TJPB - 0823019-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:53
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2025 09:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSEMARY FERREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:22
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0823019-34.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial e documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Procedo à retificação da classe processual para 'reintegração de posse', conforme inicial.
Infere-se da inicial que a autora pretende demonstrar o esbulho possessório praticado pelos réus, requerendo a expedição liminar de mandado de reintegração de posse inaudita altera parte, uma vez que entende presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. É o breve relato.
Passo a decidir. É cediço que em ações possessórias, para efeito de concessão de liminar, se revela imprescindível a comprovação por parte do promovente dos seguintes requisitos: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, consoante dispõe o art. 561, do CPC.
Depreende-se do caso em análise que a parte demandante não conseguiu demonstrar a contento, de forma documental, todos os elementos sobreditos, de modo que se revela imperiosa a designação de audiência de justificação prévia para o esclarecimento preliminar dos fatos, tal como preconiza a parte final do art. 562 do CPC.
Ante o exposto, designo audiência de justificação prévia para o dia 27 de agosto de 2025, às 09h30, na sala de audências da 8ª Vara Cível, através do link abaixo, devendo ser intimada a autora, por seu advogado, para se fazer presente, e justificar a alegada posse com, no máximo, três testemunhas, bem como citados os réus para, acompanhado(a) de advogado, comparecer ao ato processual. https://us02web.zoom.us/j/2129505579?pwd=MmdSbDB3L2x5RXZ3SEJNVEZKcEtaQT09&_x_zm_rtaid=Exq7mPMYR-O6CDCQPkLt6A.1752069448562.d4db438dbaaa442834b3433687a75608&_x_zm_rhtaid=151#success Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:43
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 09:30 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/07/2025 08:52
Determinada a citação de ADRIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*06-81 (REU), MARCIO PEREIRA - CPF: *27.***.*19-02 (REU) e ROSEMARY FERREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*43-01 (REU)
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29/07/2025 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JULIA DA SILVA HOLANDA - CPF: *11.***.*45-00 (AUTOR).
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29/07/2025 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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29/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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