TJPB - 0801075-43.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801075-43.2025.8.15.0981 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RUBENICE MACEDO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com partes qualificadas na inicial.
Custas iniciais pagas.
Liminar deferida.
A parte promovente requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Renunciou ao prazo recursal e requereu baixa em qualquer restrição decorrente deste feito, além de recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido ou baixa em qualquer restrição do bem no sistema RENAJUD ou DETRAN.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, é evidente a ausência de interesse de agir, em razão da petição interposta nos autos pugnando pela extinção da ação, ocorrendo, assim, a perda de objeto deste processo.
Portanto, diante do pleito de desistência do presente feito pela parte promovente, não há outra medida adequada senão a homologação da desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Posto isso, pelas razões acima expostas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO ao passo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Em caso de restrição do bem referente a este feito, promova-se o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem assim dê-se baixa em qualquer restrição decorrente deste feito no sistema RENAJUD e/ou DETRAN, através de ofício.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte autora (art. 90, “caput”, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. am -
21/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:18
Juntada de Mandado
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12/05/2025 10:41
Determinada a citação de RUBENICE MACEDO DA SILVA - CPF: *26.***.*48-72 (REU)
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12/05/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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