TJPB - 0801060-63.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso adesivo
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12/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: PAULO LYRA, 3562, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 85.752,84 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO o pagamento do preparo; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024, 20:41:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
08/08/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: PAULO LYRA, 3562, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 85.752,84 SENTENÇA.
Vistos, etc.
FELIPE BRANDÃO DOS SANTOS OLIVEIRA e RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO BRANDÃO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS em face da AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA., também qualificada.
Asseveram que a presente demanda tem por objetivo compelir a empresa promovida a outorgar a escritura definitiva de imóvel localizado no lote 249 do loteamento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE.
Para tanto, os autores reconhecem a existência de parte do débito perante a construtora, bem como créditos passíveis de compensação, os quais se pede o reconhecimento nesta demanda.
Além disso, os autores buscam garantir em juízo o valor integral pedido pela construtora, com vistas a obter, em sede de tutela antecipada, a outorga da escritura do imóvel.
Ressaltam que em 28 de outubro de 2014, adquiriram, ao preço de R$ 98.800,00 (noventa e oito mil e oitocentos reais), um lote de área localizada no loteamento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, no município de Bananeiras e, conforme projeto aprovado pela prefeitura de Bananeiras, o condomínio contemplava uma série de equipamentos de lazer, tais como área hípica (complexo equestre.
Vide cláusula 9 do contrato), parque aquático com toboáguas, lagos, quadras, campo de futebol, etc e o contrato previa ainda a aplicação de uma multa mensal, no montante correspondente a 0,5% do valor pago pelo imóvel adquirido, a ser paga pela promovida AVAL EMPREENDIMENTOS, caso não cumprisse o prazo pactuado no item 4.1, 4.2 e 4.3 do contrato.
Narram que em 10/06/2015, contrataram mais uma vez a empresa AVAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA, sendo que desta vez, para a construção da casa, erguida no lote adquirido e, pelo contrato, do tipo empreitada mista, a empresa promovida se responsabilizou a erguer a casa, executando todas as etapas da construção, inclusive, comprometendo-se a fornecer o material próprio para a execução da obra e ainda a arcar com os custos dos encargos sociais, direitos trabalhistas e tudo o que fosse necessário para a execução da obra e destacam que durante o período de construção da casa, os autores foram convencidos pela própria empresa promovida, de que não teriam que pagar as prestações do terreno, mas apenas as parcelas pertinentes à construção da casa, tendo concentrado seus esforços em quitar o contrato de construção da casa, o que foi efetivamente feito.
Apontam que o pagamento da obra foi feito por meio de forma parcelada, com o pagamento final ocorrendo no dia 15/12/2016, de modo que até esta data, não estariam em mora com a empresa diante da suspensão do pagamento das parcelas do terreno e o contrato de construção da casa foi inteiramente quitado e a casa foi entregue em dezembro de 2015.
No entanto, o imóvel logo apresentou falhas na estrutura, provocadas por erros na execução da obra e estas falhas foram, inclusive, reconhecidas pela própria empresa, conforme se observa dos e-mails encaminhados e respondidos pelo sócio Enio Guimarães.
Relatam que em menos de 2 anos, a casa apresentava diversos problemas que deveriam ser corrigidos pela construtora, haja vista o prazo de garantia de 5 anos e, mesmo a empresa tendo reconhecido as falhas e se comprometido a fazer os reparos, estes nunca foram feitos, o que levou os próprios autores a realizarem por conta própria, quando tiveram que despender aproximadamente R$ 25.765,77 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em valores que deveriam ter sido cobertos pela empresa promovida.
Destacam que a empresa AVAL EMPREENDIMENTOS ainda acabou por transferir os encargos sociais federais de seus empregados ao senhor FELIPE BRANDÃO, pois, de acordo com a cláusula 4.2 da proposta 07/2015, a empresa havia assumido a responsabilidade pela construção integral da casa, comprometendo-se a fornecer materiais, mão de obra, alimentação, transporte e também a assumir os encargos sociais e direitos trabalhistas de seus empregados.
Cláusula 4.2 mencionada: 4.2 Nosso preço está incluído material, mão de obra, alimentação, transporte, ferramentas, encargos sociais, direito trabalhista, e tudo que for necessário para a execução da referida obra.
