TJPB - 0826837-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0826837-23.2016.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: YURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JONATHA LEONCIO DO NASCIMENTO SILVA, TATIANA MARIA DA CONCEICAO.
DECISÃO Prevê o art. 829, caput, do CPC, que, proposta a execução, o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito.
Ainda, complementa o art. 830, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, que em não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á quantos bens forem necessários para a garantia da dívida executada, sendo que após a efetivação do arresto o oficial reiterará as tentativas de sua citação, em duas vezes e em dias distintos.
Assim, de acordo com a norma disposta no supracitado artigo, são dois os pressupostos objetivos para a pré-penhora (arresto), quais sejam: (1) a inexistência de citação do executado frente a sua não localização após realizadas as diligências habituais pelo oficial de justiça para sua localização; e (2) a existência de bens passiveis de constrição judicial. À espécie, a parte exequente não demonstrou que tenha diligenciado em busca do paradeiro do executado, nem se valido da regra processual disposta no art. 319, §1º, do CPC.
Destarte, indefiro o pedido de arresto.
Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução em dez dias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/02/2025 10:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0826837-23.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: YURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JONATHA LEONCIO DO NASCIMENTO SILVA, TATIANA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO Vistos etc.
No caso em tela, a parte autora/exequente requereu a citação por edital, alegando que a parte ré/executada se encontra em lugar ignorado ou incerto.
Consoante o art. 256, §3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Assim, por entender que não se esgotaram os meios de localização da parte ré/executada, indefiro o pedido, mantendo a decisão de ID 83302573.
Acosto o resultado da pesquisa de endereço realizada no Sisbajud no ID 83302573, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço/telefone de TATIANA MARIA DA CONCEICAO para fins de citação, bem como recolher as diligências com mandado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
11/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 05:39
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de TATIANA MARIA DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0826837-23.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: YURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JONATHA LEONCIO DO NASCIMENTO SILVA, TATIANA MARIA DA CONCEICAO DECISÃO
Vistos.
A empresa YURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME fora devidamente citada na pessoa de seu sócio-administrador JONATHA LEONCIO DO NASCIMENTO SILVA (id 21597973), que também figura no polo passivo da execução, na condição de avalista, tendo, igualmente, tomado ciência inequívoca acerca da execução ao receber o citado mandado.
Resta pendente a citação de TATIANA MARIA DA CONCEICAO.
Este juízo procedeu à busca do endereço da executada nos sistemas SERASAJUD, SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER, PREVJUD, PANDORA, fornecendo vários endereços e telefones de TATIANA MARIA DA CONCEICAO.
Ainda, não houve qualquer tentativa de citação nos endereços sitos às cidades de Baia da Traição (PREJUD) e Mataraca (id 63482974).
Outrossim, existem vários telefones que registrados em nome da executada (id 48449659 e os constantes nas diligências acima), através dos quais poderá ela ser citada, bastando que a parte exequente diligencie, indicando o telefone atual por ela utilizado.
Nesta ocasião, requisitei informações quanto ao endereço da executada junto ao SISBAJUD.
Segue recibo de protocolo em anexo.
Ainda, embora a atual jurisprudência tenha admitido a constrição de arresto online antes da citação, tal medida se mostra excepcional, devendo ser realizada como última medida para garantir a execução e, só pode ser deferida quando haja fundado receio de que a execução se mostre frustrada, bem como quando esgotadas diligências mínimas à localização da parte, o que não ocorre no caso em comento, uma vez que não há comprovação do fundado receio tampouco o esgotamento das diligências.
Assim, indefiro pedido de arresto em relação a TATIANA MARIA DA CONCEICAO.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço/telefone de TATIANA MARIA DA CONCEICAO para fins de citação, bem como recolher as diligências com mandado.
Feita a indicação e recolhidas as diligências, cite-se, fazendo constar número de telefone eventualmente indicado.
Por fim, deverá a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, com vistas à penhora eletrônica em desfavor de YURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JONATHA LEONCIO DO NASCIMENTO SILVA.
Ao cartório para fornecer certidão que ateste quais guia de custas ocasionais de diligência / despesas postais recolhidas não foram utilizadas nos autos, para instruir o pedido de reembolso.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:35
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0826837-23.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: YURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JONATHA LEONCIO DO NASCIMENTO SILVA, TATIANA MARIA DA CONCEICAO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências com mandado de citação nos endereços sitos às cidades de Baia da Traição (PREJUD) e Mataraca (Id. 63482974), uma vez que se tratam de localidades onde a agência postal não faz entregas.
Ademais, as diligências pagas e comprovadas através da petição de ID 76704194 não podem ser aproveitadas, uma vez que em valor inferior às diligências necessárias tanto para Mataraca, como para Aldeia Forte (Rio Tinto), devendo o autor, solicitar o devido ressarcimento perante o TJPB, preenchendo formulário próprio junto ao ADM ELETRÔNICO.
Recolhidas as diligências, citem-se por mandados.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:54
Outras Decisões
-
29/06/2023 23:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:30
Juntada de diligência
-
03/05/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2019 13:38
Conclusos para despacho
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27/06/2019 01:24
Decorrido prazo de YURY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/01/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/03/2017 17:34
Declarada incompetência
-
08/03/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2016 16:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/06/2016 10:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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