TJPB - 0805591-41.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:20
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805591-41.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 616, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QD SCS QUADRA 6, 240, Bloco A Loja226/234, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Advogado do(a) REU: TASSILA SANTOS DE JESUS - BA80116 DESPACHO
Vistos. 1.
INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 1.1.
Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 1.2.
Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 1.3.
Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 2.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 3.1.
Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 4.
Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 5.
Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.474,36 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:52
Determinada diligência
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17/07/2025 07:46
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:25
Determinada diligência
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31/03/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:39
Juntada de Ofício
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2025 22:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 22:29
Expedição de Carta.
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05/02/2025 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/12/2024 10:38
Recebidos os autos.
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13/12/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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