TJPB - 0830046-39.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de GERALDA GOMES SUTERO em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830046-39.2023.8.15.0001 ORIGEM: Vara Cível da Comarca de Campina Grande – PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Geralda Gomes Sutero ADVOGADO: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano – OAB/PB 22.079 APELADO: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG ADVOGADOS: Iasmin Diener Brito – OAB/DF 67.755-A, Djessy Narriman de Almeida Rocha – OAB/PB 24.309-A e Hudson Alves de Oliveira – OAB/GO 50.314-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SEM AUTORIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS READEQUADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada contra entidade sindical (CONTAG), na qual se discutiu a legalidade de descontos mensais no valor de R$ 26,40 em seu benefício, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, sem autorização expressa ou vínculo contratual.
A sentença reconheceu a irregularidade dos descontos, determinando a restituição simples dos valores pagos (R$ 2.217,60), mas afastou o pedido de danos morais.
A parte autora recorreu, pleiteando a devolução em dobro do indébito, a fixação de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário sem autorização do titular; (ii) estabelecer se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados proporcionalmente ao valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez comprovado o desconto indevido e ausente qualquer engano justificável por parte da entidade ré, que não demonstrou a existência de vínculo ou autorização da autora para os descontos realizados. 4.
A ausência de autorização formal para os débitos caracteriza prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.199.782/MG). 5.
A condenação por danos morais exige demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois os descontos indevidos, embora ilegítimos, não demonstram gravidade suficiente para ensejar abalo moral indenizável, sendo considerados meros aborrecimentos da vida cotidiana. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJ-PB afasta o dever de indenizar por danos morais quando ausentes elementos que agravem a situação da parte, como negativação indevida ou comprometimento relevante da subsistência. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inadequado o arbitramento em valor fixo quando há proveito econômico mensurável.
Diante do valor da condenação (R$ 4.435,20), é cabível a fixação dos honorários em 15%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é devida quando não há autorização do titular nem engano justificável. 2.
A simples ocorrência de descontos indevidos, sem repercussão grave na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da condenação, salvo hipóteses excepcionais previstas no CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 24.08.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Geralda Gomes Sutero contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigacão de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG).
A parte autora narra que, desde dezembro de 2016, vem sofrendo descontos mensais de R$ 26,40 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", sem jamais ter firmado qualquer contrato ou autorizado expressamente tal desconto.
Aponta, ao final, que os valores indevidamente debitados totalizam R$ 2.217,60, requerendo, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição em dobro do indébito (R$ 4.435,20), além da condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a irregularidade dos descontos e condenou a ré à restituição simples dos valores, afastando, porém, a ocorrência de danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora.
Fixou, ainda, honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 500,00.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id.35314542), pleiteando: reforma da sentença para condenar a apelada à restituição em dobro dos valores descontados; reconhecimento do dano moral e fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00; e a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 35314543). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da Restituição em Dobro do Indébito Conforme restou incontroverso nos autos, foram realizados descontos mensais em benefício previdenciário da autora sem autorização formal ou prova de filiação válida à entidade sindical demandada.
A CONTAG não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da relação jurídica que legitimasse os débitos realizados ao longo de vários anos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é assegurado ao consumidor o direito à restituição em dobro do que pagou indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pela parte ré.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “A repetição em dobro do indébito exige a existência de pagamento indevido e a ausência de engano justificável.
Em não havendo prova de erro escusável, impõe-se a condenação na forma do art. 42, §º único do CDC.” (STJ, REsp 1.199.782/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Logo, deve a sentença ser reformada para condenar a apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos pleiteados.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mantenho a sentença tal como proferida.
Embora os descontos indevidos em benefício previdenciário possam ensejar, em tese, prejuízo extrapatrimonial, no caso concreto não restou demonstrado abalo concreto e relevante que ultrapasse o mero dissabor, sendo adequada a solução adotada pelo juízo a quo.
Para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada pela parte autora tenha ultrapassado o mero aborrecimento e adentrado a esfera de violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No presente caso, os descontos realizados na conta bancária da apelante, ainda que indevidos, não se revestem de gravidade suficiente para ensejar a condenação em danos morais, motivo pelo qual, os valores descontados foram considerados ínfimos e não comprometeram significativamente a subsistência da autora.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que tais descontos acarretaram à apelante uma situação de humilhação, constrangimento, ou violação grave de seus direitos da personalidade, tais como negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou outra consequência mais séria.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, está em plena consonância com a jurisprudência tanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba quanto do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente têm decidido que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de elementos que agravem a situação do consumidor, caracteriza-se como mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Cito, a título ilustrativo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802150-07.2022.8.15.0211 Relatora: Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão Apelante: Evanilda Paulo de Lucena Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 Francisco Jerônimo Neto – OAB/PB 27.690 Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Apelados: Os mesmos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
CONFORMAÇÃO TÁCITA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO.
PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc.
II do art. 333 do CPC.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Provimento parcial da apelação.
Reforma parcial da Sentença. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” Dessa forma, afasto o pedido de indenização por danos morais.
Dos Honorários de Sucumbência O CPC estabelece como regra a fixação dos honorários por percentual (art. 85, § 2º), devendo o arbitramento por equidade ocorrer apenas em causas de valor inestimável ou quando irrisório o proveito econômico, o que não é o caso.
Sendo certo o valor da condenação (R$ 4.435,20 a título de repetição do indébito), arbitro os honorários em 15% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente até o pagamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para: condenar a parte ré à restituição em dobro, manter o indeferimento do pedido de indenização por danos morais; e reformar os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Conforme ID. 36276626.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:54
Conhecido o recurso de GERALDA GOMES SUTERO - CPF: *69.***.*83-47 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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