Assim, para a surpresa do autor FELIPE BRANDÃO, este fora intimado pela receita federal a pagar uma dívida total de R$ 20.581,50 (vinte mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), fruto da inadimplência de encargos sociais.
Conforme consta da documentação em anexo, a empresa cadastrou o Sr.
FELIPE BRANDÃO como o responsável pela obra, quando, em verdade, este era apenas o contratante da empresa e o autor não possuía qualquer ingerência sobre os empregados nem havia assumido qualquer responsabilidade contratual pelo custeio dos encargos sociais dos empregados da AVAL EMPREENDIMENTOS.
Aduzem que no preenchimento do Cadastro Nacional de Obras – CNO que segue em anexo, é possível ver que, a despeito da construtora haver sido contratada por meio de empreitada integral ou total, a responsabilidade pela obra foi atribuída ao proprietário FELIPE BRANDÃO e essa situação foi, inclusive, objeto de contra notificação dirigida à empresa promovida, porém até hoje a empresa não se manifestou e, como resultado, o Sr.
FELIPE BRANDÃO teve seu nome incluído em dívida ativa e protesto cartorário, por um débito que evidentemente não era seu.
Alegam que para não permanecer nessa situação por tempo indefinido, o autor pagou o débito (ver comprovantes em anexo), no valor total de R$ 20.581,50, e este valor deve ser compensado com aquilo que o autor deve à construtora.
O valor pago foi um pouco maior do que o valor inicial, cobrado pela Receita, em razão da inclusão de encargos e emolumentos cartorários, já que a dívida se encontrava em protesto.
Afirmam que o valor do imóvel corresponde a R$ 98.800,00 (noventa e oito mil e oitocentos reais), conforme cláusula 3.1 do contrato de compra e venda do lote.
Nesse cenário, considerando que as obras deveriam ter sido concluídas desde junho de 2016, totaliza-se hoje, um total de 74 meses, gerando um acumulado de 37% de multa mensal e, no dia 18 de outubro de 2021, a AVAL EMPREENDIMENTOS notificou os autores para pagarem o débito atualizado de R$ 99.671,64 (noventa e nove mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Em valores corrigidos até o mês de agosto de 2022 (conforme a planilha apresentada pela construtora), o saldo devedor seria da ordem de R$ 129.965,34 (cento e vinte e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Os autores não concordam com esse valor, principalmente pelo fato da evolução da dívida levar em conta encargos moratórios como juros de mora de 1% e multa moratória de 2% durante um período em que a construtora descumpre sua parte no contrato.
O valor correto, reconhecido pelos autores até o dia de hoje é de R$ 90.559,78 (noventa mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), o qual contempla apenas e tão somente a correção monetária pelo índice INCC, conforme laudo pericial em anexo.
Ao final, requereram: a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa promovida outorgue imediatamente a escritura definitiva do imóvel objeto do litígio (Lote 249 do loteamento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE), comunicando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com a transferência imediata da titularidade do terreno, objeto desta demanda, para os autores; reconhecer a exceção do contrato não cumprido em relação à promovida, de modo a afastar a incidência de juros e multa moratória sobre o saldo devedor, relativo à aquisição do terreno objeto desta demanda.
Em consequência, pugna-se pelo reconhecimento da dívida no montante de R$ 90.559,78 (noventa mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), devendo ser corrigido apenas pelo INCC enquanto não concluída a obra; reconhecer os créditos ostentados pelos autores em relação à construtora, sendo R$ 20.581,50 (vinte mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) a título de encargos sociais pagos perante a Receita Federal, mais R$ 25.765,77 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de gastos com a reforma da casa e mais uma multa moratória mensal, na ordem de 0,5% ao mês a contar do dia em que expirou o prazo para a conclusão da obra (junho de 2016), até o dia em que for concluída a obra do condomínio ou realizada a compensação efetivamente.
Esses valores pagos pelos autores deverão sofrer atualização monetária pelo INPC e juros moratórios na proporção de 1% ao mês até a data em que forem efetivamente utilizados para compensação; determinar que os créditos (apurados na forma do subitem d.2) sejam compensados com os débitos (mencionados no subitem d.1) de modo que, havendo saldo devedor em favor da empresa promovida, que o remanescente seja liberado dos valores depositados em juízo a título de garantia.
