TJPB - 0807312-58.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807312-58.2024.8.15.0131 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: SINAITRIZ CONSTRUTORA LTDA IMPETRADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelaSINATRIZ CONSTRUTORA LTDA em face do Gerente da Unidade do SEST SENAT Cajazeiras/PB, Sr.
Marcelo Virgulino Leite, e SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE – SEST, alegando, em síntese, que celebrou contrato administrativo derivado do Processo nº 009/2024, cujo objeto era a construção de área de esporte e lazer na unidade do SEST SENAT Cajazeiras-PB.
No dia 21/11/2024, o SEST notificou a rescisão unilateral do contrato, com fundamento no artigo 40 de seu Regulamento de Licitações e Contratos.
Aduz que, não houve a observância da ampla defesa e contraditório, como a rescisão unilateral de contratos, pode configurar abuso de poder e resultar na nulidade do ato.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a rescisão unilateral de contrato administrativo, mesmo fundada em razões de interesse público, se não for assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, ao efetuar a rescisão unilateral sem prévia comunicação formal ou oportunidade de defesa, a Administração Pública viola direitos constitucionais fundamentais, comprometendo a validade do ato administrativo e sujeitando-se a possíveis sanções legais.
Liminar não concedida (Id. 108448969).
Devidamente citado, o impetrado apresentou contestação (Id 109382357), alegando, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita, notadamente por inexistir autoridade coatora e por consistir em ato de gestão, sendo a impetrada uma entidade não governamental de direito privado que exerce função delegada pelo Poder Público, portanto, possuindo autonomia decisória e não se sujeitando à legislação de licitações.
Aponta, também, a ausência de direito líquido e certo, por haver necessidade de dilação probatória.
Por fim, afirma que, após a conclusão das fases iniciais do processo licitatório, bem como após a assinatura do contrato (ID 104641026) e emissão da Ordem de Serviço, a Impetrante passou a não mais responder a Impetrada, seja através dos e-mails de solicitação de informações, seja pelas mensagens de WhatsApp.
Por consequência, sequer houve o início efetivo das obras, motivo que teria justificado a rescisão.
Parecer ministerial em Id. 111318399, pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual, sendo dispensável a produção de provas em audiência para a apreciação do mérito.
Das preliminares: Inadequação da via eleita Afirma a impetrada a inadequação da via eleita por inexistência de autoridade coatora, por ser pessoa jurídica de direito privado, integrante do “Sistema S” - Serviços Sociais Autônomos.
A respeito da equiparação de dirigentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do poder público a autoridades coatoras, art. 1º, §1º da Lei do Mandado de Segurança assim estabelece: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. §1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. §2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. §3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
As entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, possuindo autonomia administrativa, desempenhando atividades privadas de interesse coletivo em regime de colaboração com o poder público, com patrimônio e receitas próprias, patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado embora se submetam ao controle finalístico do TCU.
A despeito de tal fato, mesmo as pessoas jurídicas de direito privado, quando no exercício de atribuições públicas, deverão se submeter à lei do Mandado de Segurança, como é o caso, por exemplo, de universidades e escolas particulares, que com frequência são acionadas por esta via mandamental, ou mesmo de entidades de economia mista que realizam concurso público para contratação de pessoal.
No caso da licitação relativa ao Sistema “S”, já estabeleceu o e.
STF que “não se submetem ao processo licitatório disciplinado pela Lei 8.666/93, sendo-lhes exigido apenas realizar um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal” (MS 33.442-DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 03/04/2018).
No que se refere também ao atendimento dos princípios da administração, o STF recentemente julgou: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO. 1.
As entidades paraestatais não integram a Administração Pública Federal Direta ou Indireta.
Porém, essa característica não afasta a sua submissão a determinadas regras impostas aos entes públicos.
O regime jurídico privado, ao qual se submetem, é parcialmente derrogado por normas de direito público, uma vez que tais entidades recebem incentivo e proteção do Estado. 2.
Na administração das entidades do Sistema “S”, a publicidade é a regra.
O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes. 3.
As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema “S” devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados.
A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente.
Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (CF, art. 5º, XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle. 4.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada. (MS 37626, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Embora não seja submetido à Lei de Licitação, a entidade do sistema S deve observar os princípios do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), atendendo a procedimento próprio de contratação, que no caso concreto é regido pelos seus Regulamentos internos e pelo próprio edital da licitação.
O princípio da legalidade é atendido, nesses casos, justamente em aplicação das referidas normas, que vão garantir, por sua vez, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, tudo em processo que garanta a publicidade.
O exercício da autoridade competente para processamento de certames (licitatórios e de concurso de contratação) é de autoridade pública, já que está exatamente garantindo a contratação nos termos da Constituição.
