TJPB - 0806263-04.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:25
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/09/2025 23:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE ILTON DANIEL DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806263-04.2025.8.15.0371 Assunto [Curativos/Bandagem] Parte autora JOSE ILTON DANIEL DE SOUSA Parte ré Município de Vieirópolis DESPACHO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Ilton Daniel de Sousa em face de Município de Vieirópolis.
Na inicial, narra a parte autora ser portadora de Íleo Paralítico e Obstrução Intestinal (CID10-K56), necessitando do uso de bolsa de colostomia por, no mínimo, um ano.
Para o tratamento adequado, foi prescrito por médica especialista o uso de um sistema específico de duas peças da marca Hollister, cuja troca deve ocorrer a cada três dias, totalizando cerca de 12 unidades mensais.
Ressalta-se que outras alternativas foram testadas, mas causaram danos à pele e extravasamento de fluídos, sendo inviáveis ao seu caso.
O custo mensal desses insumos é de aproximadamente R$ 1.763,76, valor que o autor não possui condições financeiras de arcar, por ser aposentado e viver com renda limitada.
Aduz o autor que, apesar de a Portaria nº 400/2009 do Ministério da Saúde prever o fornecimento de insumos para pessoas ostomizadas, a definição da quantidade necessária deve considerar as particularidades de cada paciente.
Relata que, em junho de 2025, procurou a Secretaria de Saúde do Município de Sousa, apresentando laudo médico e demais documentos comprobatórios, a fim de obter o fornecimento dos materiais indicados, mas afirma não ter obtido qualquer resposta ou providência por parte do órgão público.
Embora se reconheça a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), é certo que tal solidariedade não afasta a repartição constitucional e legal de competências entre União, Estados e Municípios.
Nesse sentido, A Lei nº. 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, subdivide as atribuições relativas à prestação de saúde hierarquicamente, cabendo à União o fornecimento de procedimentos e insumos de alta complexidade/alto custo, aos Estados os de média complexidade e aos Municípios as ações básicas e de baixa complexidade.
A atenção básica, de competência municipal, é considerada de baixa complexidade, sendo composta por procedimentos simples e de baixo custo, voltados à resolução dos problemas mais comuns da comunidade, com uso de tecnologias de baixa densidade.
A média complexidade, cuja responsabilidade recai prioritariamente sobre os Estados, abrange ações e serviços que demandam profissionais especializados e recursos tecnológicos mais avançados, necessários ao diagnóstico e tratamento de agravos de saúde que exigem maior suporte.
Essa conceituação é complementada pelo material “O SUS de A a Z”, elaborado em conjunto pelo Ministério da Saúde e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), o qual detalha que os procedimentos de média complexidade incluem, entre outros: - procedimentos especializados realizados por médicos e outros profissionais de saúde; - terapias especializadas; - exames de diagnóstico por imagem; - fisioterapia; - cirurgias ambulatoriais especializadas ; - próteses e órteses, entre outros.
Já a alta complexidade está sob responsabilidade da União e envolve procedimentos de alto custo e alta densidade tecnológica, como hemodiálise, cirurgias cardiovasculares, oncologia, neurocirurgia, entre outros.
No caso, conforme narrado na petição inicial, o autor busca o fornecimento de bolsas de colostomia de modelo e marca específicos, considerados como órteses, os quais integram o rol de insumos classificados como de média complexidade.
Assim, ainda que possível a responsabilização solidária, a competência prioritária para o fornecimento do material postulado é do Estado da Paraíba, e não do Município, conforme previsto na legislação do SUS e reconhecido pela jurisprudência.
Contudo, observa-se que não consta nos autos qualquer comprovação de prévio requerimento administrativo ao Estado da Paraíba, sendo este requisito essencial para a configuração do interesse de agir e para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não se mostra viável a simples emenda da inicial para inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, ante a ausência de demonstração de pretensão resistida por parte desse ente federativo.