Caso haja saldo credor em favor dos autores, pugna-se para que a empresa seja condenada ao pagamento da quantia correspondente; a condenação da empresa a outorgar a escritura definitiva do imóvel (lote 249 do loteamento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE), em favor dos autores, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de pagamento de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência no momento da prolação da sentença; a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, pelo fato de ter dado causa à inscrição do nome do autor na dívida ativa da Receita Federal, bem como no protesto do Cartório de Títulos; a condenação da empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual correspondente a 20% sobre o valor da condenação, vale dizer, o valor do débito a ser extinto, mais o saldo remanescente, caso haja em favor dos autores, além dos danos morais.
Depósito em garantia do montante de R$ 129.965,34 (cento e vinte e nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atribuído pela promovida com sendo o saldo devedor, em valores corrigidos, até o mês de agosto de 2022.
Custas pagas (Num. 63813501).
Emenda à inicial (Num. 64011569) com complementação do valor das custas iniciais (Num. 64568176) O promovido se manifestou acerca do depósito em garantia realizado (Num. 69929785) Os autores se manifestaram em id. 70000247.
Antecipação de tutela indeferida (Num. 70254570).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 75621402).
Impugnação à contestação (Num. 77118742).
Intimados para especificarem provas a produzir, a parte promovida informou não pretender produzir novas provas (Num. 78109494) e a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (Num. 78072754).
Decisão interlocutória determinando a parte ré, para que outorgue imediatamente, em favor dos autores, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto do litígio, sob pena de multa, bem como indeferindo a liberação de valores (Num. 83252088).
Audiência de Instrução e Julgamento na qual foram tomados os depoimentos de FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES e ouvida testemunha por meio audiovisual (Num. 87152464).
Razões finais dos autores (Num. 88535883) e do promovido (Num. 89990894), por memoriais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No que se refere à concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa promovida outorgue imediatamente a escritura definitiva do imóvel objeto do litígio (Lote 249 do loteamento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE), comunicando-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda com a transferência imediata da titularidade do terreno, objeto desta demanda, para os autores, já foi concedida em id. 83252088, razão pela qual a ratifico, por sentença.
Quanto ao pedido de reconhecer a exceção do contrato não cumprido em relação à promovida, de modo a afastar a incidência de juros e multa moratória sobre o saldo devedor, relativo à aquisição do terreno objeto desta demanda, para melhor elucidar a questão trazida à lume, faz-se necessária pequena digressão acerca dos contratos assinados pelas partes e acerca do cumprimento/descumprimento das obrigações assumidas pelos litigantes.
Ressalte-se que as cláusulas relativas ao término do empreendimento preveem em relação à PROMITENTE VENDEDORA o compromisso de entregar o empreendimento referente aos lotes da segunda etapa, constante de 04 (quatro) etapas, a qual o lote objeto do contrato está incluso, ao PROMISSÁRIO (A) COMPRADOR (A) concluído e em condições de habitabilidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 01/01/2015 e, no mesmo prazo, também será entregue o complexo aquático, clube, quadras e demais áreas comuns que serão entregues no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 01 de janeiro de 2013, junto com a entrega da primeira etapa, com prazo previsto para (trinta e um) de dezembro de 2015. (Cláusulas 4.1 e 4.2 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube).
A cláusula 4.3 dispõe ser admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo previsto para a conclusão da obra, bem como sua prorrogação por igual prazo quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o artigo 399 do Código Civil.
De igual forma, cláusulas relativas à mora, inadimplemento e rescisão contratual preveem que a mora dos PROMISSÁRIOS (AS) COMPRADORES (AS), no cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas no contrato acarretar-lhes-á responsabilidade pelo pagamento das seguintes penalidades: A) Correção monetária pelo IGP-M/FGV ou na ausência deste índice indicado pela PROMITENTE VENDEDORA que melhor venha a substituir este, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias; B) juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ou fração, calculados dia a dia, que incidirão sobre o valor principal, reajustado monetariamente; C) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, incidente a partir da data prevista para o pagamento; e, D) despesas com cobranças administrativas e intimação do devedor, inclusive emolumentos cartorários dispendidos com notificação do(s) PROMISSÁRIOS(S) COMPRADOR(ES), se houver.