Nesse sentido: (...) Analisando a jurisprudência do STJ, no tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. 5.
Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.
Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais.
Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. (CC 105.458/RJ, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/9/2009). (...) (CC n. 157.870/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2019, DJe de 12/9/2019.) Nesse sentido, considerando-se a submissão do dirigente da entidade do Sistema “S” (no caso, Sest) às normas constitucionalmente previstas aplicada ao direito público, além da obrigatoriedade de observância do edital e do regulamento próprio sobre o certame, é reconhecido que na atuação presente os atos estão revestidos de caráter público, sendo atos de autoridade, conforme tem reconhecido o e.
STJ e, até mesmo, outros tribunais pátrios como o e.
TJSP: MANDADO DE SEGURANÇA - Processo seletivo para formação de cadastro reserva (Professor) - Impetração contra ato de dirigente do SESI (Serviço Social da Indústria) - Personalidade jurídica de direito privado - Entidade paraestatal, incluída no gênero serviços sociais autônomos - Processo extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita - Fundamento de que não se trata de ato praticado no exercício de atividade delegada do Poder Público, logo, o impetrado não estaria inserido no alcance da norma legal (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009) - Decreto de extinção do feito afastado - Cabimento de mandado de segurança - Ato impugnado constitui ato de autoridade, sujeitando-se ao controle jurisdicional pela via do mandamus - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Enfrentamento do mérito - Processo que está em condições de imediato julgamento (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC) - Teoria da causa madura - Candidata desclassificada ante a falta de apresentação dos documentos para comprovação do requisito de escolaridade, no prazo estipulado no edital - Ausência de direito líquido e certo - SEGURANÇA DENEGADA. (TJSP; Apelação Cível 1026313-06.2022.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Passo ao mérito.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SINAITRIZ Construtora LTDA contra o Serviço Social do Transporte (SEST), distribuído à 4ª Vara Mista de Cajazeiras, com valor da causa de R$ 188.018,15, tendo por objeto suposto ato coator consistente na rescisão unilateral do contrato decorrente da Concorrência nº 009/2024, referente à construção da área de esporte e lazer da unidade do SEST/SENAT em Cajazeiras/PB.
Consoante verificado nos autos, o contrato administrativo de Id. 109382358 possuía cláusula expressa (item 10.2.5) estabelecendo que a inexecução parcial ou total do objeto contratado ensejaria rescisão unilateral.
O contrato foi firmado em 02/09/2024, com prazo de execução de 10 meses, sendo a ordem de serviço entregue em 23/09/2024, com prazo de 10 dias para início das obras (item 8.1 do contrato).
Todavia, conforme documentação acostada aos autos (prints de conversas e e-mails nos IDs nº 109382357 e 109382358), a impetrante deixou de responder às comunicações da impetrada após a emissão da ordem de serviço.
A advertência formal foi encaminhada ao mesmo endereço eletrônico utilizado na formalização do contrato, em 13/11/2024, conforme Id. 109382361, havendo, portanto, ciência extrajudicial quanto à inexecução da obra.
Portanto, não há prova pré-constituída de abuso de poder ou da violação de direito líquido e certo.
Na realidade, evidencia-se que a impetrante, apesar de vencedora na licitação e mesmo sendo devidamente contatada pelos meios adequados, deixou de iniciar suas atividades, violando cláusula contratual 10.2.5 e ensejando devida rescisão unilateral.
DISPOSITIVO Isto posto, por todas razões expendidas, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, CPC).
Condeno-a a pagar as custas processuais e encargos legais.
Indevidos honorários de sucumbência (art. 25 da Lei Federal n.12.016/2009).
Deixo de realizar a remessa necessária com espeque no artigo 14, §1º, da Lei Federal n.12.016/2009 .
Publicada e registrada automática e virtualmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CAJAZEIRAS-PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
22/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO BATISTA BATELLA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 22:12
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:27
Denegada a Segurança a SINAITRIZ CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
-
28/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CAVALCANTE DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA CAVALCANTE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/01/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:33
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINAITRIZ CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (IMPETRANTE).
-
30/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
30/11/2024 18:16
Declarada incompetência
-
30/11/2024 18:16
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
-
30/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810017-94.2025.8.15.0001
Milena Macedo de Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 12:29
Processo nº 0801680-32.2024.8.15.0881
Marcela Araujo Vidal Dantas
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 17:15
Processo nº 0801121-14.2025.8.15.0211
Luiz Leite Guimaraes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 10:56
Processo nº 0801121-14.2025.8.15.0211
Luiz Leite Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 16:26
Processo nº 0817969-41.2025.8.15.2001
Banco do Brasil
Alinhar Construcao e Empreendimentos Ltd...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 11:59