Ressalta-se que, dos documentos acostados à inicial, notadamente o comprovante de residência, que todas as informações constantes se referem ao Município de Vieirópolis, não ao Município de Sousa, como constou equivocadamente na petição inicial.
Trata-se, portanto, de mero erro material.
Ante o exposto, intime-se o autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste especificamente sobre: a) a ilegitimidade passiva do Município de Vieirópolis, uma vez que os insumos pleiteados (bolsas de colostomia) são classificados como de média complexidade, cuja responsabilidade pelo fornecimento recai, em regra, sobre o Estado da Paraíba, conforme diretrizes do SUS e entendimento jurisprudencial consolidado. b) a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, bem como a eventual ausência de interesse de agir, a ser verificada mediante confirmação da inexistência de prévio requerimento administrativo dirigido àquele ente federativo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:16
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA MISTA DE SOUSA PROCESSO: 0806263-04.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILTON DANIEL DE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE VIEIRÓPOLIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por José Ilton Daniel de Sousa em face do Município de Vieirópolis, objetivando o fornecimento de insumos médicos para colostomia, especificamente sistema de duas peças composto por bolsa com tela protetora transparente não aderente (código 18193 - Hollister), placa de resina sintética (código 11703 - Hollister) e pasta para estoma com álcool (código 79300 - Hollister), no valor mensal de R$ 1.763,76 (mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos).
O autor, portador de Íleo Paralítico e Obstrução Intestinal (CID10-K56), de 63 anos de idade, afirma que necessita do uso de bolsa de colostomia com troca a cada 3 dias, totalizando cerca de 12 unidades mensais, conforme prescrição médica da Dra.
Anna Carolina Mendes (CRM-PB 17.661).
Alega que é beneficiário de amparo previdenciário por invalidez, percebendo mensalmente R$ 1.518,00 (ID 117001643).
A inicial veio acompanhada por documentos. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a competência dos Juizados Especiais Federais exclui demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, I).
A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 1º, I, repete parcialmente a vedação, omitindo referência expressa aos direitos individuais homogêneos.
Já na Justiça Estadual, a Lei nº 9.099/95 não proíbe expressamente tais demandas, mas o art. 8º, § 1º, I, restringe ações coletivas, sem impedir ações individuais.
Dessa forma, direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos por ações individuais.
A limitação dos Juizados Especiais refere-se apenas à via coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (CC 58.211/MG, 1ª Seção, rel. p/ acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006).
Por isso, o FONAJEF (Enunciado nº 22) e o FONAJE (Enunciado nº 139) consolidam essa distinção, destacando que a exclusão de competência aplica-se apenas a ações coletivas.
No presente caso, a demanda não ultrapassa 60 salários-mínimos e não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, competindo ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a ação.
Portanto, casos individuais, mesmo envolvendo direitos coletivos, são admissíveis nos Juizados Especiais, conforme jurisprudência das Turmas Recursais da Paraíba (ex.: Proc. 0804381-74.2018.8.15.0331).
Destaca-se que o Juizado Fazendário desta Comarca está em funcionamento desde 01/10/2022 (Resolução TJPB nº 35/2022).
Logo, impositiva é a manutenção da competência do Juizado Especial para o julgamento da presente demanda.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo competente.
Intime-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
SOUSA, 28 de julho de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
28/07/2025 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 20:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2025 17:37
Declarada incompetência
-
25/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802967-02.2022.8.15.0331
Francisco Cavalcanti
Francinete Cavalcante
Advogado: Sandra Helena Bastos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 15:16
Processo nº 0804219-96.2024.8.15.0031
Jose Agostinho Dias
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:59
Processo nº 0828889-74.2025.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos Fonseca
Paraiba Previdencia
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 10:52
Processo nº 0803078-86.2023.8.15.0351
Delegacia de Comarca de Sape
Elenildo Pereira da Silva
Advogado: Natanael Gomes de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 09:41
Processo nº 0829734-77.2023.8.15.2001
Maia Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Cleber de Souza Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2023 10:19