No caso específico dos autos, ambos os contratantes incorreram em mora em relação ao objeto do contrato, o promitente vendedor em relação ao atraso referente à conclusão da área de lazer comum do empreendimento, constante da cláusula 4.2 e o promitente comprador em relação ao pagamento do preço ajustado, constante da cláusula 8.1 e do item 3 – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - 3.2, “c” do quadro resumo.
Analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, observa-se da cláusula 4.1 que os autores (PROMITENTES COMPRADORES) foram informados que a entrega da obra ocorreria de forma escalonada, ou seja, por etapas, comprometendo-se a PROMITENTE VENDEDORA de entregar o empreendimento referente aos lotes da segunda etapa, constante de 04 (quatro) etapas, a qual o lote objeto do contrato está incluso, ao PROMISSÁRIO (A) COMPRADOR (A) concluído e em condições de habitabilidade, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar de 01/01/2015.
Tal cláusula prevê, ainda, que no mesmo prazo, também será entregue o complexo aquático, clube, quadras e demais áreas comuns que serão entregues no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 01 de janeiro de 2013, junto com a entrega da primeira etapa, com prazo previsto para (trinta e um) de dezembro de 2015.
De fato, verifica-se que o argumento da promovida de que por ocasião da assinatura do contrato, a parte demandante já possuía pleno domínio do lote, lhe sendo facultado, como a qualquer outro adquirente, o direito de construir e realizar quaisquer outras benfeitorias no imóvel é verdadeiro, não tendo havido a privação da posse direta e da livre disposição do bem autoral e sendo por ela confessado que o contrato de construção da casa foi inteiramente quitado e a casa foi entregue em dezembro de 2015.
A controvérsia dos autos circunscreve-se ao atraso na totalidade da entrega da área de lazer, isto é, área comum pertencente a todos os moradores, onde diversas utilidades estão postas à disposição.
Tais características do empreendimento fazem parte, indubitavelmente, do contrato de compra e venda, pois a construção de um condomínio também se caracteriza pela propriedade comum da coisa indivisa.
As áreas de lazer qualificam-se como atrativos determinantes para que o consumidor possa decidir-se pelo firmamento do contrato.
Não se está adquirindo apenas a área privativa da unidade habitacional (lote), mas todo um complexo de comodidades desfrutáveis que também fazem parte do negócio (área de lazer).
Os dispositivos contratuais 4.1 e 4.2 fazem ressalva quanto a prazos diferenciados para entrega da unidade privativa e da área de lazer do empreendimento.
Todavia, ambas se unificam, para se constituírem no objeto do contrato de compra e venda, comprometendo-se os vendedores a entregar o empreendimento referente aos lotes da segunda etapa, constantes de 04 (quatro) etapas.
O material probatório dos autos corrobora no sentido de se reconhecer o atraso na entrega da totalidade da área de lazer prevista na disposição contratual.
A premissa básica, portanto, para apreciar as questões jurídicas surgidas é a de que as áreas de lazer não foram entregues dentro do prazo firmado no negócio, configurando-se o inadimplemento por parte da PROMISSÁRIA VENDEDORA.
No mesmo sentido, é fato incontroverso o INADIMPLEMENTO CONTRATUAL por parte dos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, conforme se pode constatar do documento de id. 63671934 no qual se observa a mora dos promoventes a partir da parcela com vencimento em 18/01/2019.
Destarte, saliento que nenhum dos contratantes cumpriu com suas obrigações da forma como inicialmente avençada, incorrendo, ambos, em mora, por descumprimento das cláusulas contratuais atinentes ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno integrante do Sonhos da Serra Condomínio Clube.
Todavia, conforme requerido na inicial, há de se afastar a incidência de juros e multa moratória sobre o saldo devedor, relativo à aquisição do terreno objeto desta demanda, devendo ser corrigido apenas pelo INCC enquanto não concluída a totalidade das obras previstas na cláusula 4.2, não havendo, entretanto, o que se falar em créditos relativos à multa moratória mensal em favor dos autores, nem compensação com o débito decorrente de sua inadimplência em relação ao pagamento das parcelas mensais.
