TJPB - 0800428-10.2022.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA TIMOTEO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUZA FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:01
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800428-10.2022.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pensão alimentícia, partilha de bem adquirido durante a união e pedido de tutela antecipada, movida por Maria da Penha do Nascimento em face de Josenildo Ferreira de Lima, pleiteando o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, fixação de pensão alimentícia para filhos menores no valor de 40% dos vencimentos do réu e concessão de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da parte autora, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo e permaneceu em lugar incerto e não sabido após ser intimada para cumprir determinações judiciais, configura abandono da causa que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora foi intimada por duas vezes por meio de seus advogados e uma vez pessoalmente para cumprir determinação judicial, sendo constatado pelo Oficial de Justiça que houve mudança de endereço sem comunicação ao juízo, tornando prejudicada a sua localização para nova intimação pessoal. 4.
A conduta da representante legal da autora caracteriza evidente desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo em lugar incerto e não sabido, impossibilitando o regular prosseguimento processual. 5.
O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece presunção de desistência da ação quando a parte não promove, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias ao cumprimento da diligência que lhe foi determinada. 6.
A conduta da parte autora de se mudar sem comunicar o novo endereço e permanecer em lugar incerto caracteriza negligência que justifica a extinção, mesmo que o lapso temporal seja inferior a um ano. 7.
A Lei de Alimentos, em seu art. 7º, estabelece consequência específica para o não comparecimento da parte autora, qual seja, o arquivamento do pedido, regra que deve ser aplicada em conjunto com as normas gerais do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1.
O abandono da causa pela parte autora em ação de alimentos, caracterizado pela mudança de endereço sem comunicação ao juízo e permanência em lugar incerto após intimações para cumprimento de determinações judiciais, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 7º da Lei nº 5.478/68 c/c art. 485, III, do CPC. 2.
O interesse da menor não resta prejudicado pela extinção, podendo ser representada novamente em nova ação de alimentos desde que a representante legal demonstre efetivo interesse no prosseguimento da demanda e mantenha o juízo informado sobre endereço atualizado.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 7º; CPC, arts. 274, parágrafo único, e 485, III.
Vistos e examinados os autos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA, PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO em face de JOSENILDO FERREIRA DE LIMA.
A autora, ajuizou a presente demanda em 13 de fevereiro de 2022 , pleiteando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com o réu, Josenildo Ferreira de Lima, a partilha de bens, a fixação de pensão alimentícia para os filhos menores do casal no valor correspondente a 40% dos vencimentos do promovido e a concessão de tutela de urgência.
Por meio do despacho de ID 54366019, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelo juízo, que determinou a intimação da parte para o pagamento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência.
Diante da inércia da autora, a gratuidade foi indeferida (ID 56994000) e, posteriormente, as custas foram recolhidas (ID 59996612).
Em decisão (ID 60045396), foram fixados alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo em favor de uma das filhas, Jackeline Ferreira de Lima Nascimento, e designada audiência de conciliação.
O pedido de alimentos para o filho Guilherme Ferreira Nascimento não foi apreciado por ausência de comprovação da paternidade.
Foi expedida carta precatória para a citação do réu na comarca de Paulista/PE , a qual, no entanto, não foi cumprida devido à falta de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça no juízo deprecado, apesar de a parte autora ter sido intimada para tal finalidade (ID 63685227).
Em despacho (ID 73489494), a autora foi novamente intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sendo-lhe facultado fornecer o contato telefônico do réu para uma citação mais célere.
A autora informou o número de WhatsApp do promovido (ID 73650412).
Designada nova audiência de conciliação e expedido mandado de citação por WhatsApp , a diligência foi cumprida com sucesso, tendo o réu sido citado (ID 78315542).
Posteriormente, as partes peticionaram informando a celebração de acordo (ID 79160696), contudo, após a determinação de ID 87305669, a parte autora não cumpriu com as determinações judiciais subsequentes, permanecendo inerte quando intimada por seus advogados (ID 89396229 e 100560745) e quando intimada pessoalmente (ID 97852871), visto que mudou de residência e não informou nos autos.
O Ministério Público, em diversas oportunidades, manifestou-se nos autos, pugnou novamente pela intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do processo, com fulcro no artigo 485, § 1º, do CPC (ID 107422606).
Por meio da Decisão (ID 111832611), o pleito Ministerial foi indeferido, e determinada a intimação do réu para se manifestar sobre o abandono da causa pela autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a extinção do processo por abandono da causa, situação que atrai a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o fim do processo, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, verifico que a autora foi intimada por duas vezes, por meio de seus advogados ID 89396229 e 100560745, para cumprir com a determinação judicial de ID 87305669 e intimada pessoalmente (ID 97852871), sendo costatado pelo Oficial de Justiça que a mudança de endereço, sem comunicar ao juízo, tornando-se impossível sua localização para nova intimação pessoal.
A conduta da representante legal da autora caracteriza evidente desinteresse no prosseguimento do feito, uma vez que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, permanecendo em lugar incerto e não sabido, impossibilitando o regular prosseguimento processual.
O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que "presumir-se-á a desistência da ação se a parte não promover, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas necessárias ao cumprimento da diligência que lhe foi determinada".
No caso em tela, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, mas sua ausência e impossibilidade de localização demonstram o abandono da causa.
Ademais, o art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando "ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes".
Embora o lapso temporal seja inferior a um ano, a conduta da parte autora de se mudar sem comunicar o novo endereço e permanecer em lugar incerto caracteriza negligência que justifica a extinção.
A Lei de Alimentos, em seu art. 7º, estabelece consequência específica para o não comparecimento da parte autora, qual seja, o arquivamento do pedido.
Esta regra especial deve ser aplicada em conjunto com as normas gerais do Código de Processo Civil, especialmente quando há evidências de abandono da causa.
Importante destacar que o interesse da menor não restará prejudicado, pois poderá ser representada novamente em nova ação de alimentos, desde que a representante legal demonstre efetivo interesse no prosseguimento da demanda e mantenha o juízo informado sobre seu endereço atualizado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/68 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contestação Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:06
Outras Decisões
-
17/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 19:09
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUZA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:35
Determinada diligência
-
24/04/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUZA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
27/09/2023 22:26
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA DE LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUZA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:34
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:12
Determinada diligência
-
10/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:55
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2022 04:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUZA FERREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 13:46
Juntada de Carta precatória
-
18/09/2022 20:30
Juntada de Petição de cota
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16/09/2022 08:33
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 10:52
Juntada de Carta precatória
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15/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/06/2022 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:46
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE SOUZA FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:46
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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19/04/2022 12:20
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*02-40 (REQUERENTE).
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11/04/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2022 04:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/06/2022 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/02/2022 16:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2022 09:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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14/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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