TJPB - 0848221-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de informação
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15/03/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
JOÃO PESSOA21 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
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21/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MIRANDA DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:00
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Trata-se de EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas por GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e MARIA ISABEL MIRANDA DE ARAUJO.
Ambos os excipientes levantam a hipótese de ilegitimidade passiva.
O excipiente GALVÃO AMORIM aduz (id 38619683) que o condomínio exequente tinha ciência da imissão na posse da litisconsorte, ocorrida antes do vencimento das taxas condominiais executadas.
Firma o posicionamento no sentido de que, apesar da existência de contrato de promessa de compra e venda, a obrigação referente às taxas de condomínio são do adquirente a partir da entrega das chaves.
Já a excipiente MARIA ISABEL informa (id 38715965) que somente foi imitida na posse do apartamento no dia 17/08/2018, data posterior às cobranças objeto da presente execução.
Intimado, o excepto apresentou resposta às exceções (id 40476095), rechaçando as teses apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que as obrigações condominiais têm natureza propter rem, nos termos do artigo 1.345, do Código Civil, que dispõe que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Segundo preleciona a doutrina, a obrigação propter rem é aquela "que passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação [...].
Tais obrigações só existem em razão da detenção ou propriedade da coisa.
A força vinculante das obrigações propter rem manifesta-se conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 9a ed.
Vol.
II.
São Paulo: Saraiva, 1995, p. 10).
Nessa perspectiva, as despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem, que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim que o adquirente somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem, a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. ( REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015 - grifo nosso) Neste contexto, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até essa data.
No caso dos autos, vê-se que as taxas condominiais executadas se referem aos meses de janeiro a julho de 2018, ao passo que a excipiente MARIA ISABEL somente se imitiu na posse do imóvel no dia 17 de agosto de 2018, conforme termo de entrega juntado aos autos no id 38715965.
Logo, a dívida cobrada se refere a período anterior à entrega das chaves, sendo o seu adimplemento de responsabilidade do promitente vendedor.
Ou seja, da construtora, ora primeira excipiente (GALVÃO AMORIM).
Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.; ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por MARIA ISABEL MIRANDA DE ARAÚJO e, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em relação à mencionada executada, devendo o feito prosseguir unicamente em face de GALVÃO AMORIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.; e CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios referentes unicamente à executada cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA19 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
19/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/08/2024 18:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
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18/10/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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27/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de informação
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26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de informação
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25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0848221-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 40476095.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
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11/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 01:58
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MIRANDA DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 01:51
Decorrido prazo de GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME em 25/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/12/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2020 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2020 16:43
Juntada de Petição de informação
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16/12/2020 13:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 13:14
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 10:53
Outras Decisões
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30/11/2020 15:03
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:20
Juntada de Petição de informação
-
12/11/2020 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARA MENEZES HEIM em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Outros Documentos • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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Informações Prestadas • Arquivo
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