De igual forma deve ser afastada a aplicação da cláusula 4.4 do contrato de compra e venda do lote de terreno, que prevê o pagamento de multa mensal de caráter indenizatório ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES, A, AS) no importe de 0,5% (meio por cento) do valor pago pelo imóvel adquirido a ser aplicada a partir da data limite descrita nos itens 4.1, 4.2, 4.3.
Quando a mora é bilateral, é justamente pelo fato de ambas as partes do negócio descumprirem a obrigação destinada à sua parte, incorrendo em mora, ou seja, acontecem simultaneamente.
Destarte, uma acaba eliminando a outra pelo instituto da compensação.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a mora de ambos os contratantes se caracteriza pelo inadimplemento recíproco das partes, salientando que as situações continuam como se nenhum dos contratantes tivesse sido constituído em mora.
Então, se ambas nela ocorrem, nenhuma delas pode exigir da outra indenização por perdas e danos, e similares.
De modo a ilustrar a situação em comento, é trazido o exemplo de mora bilateral em uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que se refere a contrato de compra e venda: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRATÓRIA DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE.
MORA BILATERAL.
INADIMPLEMENTO DO PREÇO E NÃO ENTREGA DO IMÓVEL.
PROVA DOS AUTOS A CONFORTAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
Contrato de compra e venda.
Mora bilateral.
Ambos contratantes inadimpliram o contrato de compra e venda, sendo que o comprador não realizou o pagamento do valor restante do contrato e o vendedor não lhe transferiu a posse do bem, já que o imóvel estava ocupado por terceiros que não integraram a lide.
Indevida a pretensão de indenização por perdas e danos, bem como da reintegração de posse, já que o réu nunca foi imitido na posse.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-63 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/04/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2017) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE DANOS EM RAZÃO DE MORA E DESCASO DA PROMITENTE-VENDEDORA.
CARACTERIZAÇÃO DE MORA BILATERAL, POIS O PROMITENTE-COMPRADOR TAMBÉM INCIDIU EM MORA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INDEVIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I.
Cerceamento de defesa: Desacolhimento da preliminar arguida, pois a questão da mora dependia apenas de prova documental e o dano moral, se configurado, é in re ipsa.
Além disso, em réplica, o autor não acenou para a realização de qualquer prova, pugnando, ao final de sua peça, apenas pelo julgamento do pedido.
II.
Comissão de corretagem: Em que pese se constituir a comissão de corretagem de parcela paga pelo promitente-comprador a terceiro, não integrando, em tese, o preço do imóvel, forçoso reconhecer a responsabilidade da promitente-vendedora pelo ressarcimento.
E isso porque vai de encontro ao próprio fim social para o qual criado o Programa \Minha Casa Minha Vida\.
Repetição dos valores que deve ser dobro.
III.
Mora bilateral e pedidos indenizatórios: Caracterização, no caso concreto, de mora bilateral.
Nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Incidência do art. 476 do Código Civil.
Afigura-se um venire contra factum proprium que o autor queira multa, lucros cessantes, congelamento de preço e dano moral por mora da ré quando ele mesmo também esteve mora.
O fato de o contrato ter sido posteriormente quitado não modifica a conclusão, pois a quitação foi posterior ao período de mora de ambas as partes.
RECURSOS DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-07 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E AÇÃO DE RECONVENÇÃO DE COBRANÇA DE CLAUSULA PENAL MORATÓRIA.
CULPA CONCORRENTE.
MORA BILATERAL.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO.
ART. 413 DO CCB/02.
PAGAMENTO ACEITO.
OBRIGAÇÃO DOS VENDEDORES DE PROVIDENCIAREM NA AVERBAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Contrato de compra e venda.
Mora bilateral.
Ambos contratantes inadimpliram parcialmente o contrato de compra e venda, sendo os compradores responsáveis pelo pagamento da multa moratória e os vendedores responsáveis pela averbação da edificação, outorga da escritura pública de compra e venda e registro imobiliário.
Multa contratual.
O valor da multa deverá incidir sobre o valor da parcela inadimplida e não sobre a integralidade do contrato.
Inteligência do art. 413 do CC.
Danos morais.
Prejudicado o pedido indenizatório em razão reconhecimento da culpa concorrente (mora bilateral).
Além disso, para fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do efetivo sofrimento.
