TJPB - 0801007-63.2021.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:13
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 16:13
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801007-63.2021.8.15.0131 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE FREITAS REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O exequente apresentou petição para cumprimento de sentença e os cálculos.
Intimado o executado, este apresentou concordância com os cálculos do exequente.
Em síntese, é o que relatar.
Passo a decidir No caso dos autos, devidamente citado para ofertar impugnação, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não oferecendo impugnação aos cálculos apresentados pelo autor.
Trata-se o presente feito de pedido de execução de sentença com a consequente expedição de RPV.
Com efeito, a expedição de RPV é cabível no limite do maior benefício do regime geral da previdência, quando lei local prevê valores abaixo do sobredito teto, conforme o caso em tela.
A propósito, vejamos o seguinte julgado: EXPEDIÇÃO DE RPV LIMITE FIXADO POR LEI MUNICIPAL INFERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL - EC Nº 62/2009 - LEI MUNICIPAL ANTERIOR.
A Emenda Constitucional nº 62/2009, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 100 da Constituição Federal, bem como ao § 12 do art. 97 do ADCT, estabeleceu que o novo limite mínimo a ser obedecido pelas leis dos entes federativos na fixação dos débitos de pequeno valor seria o do maior benefício pago pelo regime geral de previdência social que, hoje, encontra-se em mais de R$(três mil reais), concedendo, ainda, aos Municípios que possuírem legislação com limite inferior, o prazo de até 180 dias para se adaptarem às novas regras.
Assim, não comprovando o Município a publicação de lei posterior nos moldes acima estabelecidos, mantenho a sentença agravada, vez que proferida de acordo com a Constituição Federal. (TRT 7 -Processo: AGVPET 1074004920075070021 CE 0107400-4920075070021-Relator(a): DULCINA DE HOLANDA PALHANO Julgamento: 02/02/2012 - Órgão Julgador:Primeira Turma – Publicação: 10/02/2012 DEJT – Parte(s): MUNICÍPIO DE ARATUBA -TERESINHA MARLEIDE DE OLIVEIRA SOUSA). À luz do exposto e com suporte no contexto fático e probatório que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o cálculo apresentado com a petição do cumprimento de sentença (114835054), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, após certificado, a) requisite-se o pagamento da dívida executada, acrescida de juros moratórios e correção monetária, diretamente ao Governador do Estado da Paraíba, na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 87, do ADCT, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do ato, sob pena de sequestro; b) providenciada as RPVs, antes de ser expedida, intimem-se as partes, por seus patronos ou pessoalmente se não o tiver, para tomarem ciência do teor dos RPVs expedidos nos presentes autos e, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias; c) não havendo manifestação, expeça-se a requisição e, feito isto, intimem-se as partes para acompanhar o seu processamento; e) após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Homologado o pedido
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17/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:59
Determinada diligência
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18/06/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:41
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Determinada diligência
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11/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:10
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2022 05:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:37
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 10/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2021 23:33
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 07:57
Decretada a revelia
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30/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
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30/09/2021 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/09/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MANGUEIRA FERNANDES BERNARDINO em 17/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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25/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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