TJPB - 0811851-38.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 36923270 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
27/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811851-38.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante:Banco Do Brasil S/A.
Advogado:David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A) Agravado:Euzebio Soares de Matos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Do Brasil S/A. contra despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos Autos da Ação de cumprimento de sentença proposta por Euzébio Soares de Matos, determinou a remessa dos autos a contadoria, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, determino o retorno dos autos a contadoria para a realização dos cálculos nos seguintes termos: a) não incidência de juros remuneratórios (tema 887 do STJ); b) incidência de expurgos inflacionários posteriores ao plano verão (temas 887 e 891 do STJ); c) juros de mora a partir da citação na ação civil pública – (tema 685 STJ) d) aplicação do índice de 10,14% para a correção monetária no mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica do reconhecimento do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989.
Intime-se as partes da presente decisão.” Inconformada, a parte autora sustenta sobrestamento do feito em razão do REsp nº 1.370.899/SP, divergência dos parâmetros fixados na decisão e dos cálculos elaborados pela parte agravante, indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos, por isso requer o sobrestamento da decisão até o julgamento deste Recurso.
E no mérito, requer que desconstitua a decisão que fixou parâmetros que vão em desacordo com o que já foi decidido em sede jurisprudencial dos Tribunais Superiores, pois não fizeram parte da sentença exequenda (ID 35511048). É o relatório.
DECIDO Do Pedido de efeito suspensivo Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei.
Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe a antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutelas de urgência em geral, quais sejam, a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar.
A concessão do efeito suspensivo está vinculada à demonstração dos pressupostos próprios desse tipo de provimento, quais sejam: relevância da fundamentação e possibilidade de dano irreparável.
No que se refere a probabilidade de direito, tem-se que é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
No caso dos autos, não há probabilidade do direito da agravante, partindo de um exame de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, vejamos: No caso, não há fundamento para a suspensão do feito com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899/SP – Tema 685, tendo em vista que o julgamento desse recurso já foi concluído em 16/10/2014, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Os juros moratórios são devidos a partir da citação do réu na ação civil pública, quando esta se basear em responsabilidade de natureza contratual e o inadimplemento já caracterizar a mora, salvo se esta se configurar em momento anterior”.
Igualmente não prospera o argumento de que ainda estariam pendentes de apreciação os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil no mesmo recurso especial, uma vez que tal impugnação foi decidida em 21/06/2017, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.
Assim, afasto a preliminar de suspensão do processo.
No tocante aos demais argumentos, ou seja, a)divergência dos parâmetros fixados na decisão e dos cálculos elaborados pela parte agravante;b) indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos; estes, em uma visão sumária, estão em harmonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, partindo de uma cognição concisa e, portanto, não exauriente do processo, sob pena de se adentrar ao mérito do presente agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09 -
29/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/07/2025 08:51
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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17/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:11
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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18/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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