No caso dos autos, restou demonstrado que os autores também deixaram de cumprir integralmente as obrigações contratuais.
Portanto, não há que se falar em danos morais.
Sucumbência redimensionada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*01-28 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/09/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2015) Primordialmente, os autores foram amparados em mora da ré quanto ao prazo de entrega da totalidade das obras nas áreas comuns de lazer do condomínio clube, todavia, os autores também incorreram em mora quanto ao pagamento do preço.
Houve, portanto, mora bilateral e, conforme o art. 476 do Código Civil: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Afigura-se um venire contra factum proprium que os autores queiram exigir da parte promovida multa por mora da ré quando eles mesmos também estão em mora.
Tem-se, portanto, que os autores incorreram em mora durante o período em que a promovida estava em mora acerca da conclusão de algumas das áreas de lazer comuns do empreendimento.
Caracterizada a mora bilateral, aplica-se a regra do art. 476 do CC, que impede o que um dos contratantes exija o adimplemento do outro enquanto não cumprir as suas obrigações.
Dessa forma, neutralizarem-se as condutas negativas das partes; por consequência, não são devidas pelo obrigado faltoso as penalidades contratuais ou decorrentes de lei.
Portanto, evidenciada a mora bilateral, caracterizada pela culpa concorrente na interpretação das cláusulas contratuais, ambos contratantes deverão cumprir com suas obrigações pendentes.
Observa-se, portanto, que o fato de o contrato ser de consumo e de adesão não exclui a aplicação das regras legais acima invocadas, porquanto versa sobre direitos e obrigações de ambas as partes, em contrato de compra e venda de bem imóvel, cuja interpretação, no ponto em exame, não diz respeito à validade ou não das cláusulas contratuais, mas tão somente ao cumprimento das obrigações contratadas nos prazos ajustados.
Quanto aos fatos articulados na exordial de que em menos de 2 anos, a casa apresentava diversos problemas que deveriam ser corrigidos pela construtora, haja vista o prazo de garantia de 5 anos e, mesmo a empresa tendo reconhecido as falhas e se comprometido a fazer os reparos, estes nunca foram feitos, o que levou os próprios autores a realizarem por conta própria, quando tiveram que despender aproximadamente R$ 25.765,77 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em valores que deveriam ter sido cobertos pela empresa promovida.
E de que o autor foi intimado pela receita federal a pagar uma dívida total de R$ 20.581,50 (vinte mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), fruto da inadimplência de encargos sociais, pois a empresa cadastrou o Sr.
FELIPE BRANDÃO como o responsável pela obra, quando, em verdade, este era apenas o contratante da empresa e o autor não possuía qualquer ingerência sobre os empregados nem havia assumido qualquer responsabilidade contratual pelo custeio dos encargos sociais dos empregados da AVAL EMPREENDIMENTOS, observo que não foram rechaçados pelo Promovido em sua contestação.
Com efeito, não se desincumbiu o Promovido do ônus da impugnação especificada dos fatos, decorrente do princípio da eventualidade ou da concentração, previsto no art. 336 do CPC.
De fato, o réu ofereceu contestação.
No entanto, o que se vê é que os fatos alegados pelo autor não foram impugnados nem sequer mencionados.
Não há nem mesmo a contestação genérica dos fatos articulados na inicial.
Assim, por expressa disposição legal (art.336 do CPC), é de se reconhecerem como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante. É o que, a propósito, leciona Vicente Greco Filho: Se pretender negar os fatos, deve o réu manifestar-se precisamente sobre eles, impugnando-os, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros (in Direito Processual Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 120).
Como se sabe, pelo princípio da eventualidade, toda a matéria de defesa deve ser apresentada de maneira concentrada, numa só oportunidade, sob pena de preclusão.
Na hipótese, toda a matéria fática referente ao contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, todas essas questões sofreram preclusão consumativa, porque não foram arguidas na contestação.
Destarte, imperioso reconhecer os créditos ostentados pelos autores em relação à construtora, sendo R$ 20.581,50 (vinte mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) a título de encargos sociais pagos perante a Receita Federal, mais R$ 25.765,77 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de gastos com a reforma da casa, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de um por cento ao mês, a partir do efetivo prejuízo, conforme o Enunciado 43 da Súmula do STJ.
