TJPB - 0807114-65.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CIVEL n. 0807114-65.2024.8.15.0181 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: José Pereira da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Cayo César Pereira Lima - OAB/PB 19.102 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Pereira da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de ausência de interesse processual, em razão da propositura de múltiplas demandas semelhantes pelo autor contra a mesma instituição financeira, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em ausência de interesse processual em razão de suposta litigância predatória; (ii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta e adequada à luz das garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida apresenta fundamentação genérica e não analisa os documentos e argumentos específicos do autor, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, I e II, do CPC. 4.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não possui força normativa para afastar o direito fundamental de acesso à Justiça, devendo sua aplicação observar o caso concreto e os princípios do contraditório e ampla defesa. 5.
A jurisprudência do STJ, ao firmar a tese no Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), exige demonstração concreta de elementos subjetivos para caracterização da litigância abusiva, não sendo suficiente o número elevado de ações semelhantes para justificar extinção liminar. 6.
O art. 327 do CPC estabelece a cumulação de pedidos como faculdade da parte, não sendo exigível sua adoção compulsória nem podendo sua ausência ensejar extinção do feito por ausência de interesse processual. 7.
A extinção do processo nos moldes adotados viola o devido processo legal, cerceia o direito de ação e impõe ao autor ônus não previsto em lei, exigindo anulação da sentença para garantir a instrução e o julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por ausência de interesse processual, com base em suposta litigância predatória, exige fundamentação concreta e prévia intimação da parte para manifestação ou emenda à inicial. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ tem caráter orientativo e não autoriza, por si só, a extinção liminar da ação sem análise individualizada do caso concreto. 3.
A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade do autor e sua não adoção não caracteriza, por si, má-fé ou ausência de interesse processual. 4.
A litigância predatória não se presume; exige demonstração de dolo, desvio de finalidade ou abuso processual, não se caracterizando apenas pelo ajuizamento de ações repetidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 93, IX; CPC, arts. 485, VI; 489, §1º, I e II; 327.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 13.03.2025 (Tema 1.198); TJ/PB, Apelação Cível nº 0801487-48.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801701-39.2024.8.15.0321, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 24.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
A sentença combatida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria caracterizada a ausência de interesse processual, tendo em vista a fragmentação de demandas semelhantes ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira.
O julgador a quo ainda lastreou sua decisão na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a prevenção de litigância predatória no âmbito do Poder Judiciário.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 35748978), alegando, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação suficiente e específica, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que não há obrigação legal de cumulação de pedidos semelhantes, sendo legítima a propositura de ações autônomas, nos termos do art. 327 do CPC.
Sustenta, também, que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força vinculativa e que a hipótese dos autos demanda dilação probatória mínima, razão pela qual não se justificaria a extinção prematura do feito.
Ao final, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 35748982), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator O cerne da controvérsia recursal reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante o ajuizamento de várias demandas semelhantes pelo mesmo autor contra a instituição bancária.
Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida limitou a uma fundamentação genérica, sem realizar análise concreta dos documentos e dos fundamentos específicos apresentados pelo autor.
Tal postura viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação adequada de toda decisão judicial, e o art. 489, §1º, I e II, do CPC.
A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que orientada pelo propósito de evitar abusos processuais, não dispensa a análise individualizada de cada caso concreto.
Referida norma administrativa é apenas orientativa, não se sobrepondo ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Em seu artigo 1º e parágrafo único, da apontada recomendação, assim dispõe: "Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." "Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." A jurisprudência é firme no sentido de que a litigância abusiva, notadamente em sua vertente predatória, exige demonstração concreta de elementos subjetivos como o dolo e o desvio de finalidade.
O simples número elevado de ações propostas por um mesmo autor ou sob o patrocínio de um mesmo advogado não é suficiente, por si só, para configurar abuso do direito de ação ou justificar a extinção liminar do processo.
A presunção de má-fé com base em critérios estatísticos, além de perigosa, afronta o princípio do devido processo legal.
Esse entendimento foi recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), cuja tese firmada em 13/03/2025 dispõe que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O Ministro Moura Ribeiro, relator do leading case, frisou que a litigância massiva, por si só, não equivale à litigância predatória.
Ao contrário, pode representar a forma legítima pela qual grupos vulneráveis acessam o Judiciário para a proteção de direitos difusos ou lesões recorrentes praticadas por grandes conglomerados econômicos.
A exigência de que cada caso concreto seja analisado à luz de seus próprios elementos fáticos e jurídicos preserva a segurança jurídica e evita decisões arbitrárias.
Ademais, o art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos é faculdade da parte, não podendo sua inobservância ensejar extinção liminar da ação, salvo se demonstrada litigância de má-fé, o que não foi cabalmente comprovado.
A norma consagra a cumulação como faculdade processual do autor, jamais como imposição.
Assim preceitua o dispositivo legal: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão." O autor apresentou planilha com valores descontados de sua aposentadoria, afirmou a inexistência de contratação, pleiteou produção de provas e requereu inversão do ônus probatório, nos moldes do CDC.
Tais elementos demonstram, ao menos em juízo preliminar, a existência de interesse de agir e de pretensão resistida, afastando a hipótese do art. 485, VI, do CPC.
A extinção do processo, nos moldes em que proferida, além de cercear injustamente o direito constitucional de ação, cria um precedente perigoso de responsabilização do jurisdicionado por optar por uma via procedimental permitida e plenamente válida.
Tal entendimento viola o devido processo legal, impõe ônus não previsto em lei ao autor e atenta contra os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Seguindo essa linha de entendimento, a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, I, DO CPC.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: A decisão que extingue o processo com fundamento na ausência de interesse processual ou em suposta litigância predatória deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, exigindo-se a intimação prévia da parte autora para manifestação ou emenda à inicial.
A aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ não afasta o dever de observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa." (0801487-48.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) ”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA OU REUNIÃO DAS DEMANDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROVIMENTO DO APELO. [...] Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de ausência de interesse processual, exige fundamentação concreta e prévia oportunidade para o autor emendar a inicial ou justificar sua conduta processual. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza a extinção sumária das ações, mas orienta a adoção de medidas para coibir a litigância abusiva, garantindo o devido processo legal. 3.
O ajuizamento de demandas repetitivas por si só não caracteriza abuso do direito de ação, cabendo ao magistrado adotar medidas saneadoras, como a reunião dos processos conexos. [...]” (0801701-39.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2025) Portanto, diante da ausência de fundamentação adequada e de análise individualizada dos fatos e provas, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e julgamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunamente realizada a instrução probatória e proferido novo julgamento de mérito. É como voto.
Conforme ID. 36276607.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:54
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*20-30 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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