TJPB - 0801252-25.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 18:36
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000.
Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801252-25.2024.8.15.0081 - CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) - ASSUNTO(S): [Feminicídio] PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X ERIVALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , 97, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: ERIVALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO Endereço: LOTEAMENTO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, LOTEAMENTO, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Advogado do(a) ACUSADO: EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - PB13759 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado para aferir a higidez mental do acusado ERIVALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO, no âmbito da Ação Penal nº 0000244-22.2019.8.15.0081, que apura a suposta prática de crimes ocorridos em 12 de abril de 2019.
Após a instauração do incidente, a Defesa (ID 101677489) juntou aos autos o Laudo Pericial nº 093/2024/NASP/SES.
Ressalte-se que o referido laudo, embora elaborado recentemente, em 28 de agosto de 2024, foi produzido no bojo de processo diverso (nº 0802185-61.2024.8.15.0351), para aferir a sanidade mental do réu em relação a fato distinto, ocorrido em 2015.
Com base nas conclusões desta perícia, que atestou a incapacidade do réu, a Defesa requereu o reconhecimento de sua inimputabilidade.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 115677650, anuiu com o aproveitamento do laudo como prova emprestada e opinou por sua homologação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em definir se um laudo pericial, elaborado em 2024 para analisar a imputabilidade do réu em relação a um crime de 2015, possui força probante para comprovar sua condição mental em um segundo crime, ocorrido em 2019.
A regra geral, extraída dos artigos 26 do Código Penal e 149 do Código de Processo Penal, é a de que a capacidade mental deve ser aferida "ao tempo da infração".
Um laudo que analisa um momento temporal distinto, a princípio, não serviria para o novo fato.
Ocorre que a perícia psiquiátrica forense é, por essência, uma ciência retrospectiva.
A tarefa do perito não se limita a um diagnóstico do momento presente, mas sim a uma reconstituição histórica do estado mental do agente, baseada em metodologia científica, análise de documentos, entrevistas e na natureza da patologia.
No caso concreto, o laudo juntado (ID 101677489) efetivamente realizou essa análise retrospectiva.
Ao descrever a "História Clínica e Social", os peritos consideraram um longo histórico de comorbidades, incluindo o uso de drogas desde a infância, o diagnóstico de HIV em 2014, e a existência de "lesão e disfunção cerebral" (CID F06.9), condições de natureza crônica e permanente.
A análise de patologias dessa natureza, que não são meramente episódicas, permitiu aos experts concluir com segurança sobre o estado mental do réu no passado (no caso, em 2015).
A mesma lógica se aplica ao período intermediário (2019).
Não há nos autos qualquer elemento que sugira uma súbita e temporária recuperação do réu, seguida por uma nova piora.
Ao contrário, a documentação médica indica a persistência e o agravamento de seu quadro de saúde.
Ora, se os peritos, em 2024, atestaram a incapacidade do réu com base em patologias de longa data e de caráter permanente, é logicamente seguro e juridicamente razoável estender essa mesma conclusão para o ano de 2019.
O estado de incapacidade decorrente de uma lesão cerebral estrutural e de uma dependência química crônica não é um evento isolado, mas um contínuo.
Ademais, o aproveitamento do laudo encontra amparo na concordância expressa tanto da Defesa quanto do Ministério Público, que, na qualidade de titular da ação penal, não vislumbrou prejuízo ou necessidade de nova perícia.
O contraditório foi exercido, e dele resultou consenso.
Neste contexto, a realização de um novo exame, que submeteria o réu a um procedimento desgastante para responder, essencialmente, à mesma pergunta já elucidada, seria uma medida meramente protelatória, contrária à economia processual e que imporia um ônus desnecessário ao periciado e ao sistema de justiça.
Ante o exposto, e em consonância com as manifestações das partes: HOMOLOGO o Laudo Pericial nº 093/2024/NASP/SES (ID 101677489), admitido como prova emprestada.
DECLARO a INIMPUTABILIDADE do acusado ERIVALDO DO NASCIMENTO RIBEIRO, com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal, por ser, ao tempo do crime apurado nestes autos (12 de abril de 2019), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Determino a seguinte providência: Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão e da certião de trânsito nos autos da Ação Penal principal (nº 0000244-22.2019.8.15.0081).
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos Intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 07:28:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Outras Decisões
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09/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:31
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:20
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 17/03/2025 23:59.
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24/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Núcleo de Analistas Judiciário do Estado da Paraíba - NAJ em 29/11/2024 23:59.
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09/10/2024 07:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de cota
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19/08/2024 17:52
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:06
Apensado ao processo 0000244-22.2019.8.15.0081
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01/08/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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