Quanto aos danos morais postulados, pelo fato de ter dado causa à inscrição do nome do autor na dívida ativa da Receita Federal, bem como no protesto do Cartório de Títulos, fruto da inadimplência de encargos sociais, incontroverso que a empresa cadastrou o Sr.
FELIPE BRANDÃO como o responsável pela obra, quando, em verdade, este era apenas o contratante da empresa e o autor não possuía qualquer ingerência sobre os empregados, nem havia assumido qualquer responsabilidade contratual pelo custeio dos encargos sociais dos empregados, restando consignado na cláusula 4.2, que toda a responsabilidade pelos encargos sociais e direitos trabalhistas é da AVAL EMPREENDIMENTOS, já incluso no preço acordado, deve ser reconhecida a responsabilidade da ré pelo protesto do título em nome do autor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Assim, demonstrado nos autos que o autor teve seu nome protestado, resta caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando a existência de prova do efetivo prejuízo moral.
Por outro lado, com relação ao quantum indenizatório, tem-se que o arbitramento dos danos morais tem caráter subjetivo, não havendo, portanto, critérios pré-estabelecidos para a sua fixação, cabendo ao julgador, ao seu prudente arbítrio, estimar o justo valor da indenização, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as particularidades de cada caso concreto (extensão do dano, gravidade da culpa, condição social das partes, dentre outras).
Ademais, a competente reparação deve ser arbitrada em montante que se preste a desencorajar possíveis reincidências do ofensor e ao mesmo tempo amenizar o dano causado ao ofendido.
Sobre a matéria, leciona Maria Helena Diniz, litteris: “A fixação do ‘quantum’ competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente, a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1.553 RTJ 69/276, 67/277).
Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender: culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).
Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em contra as circunstâncias de cada caso, o quanto da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência”.
No caso sub judice, sopesadas as circunstâncias acima delineadas, verifica-se que a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se justa e razoável, uma vez que suficiente para reparar os danos causados pelo protesto indevido, bem como para punir o ofensor sem causar enriquecimento ilícito da parte autora ou, em contrapartida, onerosidade excessiva à parte demandada, devendo incidir correção monetária pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Face ao exposto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para afastar a incidência de juros e multa moratória sobre o saldo devedor dos autores, relativo à aquisição do imóvel localizado no lote 249 do loteamento SONHOS DA SERRA CONDOMÍNIO CLUBE, objeto desta demanda, devendo ser corrigido apenas pelo INCC, bem como sem a incidência da multa mensal de caráter indenizatório ao(s) PROMISSÁRIO(S) COMPRADOR(ES) no importe de 0,5% (meio por cento) do valor pago pelo imóvel adquirido a ser aplicada a partir da data limite em que expirou o prazo para a conclusão da obra (junho de 2016).
Sobre o montante do saldo devedor a ser apurado na fase de liquidação, tendo em vista ser a condenação ilíquida, deverá ser deduzido os valores de R$ 20.581,50 (vinte mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) a título de encargos sociais pagos perante a Receita Federal, mais R$ 25.765,77 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de gastos com a reforma da casa, além de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por derradeiro, acrescente-se que sobre a quantia depositada em garantia pelo autor deve ser realizada a compensação em relação aos valores da condenação relativos ao saldo devedor, a serem transferidos em favor do promovido e, o valor remanescente, liberado em favor do autor, o que fica autorizado.
Destarte, face a sucumbência mínima do autor, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 18:20:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 23:42
Juntada de Petição de razões finais
-
12/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: PAULO LYRA, 3562, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 85.752,84 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 09:46:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
10/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:36
Juntada de Petição de razões finais
-
18/03/2024 00:44
Publicado Termo de Audiência em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: PAULO LYRA, 3562, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 85.752,84 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 23:43:04 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o(a) Oficial(a) de Justiça certificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e RENATA MARIA LIMA DE ARAÚJO.
Advogado(a): EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE Promovido(a): AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME.
Advogado(a): LUAN PEIXOTO BEZERRA Preposto(a): CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES.
Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - GENILSON SOARES DA SILVA Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas.
Aberta a audiência, apreciando o requerimento de adiamento, indefiro o pedido, considerando meramente protelatório.
