TJPB - 0806309-50.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 06:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0806309-50.2025.8.15.2001 REQUERENTECINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE DE AÇÃO CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO.
PARECERES PARCIALMENTE FAVORÁVEIS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO ATUALIZADO NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA CÍVEL E SOMENTE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA RJ NOS MOLDES DA LEI 11.101/05.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificada, requereu de habilitação de crédito no valor de valor de R$ 21.495,54 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de sentença condenatória proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS/MS, proc. n. : 1002434-86.2019.8.11.0004 para inscrição do seu crédito na recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE, no quadro geral de credores.
Juntou documentos.
Gratuidade processual deferida.
A recuperanda requereu a intimação da autora para apresentar memorial descritivo dos cálculos nos moldes dos artigos 7º e 9º da Lei 11.101/05., cuja atualização realizada pela parte requerente diverge da forma exigida pela Lei, que deve ocorrer somente até 14.04.2021, id.108379877 - Pág. 1.
Os administradores judiciais _ AJ’s_ apresentam parecer concordando parcialmente a presente habilitação, apontando que o valor do crédito a ser inscrito deve ser R$13.921,51 ((treze mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), . na classe dos III.( id. 109228206.
Instadas as partes a se manifestarem nos autos, a recuperanda concorda com o parecer do AJ e a parte autora opta pelo silêncio.
O Ministério Público se posicionou conforme o parecer técnico, id. 110867308 . É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de cumprimento de sentença em desfavor da empresa recuperanda e foi constituído antes de 14.04.2021 sendo portanto de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05, não havendo divergência quanto a existência do crédito.
O Administrador Judicial discordou – corretamente – do pedido do autor em relação à planilha apresentada pela requerente para inscrição no valor de R$21.495,54 pois contém incorreção no valor.
Isso porque que não devem ser habilitadas pois contém equívoco quanto à atualização do montante a ser inscrito, somente deve ter incidência de encargos moratórios até a data do pedido de recuperação judicial (em 14.04.2021), conforme art. 9º, II, da LRE, não havendo que se falar em atualização do crédito até 14.06.2022 como busca o Requerente, vejamos:.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Portanto, o inciso em referência deixa claro que os créditos submetidos ao regime concursal devem ser atualizados tão somente até a data do pedido de Recuperação Judicial da Recuperanda, no caso dos autos até 14.04.2021, data do pedido de recuperação judicial da UNIMED NORTE NORDESTE.
Desta forma, a atualização só deve incidir até data do pedido de Recuperação Judicial da UNIMED NNE, nos moldes da Lei 11.101/2005, sendo o correto a ser habilitado, o memorial descritivo apresentado pelo Administrador Judicial pelo que dou o mencionado cálculo no valor de R$13.921,51 ((treze mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos) por aprovado, diante das razões acima sopesadas.
A propósito transcrevo parte do parecer técnico e do Ministério Público: Parecer Técnico:Ante o exposto, opinam estes Administradores Judiciais pelo PROVIMENTO PARCIAL da Habilitação de Crédito em epígrafe, com vistas a habilitar, no Quadro Geral de Credores, o crédito de R$ 18.374,37 (dezoito mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Parecer AJ: “....Ante o exposto, opinam estes Administradores Judiciais pelo PROVIMENTO PARCIAL da Habilitação de Crédito em epígrafe, com vistas a habilitar, no Quadro Geral de Credores, o crédito de R$ 18.374,37 (dezoito mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos)”, id. 78502452 - Pág. 2.” Parecer Ministério Público: “...a PROCEDÊNCIA PARCIAL da Habilitação de Crédito em epígrafe, com vistas a habilitar, no Quadro Geral de Credores, em nome de CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA (CPF: *28.***.*47-41), o crédito de R$ 13.921,51 (treze mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), incluindo-o na Classe III (créditos quirografários)”, id. 109228206 .
Diante do exposto contido nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE , declarando HABILITADO, na ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL UNIMED NORTE E NORDESTE, em nome de CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA (CPF: *28.***.*47-41), o crédito de R$ 13.921,51 (treze mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), incluindo-o na Classe III (créditos quirografários)e via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC a ser pago conforme disposto no PRJ.
Providências de praxe.
Com o trânsito, vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Após arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa,data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:25
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *28.***.*47-41 (REQUERENTE).
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07/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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