TJPB - 0800106-56.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:05
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800106-56.2025.8.15.0131 Polo Ativo: TANIA BARRETO Polo Passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por TANIA BARRETO em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 115493131), o que foi requerido a suspensão do processo pelo prazo de um ano.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que o pedido de suspensão do processo é incompatível com o procedimento dos juizados especiais.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2025 06:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:53
Outras Decisões
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10/06/2025 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:03
Determinada diligência
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08/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TANIA BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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27/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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26/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:33
Determinada diligência
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12/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 07:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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