TJPB - 0815619-76.2019.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815619-76.2019.8.15.0001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MOZART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, BRENO MOZART BEZERRA DE LIMA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO– Execução – Alegação de nulidade de citação – Citação Válida – REJEIÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução em razão da arguição de nulidade de citação suscitada pelo executado, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução e o afastamento da execução quanto ao bens do representante legal.
O recebimento dos embargos exige à garantia do juízo, contudo, considerando, a arguição de nulidade que pode ser conhecida de ofício, recebo os embargos.
Aduz o embargante, então executado, que as citações são nulas por terem sido enviadas para endereço diverso do qual estava instalado ( pessoa jurídica e o representante legal) e recebido a carta por pessoa desconhecida.
Pois bem.
Tenho que não assiste razão à parte embargante.
A parte embargante informa que tinha seu endereço na Rua Vigário Calixto nº 3003, sala 6, Bairro Catolé, Campina Grande, enquanto que o representante legal reside desde 2020/2021 na Rua Manoel Elias de Araújo nº 599, apt 1002, Jardim Tavares e depois mudou-se para BR 104 km 119 - Condomínio nações residence Privê,quadra - J, Lote - 4, Zona Rural na Cidade de Lagoa Seca-PB, não sendo citado ou intimado nestes endereços.
O comprovante de citação consta no id 26401689 , recebido por pessoa identificada como Adriano Luis de França, no endereço João Joviano de Medeiros , 164, Cruzeiro.
Não prospera a arguição de que o embargante nunca esteve instalado no endereço da citação e de desconhecimento do recebedor, ou nos demais endereços que foram encaminhados a carta de intimação da sentença e dos demais atos, já que não fez qualquer prova.
Se a citação foi realizada em 08.11.2029, cabia ao embargante ter apresentado documentos, a exemplo de declarações realizadas junto a Receita Federal demonstrando qual foi o endereço declarado, igualmente poderia ter apresentado relação dos funcionários a época para corroborar a afirmação que o recebedor não fazia parte do seu quadro de funcionários.
Inclusive, a arguição do embargante que o seu representante legal desde 2020 reside no endereço Rua Manoel Elias de Araújo nº 599, apt 1002, Jardim Tavares e depois mudou-se para BR 104 km 119 - Condomínio nações residence Privê,quadra - J, Lote - 4, Zona Rural na Cidade de Lagoa Seca-PB, não prospera, pois de acordo com a carta de intimação id 102422438, está foi realizada em outro endereço, Rua Fernandes Vieira.
A consulta de veículo realizada em nome do representante legal da empresa também apontou o endereço deste como sendo Rua Fernandes Vieira, id 108958640, razão pela qual não prospera a arguição do embargante sobre o seu endereço.
Cabia ao embargante enquando representante legal também ter apresentado a sua declaração de IRPF para comprovar o endereço declarado, até porque se trata de uma empresa do ramo imobiliário que pode está utilizando um endereço de algum imóvel de sua administração apenas para afastar a válidade da citação.
Considerando ser válida a citação e intimações realizadas, rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente da execução, podendo a execução seguir inclusive quanto aos bens do representante legal, já que não foram localizados bens em nome da pessoa jurídica e a executada ser uma microempresa, em que existe confusão patrimonial entre bens da pessoa jurídica e do representante legal.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como no art. 52, IX, alíneas “ b” e “c”, da Lei 9.099/95, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, rejeitando a arguição de nulidade de citação e os demais atos de intimação realizados nos autos, afastando qualquer incidência de prescrição intercorrente.
Transitado em julgado, intime-se o exequente para, em 05 dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
P.I.
C.
Grande, (data do certificado digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
22/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de MOZART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (EXECUTADO)
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24/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2025 14:02
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 12:00
Outras Decisões
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02/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:29
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 19:05
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2020 00:22
Decorrido prazo de MOZART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/03/2020 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2020 12:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2020 12:45
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2020 04:22
Decorrido prazo de ACO PARAIBA INDUSTRIA LTDA em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2019 11:34
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 11:23
Audiência conciliação realizada para 12/12/2019 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
21/11/2019 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:12
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 11:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/09/2019 15:05
Audiência una não-realizada para 17/09/2019 15:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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09/09/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:16
Audiência una designada para 17/09/2019 15:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/07/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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