TJPB - 0805982-26.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:13
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805982-26.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: DAMIANA TATIANE COELHO RODRIGUES PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de DAMIANA TATIANE COELHO RODRIGUES.
Intimado para pagamento voluntário e não tendo havido quitação de débito voluntária, procedeu-se à busca de bens e valores passíveis de penhora nos sistemas a que este juízo tem acesso.
Não foram localizados objetos nesta condição (ID 116106757).
Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora (id 115955126).
O prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/07/2025 05:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:58
Outras Decisões
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09/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:44
Determinada diligência
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24/03/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:49
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/11/2024 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:26
Determinada diligência
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24/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:34
Outras Decisões
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15/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:12
Outras Decisões
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14/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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03/10/2024 09:28
Determinada diligência
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02/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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