TJPB - 0801412-53.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801412-53.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: ADRIANO FERREIRA DA SILVA Endereço: Sítio Carnaúba, S/N, Zona Rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LIRA DA SILVA - PB9550 RÉU(S): Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Companhia Brasileira de Distribuição_**, 3142, Avenida Brigadeiro Luís Antônio 3142, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01402-901 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ADRIANO FERREIRA DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
O autor, Adriano Ferreira da Silva, brasileiro, casado, vigilante, portador do RG nº 2.319.878 SSP/PB e CPF nº *37.***.*46-22, residente na Zona Rural, Sítio Carnaúba, Pedro Régis/PB, alega que no dia 08 de maio de 2025 foi vítima de furto de sua carteira, ocasião em que teve subtraídos seus documentos pessoais e cartões bancários, incluindo o Cartão Carrefour.
Narra que, de imediato, procedeu com diligência, registrando Boletim de Ocorrência e contatando as respectivas instituições financeiras, por telefone e pessoalmente, para bloqueio imediato dos cartões e contestação de eventuais compras indevidas.
Relata que, no que se refere ao Carrefour, compareceu presencialmente à unidade de João Pessoa/PB e também entrou em contato via telefone, ocasião em que foi informado de que as compras haviam sido realizadas por meio da tecnologia contactless (aproximação) — função que jamais foi solicitada ou habilitada pelo autor, evidenciando grave falha na segurança do sistema.
Aduz que, apesar das diligências, o Carrefour recusou-se a cancelar os débitos, tampouco forneceu comprovantes de transação, informações sobre o IP de origem ou sobre eventual apólice de seguro vinculada ao cartão.
Sustenta que as compras são completamente destoantes do seu perfil de consumo, que nunca realizou movimentações compatíveis com o valor total de R$ 7.431,00, sendo essa discrepância, somada à narrativa do furto e à prontidão das demais instituições financeiras que bloquearam seus cartões, reforço da vulnerabilidade da vítima e da responsabilidade exclusiva do fornecedor.
O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender eventuais cobranças e negativações, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.431,00, a condenação da ré à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente no montante de R$ 14.862,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Dá-se à causa o valor de R$ 29.862,00. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que, embora o autor tenha narrado os fatos de forma genérica, a inicial carece de informações essenciais para a adequada análise do pedido, tanto no que se refere à tutela de urgência quanto ao mérito da demanda.
O autor alega ter sido vítima de furto em 08 de maio de 2025 e que foram realizadas compras fraudulentas no valor total de R$ 7.431,00 com seu cartão Carrefour.
Contudo, a petição inicial apresenta deficiências que impedem a correta apreciação da causa.
Com efeito, o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em exame, faltam à inicial elementos indispensáveis para a formação da convicção judicial, especialmente quanto à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Assim sendo, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: Juntar as últimas 5 (cinco) faturas do cartão de crédito Carrefour, de modo a demonstrar o histórico de uso do cartão e permitir a análise do padrão de consumo alegado; Relacionar especificamente quais compras não reconhece, indicando data, valor, estabelecimento e demais informações disponíveis sobre cada transação contestada, de forma detalhada e individualizada; Detalhar quando exatamente comunicou ao Carrefour o furto do cartão, juntando comprovantes dessa comunicação (protocolos de atendimento, gravações, e-mails, mensagens ou qualquer outro meio de prova que demonstre a data, horário e conteúdo da comunicação); Esclarecer quando solicitou o cancelamento do cartão e qual foi a resposta da ré, apresentando toda a documentação pertinente.
Fica o autor ADVERTIDO de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Somente após o cumprimento desta determinação será possível a análise do pedido de tutela de urgência e demais requerimentos.
INTIME-SE o autor, por meio de seu procurador.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 02:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842272-76.2023.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Josefa Iolanda Tavares
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 20:25
Processo nº 0803105-25.2025.8.15.0731
Maria Alice Arruda de Aragao Moraes
Azul Linha Aereas
Advogado: Wilson Furtado Roberto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 15:06
Processo nº 0805943-61.2019.8.15.0371
Edgenalda Dantas de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2022 08:29
Processo nº 0803627-11.2025.8.15.0001
Janicleide Ferreira Sousa
Elisangela Oliveira Lira
Advogado: Charles Felix Layme
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 21:52
Processo nº 0805943-61.2019.8.15.0371
Edgenalda Dantas de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2019 11:41