTAVO PONTES DE ALMEIDA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material com pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que os autores "adquiriram no dia 08 de Novembro de 2022, junto às Promovidas, bilhetes aéreos para cinco passageiros, sendo um deles bebe, da categoria PROMO, que os levaria de JOÃO PESSOA/PB à FOZ DO IGUACU entre 24 de Novembro de 2023 e 28 de Novembro de 2023".
Contudo, em que se pese os demais passageiros não estarem cadastrados no polo ativo, os mesmos deveriam estar, posto que também são titulares do direito postulado.
Contudo, tendo em vista a presença de menor na demanda e que os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para julgar a demanda, conforme impõe o art. 8º da LJE, intimem-se os autores a emendar o pedido inicial, adequando os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, faça-se conclusão para DECISÃO URGENTE.
Não cumprido, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/09/2023 22:01
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
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03/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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