TJPB - 0807077-22.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 06:16
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807077-22.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIROREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Campina Grande, 11 de agosto de 2025.
ANGELIKA KARLA MEIRA LINS Analista Judiciário -
11/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0807077-22.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIROREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos-PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais.
O recorrente sustenta, em síntese, a licitude da cobrança do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), bem como a ausência de prescrição, defendendo que sua atuação decorreu do exercício regular do direito, uma vez que atua como substituto tributário.
Alega, ainda, que a sentença recorrida diverge da legislação tributária e da jurisprudência consolidada, motivo pelo qual requer sua reforma integral.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida, JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença quanto à declaração de inexigibilidade da cobrança da TUSD em razão da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Defende também o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 1.550,46, com base no entendimento consolidado de que tributos pagos indevidamente devem ser restituídos ao contribuinte.
Ressalta que a cobrança do ICMS sobre a energia injetada por sistema fotovoltaico próprio não encontra respaldo legal.
A sentença foi complementada por meio de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de repetição do indébito, reconhecendo-se a inexigibilidade da cobrança e determinando-se a restituição simples do valor de R$ 1.550,46. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
Na sentença, o Juízo de origem considerou que a cobrança relativa à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) era inexigível, pois a pretensão da promovida encontrava-se atingida pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Afastou, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Nos embargos de declaração opostos pelo autor, reconheceu-se a omissão quanto ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.
Assim, o Juízo complementou a decisão para condenar a promovida à restituição simples do valor de R$ 1.550,46, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A controvérsia cinge-se à cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), relativa ao ICMS incidente sobre energia injetada na rede no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica.
A pretensão da empresa recorrente está alicerçada na alegada legitimidade da cobrança, em razão do pagamento prévio do tributo ao Estado, bem como na ausência de prescrição.
Assim, a discussão nos presentes autos restringe-se à exigibilidade da cobrança retroativa diante da ausência de informação clara ao consumidor, bem como à observância do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual a concessionária se submete aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à transparência e à boa-fé objetiva.
No caso concreto, verifica-se que a cobrança foi realizada de forma unilateral, sem prévia comunicação ao consumidor quanto ao período de consumo abrangido, valores individualizados ou critérios utilizados para o cálculo, comprometendo a clareza e a legitimidade do procedimento.
A ausência de tais informações impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a cobrança na forma apresentada.
Ademais, a pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de tributo não se submete ao regime do Código Tributário Nacional, uma vez que não se trata de cobrança direta do ente estatal ao contribuinte, mas sim de relação privada entre consumidor e concessionária.
Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento fundada em alegado enriquecimento sem causa.
O termo inicial da prescrição não coincide com a data de pagamento do tributo pela empresa, mas sim com a data em que seria exigível o ressarcimento perante o consumidor, a qual, no caso, extrapolou o prazo legal, tornando inexigível o débito relativo aos períodos anteriores a julho de 2021.
Ainda que se considere legítimo o objetivo da empresa de reequilibrar financeiramente os valores desembolsados, tal intento não pode prevalecer sobre os limites legais e os direitos básicos do consumidor.
Por fim, a ausência de danos morais deve ser mantida, pois os fatos narrados, embora inconvenientes, não extrapolam os dissabores cotidianos, não sendo capazes de atingir de forma relevante a esfera extrapatrimonial da parte autora.
Nesse sentido o entendimento desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível, Relator Fabrício Meira Macêdo, Publicado em 06/06/2025).
Juizado Especial Cível.
Recurso Inominado.
Direito do consumidor e direito civil.
Energia elétrica.
Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD).
Ressarcimento tarifa GD.
Legitimidade da cobrança limitada ao prazo prescricional de três anos.
Inexibilidade de cobrança de pedidos anteriores.
Ausência de dano moral.
Improcedência do pedido contraposto.
Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes.
Julgado fundamentado.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos.
II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos.
III – Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado Cível, Relator Edivan Rodrigues Alexandre, Publicado em 28/05/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:35
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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22/11/2024 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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