TJPB - 0800356-97.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:58
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800356-97.2023.8.15.0151 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA Vistos, etc.
CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: O promovente requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação, alegando preliminarmente a existência de coisa julgada e, no mérito, que o pedido do autor não preenche um dos requisitos da legislação previdenciária, qual seja a ausência de incapacidade para o trabalho.
Impugnação à contestação apresentada.
Laudo médico pericial juntado.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário.
Na peça contestatória, sustenta o instituto promovido que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício diante da ausência de incapacidade para o trabalho após o limite médico.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será devido, quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho exercido (Art. 86 da Lei 8.2013/91), vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; II - independentemente de recebimento de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado; - ocorrência de acidente de qualquer natureza; - consolidação das lesões com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual.
No caso dos autos, no que tange a qualidade de trabalhador rural , o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade rural, sem empregados permanentes.
Contudo, o art. 55, §3º, da mesma lei exige a apresentação de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, para reconhecimento da atividade rural: Art. 55, §3º: A comprovação do tempo de serviço será feita na forma do regulamento, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer documento contemporâneo ao suposto exercício da atividade rural à época do acidente, que comprove de forma idônea o exercício dessa atividade no período exigido.
Os documentos apresentados (tais como declarações avulsas, cadastros rurais antigos ou em nome de terceiros) não satisfazem o requisito do início de prova material direto.
Dos documentos anexados aos autos verifica-se que a Declaração de Aptidão ao Pronaf foi emitida em 03.02.2022; a carteira sindical foi emitida em 16.05.2022, por fim, o contrato de parceria agrícola, com firma reconhecida em 04.08.2022, ou ou seja, todos em data posterior ao acidente ocorrido em 18.09.2021.
A jurisprudência do TRF da 5ª Região tem reiteradamente exigido início de prova material contemporânea e em nome próprio para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Veja-se: TRF5 – AC 0801400-94.2020.4.05.8402, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgado em 16/03/2023 “Não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas com base em prova testemunhal, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporânea.” TRF5 – AC 0805534-26.2021.4.05.8400, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho, 1ª Turma, julgado em 23/02/2022 “A ausência de documentos que evidenciem o efetivo exercício da atividade agrícola afasta o reconhecimento da qualidade de segurado especial.” Dessa forma, inexistindo prova documental mínima do exercício de atividade rural à época do acidente, não há como reconhecer a qualidade de segurado especial, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base na legislação pertinente, na Jurisprudência colacionada e em tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do NCPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º1 do NCPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade processual, nos §§ 3º2 e 4º3 do art. 98 do NCPC.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Conceição/PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito 1§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; 2§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. -
17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:38
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de INSS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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08/05/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:13
Juntada de laudo pericial
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24/07/2024 18:05
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:39
Juntada de Ofício
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01/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 07:50
Juntada de Ofício
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13/06/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 20:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de IVENS SA DE CASTRO SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de INSS em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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