Alega o promovido que "não há no corpo do decisum a delimitação das questões de mérito/fato controvertidas a serem objeto da produção probatória superveniente, tendo em vista que declarada aberta a audiência." Ocorre que, conforme id 78109494, a requerente já se manifestou acerca das provas, nos seguintes termos: "em atenção ao ato ordinatório de ID nº 77141148, informar que não pretende produzir novas provas para instruir a lide".
Assim, indefiro o adiamento.
Instalada a audiência, tentada a autocomposição entre as partes, resultou frustrada.
Ouvida as testemunhas acima, sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, advertida que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade, documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do PJE MÍDIAS, com prévio cadastro e o número do processo.
O autor prescidiu da oitiva da testemunha JOSÉ RICARDO DE ASSIS NUNES.
Ausente a testemunha JOSÉ RENATO BARROS ESTEVES LINS.
Em comum acordo, finda a instrução, os advogados requereram e concordaram com a oitiva das partes.
Assim sendo, defiro o pedido.
Foram tomados os depoimentos de FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e CAIO LEONARDO DE LIMA GUIMARÃES.
Facultada a palavra às partes, pugnaram pela apresentação de memoriais escritos pelo prazo de 15 dias.
Defiro o pedido.
Fica a parte autora intimada para apresentação em 15 dias, prazo sucessivo.
Findo o prazo das partes, com ou sem os memoriais, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 23:43:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 21:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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04/02/2024 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/04/2023 08:30 Vara Única de Bananeiras.
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31/01/2024 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: PAULO LYRA, 3562, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 85.752,84 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada da petição ID 83849288; INTIMO a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024, 11:12:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
08/01/2024 20:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: PAULO LYRA, 3562, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 85.752,84 DECISÃO.
Vistos.
Conforme oficio do Banco do Brasil, o saldo da conta é superior a quantia de R$ 133.244,35 (cento e trinta e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), não havendo necessidade de complementação.
Assim, intime-se a parte ré, para que outorgue imediatamente, em favor dos autores, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto do litígio, Lote n. 249 do loteamento Sonhos da Serra Condomínio Clube, descrito na petição inicial e respectivo contrato no prazo de 10 dias, sob pena de multa por descumprimento de R$1.000,00 ( mil reais) por dia ate o limite de 30 dias.
Quanto ao pedido do promovido, indefiro a liberação do valores, tendo em vista que não houve conciliação entre as partes, devendo os valores permanecerem em conta até Decisão posterior.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2023, 11:52:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:00
Outras Decisões
-
20/11/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 07:44
Juntada de informação
-
13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:53
Juntada de informação
-
10/10/2023 10:25
Juntada de informação
-
10/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:49
Deferido o pedido de
-
23/09/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:53
Juntada de informação
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:15
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
17/09/2023 06:10
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801060-63.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros X AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Nome: FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Nome: RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO Endereço: R CUSTÓDIO DOMINGOS DOS SANTOS, 21, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-370 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIDERES DE ALBUQUERQUE - PB12392 Nome: AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME Endereço: PAULO LYRA, 3562, CANDELARIA, NATAL - RN - CEP: 59064-550 Advogado do(a) REU: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES - PE18769 VALOR DA CAUSA: R$ 85.752,84 DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para cumprir o Acórdão de id. 79099319, estipulado como condição para a determinação que a demandada outorgue imediatamente, em favor dos autores, a escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto do litígio, Lote n. 249 do loteamento Sonhos da Serra Condomínio Clube, descrito na petição inicial e respectivo contrato, o que fica condicionado ao depósito pelos autores, em conta vinculada ao processo, do valor restante para se atingir a quantia de R$ 133.244,35 (cento e trinta e três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, 12:38:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:00
Determinada diligência
-
13/09/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:13
Outras Decisões
-
04/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:25
Juntada de informação
-
04/05/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 09:18
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
21/04/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 21:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/04/2023 08:56
Juntada de Termo de audiência
-
12/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/04/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/04/2023 18:00
Decorrido prazo de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:56
Decorrido prazo de RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de RENATA MARIA LIMA DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:24
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 05:29
Decorrido prazo de AVAL EMPREENDIMENTOS INVESTIMENTOS LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 14:14
Outras Decisões
-
30/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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