TJPB - 0801008-33.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 11:06
Juntada de Alvará
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23/04/2024 11:06
Juntada de Alvará
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22/04/2024 15:44
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:48
Determinada diligência
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12/03/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801008-33.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA SANTOS DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA SANTOS DA SILVA Endereço: SITIO COVAO, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200, JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.180,80 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Sentença transitada em julgado.
Intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30(trinta) dias.
BANANEIRAS, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 10:25:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:17
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA SANTOS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:53
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801008-33.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA SANTOS DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA SANTOS DA SILVA Endereço: SITIO COVAO, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200, JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.180,80 SENTENÇA.
Vistos etc.
Face a determinação de reunião dos processos de 0800808-26.2023.8.15.0081, 0800809-11.2023.8.15.0081, 0801008-33.2023.8.15.0081 e 0801036-98.2023.8.15.0081, o julgamento destes processos será feito em conjunto, valendo a presente sentença para os processos acima relacionados.
Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Josefa dos Santos Silva em face do Banco Bradesco S.
A.
Alega a parte autora que é aposentada e vem sofrendo descontos em sua conta bancária onde recebe seu benefício a título de “Cesta B.
Express04” (0800808-26.2023.8.15.0081), “Cartão Credito Anuidade” (0800809-11.2023.8.15.0081), “Seguro Mais Proteção” e “Bradesco Vida E Previdência” (0801008-33.2023.8.15.0081) e “Bradesco Auto Re S/A” (0801036-98.2023.8.15.0081), que afirma não ter contratado junto ao banco réu, sendo tais descontos indevidos.
Aduz, ainda, que a conduta do promovido lhe causou danos materiais e morais.
Ao final requer que seja declarado inexistente os negócios jurídicos descritos nas iniciais; a devolução do valor dos descontos indevidos de forma dobrada a título de danos materiais, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e despesas processuais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária.
Citado, o demandado apresentou contestação nos seguintes termos: Proc. nº 0800808-26.2023.8.15.0081, Proc. nº 0800809-11.2023.8.15.0081 e Proc. nº 0801008-33.2023.8.15.0081, arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade judiciária.
Proc. nº 0801036-98.2023.8.15.0081, requereu a substituição do polo passivo, para constar Banco Bradesco S/A em vez de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Sem preliminares.
No mérito, em síntese, disse que os descontos na conta da parte autora a título de “Cesta B.
Express04” (0800808-26.2023.8.15.0081), “Cartão Credito Anuidade” (0800809-11.2023.8.15.0081), “Seguro Mais Proteção” e “Bradesco Vida E Previdência” (0801008-33.2023.8.15.0081) e “Bradesco Auto Re S/A” (0801036-98.2023.8.15.0081) foram celebrados mediante contratos celebrados com a parte autora; afirmou a legalidade dos negócios jurídicos e requereu a improcedência dos pleitos exordiais.
Juntou documentos.
Foram apresentadas Impugnações.
Intimadas as partes para especificarem provas, não houve requerimento para produção de outras pela parte autora.
O promovido requereu a juntada de termo de adesão, contudo deixou escoar o prazo sem a devida juntada, sem apresentar justificativa ou pedido de dilação de prazo, (ID 78244673 – 0800809-11.2023.8.15.0081 e ID 78242211 – 0800808-26.2023.8.15.0081). É o que importa relatar.
Decido.
Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminares Pedido de substituição do polo passivo (0801036-98.2023.8.15.0081) Na contestação há requerimento de substituição do polo passivo para substituir o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros pelo Banco Bradesco S.A. sob a alegação de que o produto objeto da lide é de responsabilidade de referida empresa.
O Banco Bradesco S.A. e o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelo produto objeto da lide, ou seja, se uma delas não cumprir a obrigação, as demais se tornam responsáveis.
Além disso, o pedido de substituição acarretaria prejuízo à celeridade processual, pois exigiria a citação de uma nova parte e a abertura de prazo para contestação.
Portanto, o pedido deve ser indeferido com base nos princípios da solidariedade e da economia processual.
Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar em comento.
Impugnação a Justiça Gratuita A parte autora afirmou não ter condições de arcar com as despesas processuais face sua hipossuficiência financeira tendo sido deferido a gratuidade judiciária.
Por outro lado, a ré contesta a gratuidade deferida afirmando ter a parte autora condições de arcar com as despesas processuais, contudo, nada trouxe aos autos dados que prove que a parte autora tenha poder econômico-financeiro diverso do alegado na inicial.
Portanto, mantenho os benefícios da gratuidade.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merecem credibilidade as alegações do autor.
A parte autora informa que não contratou os serviços bancários junto ao promovido, e que os descontos em sua conta são indevidos, quais sejam: “Cesta B.
Express04” (0800808-26.2023.8.15.0081), “Cartão Credito Anuidade” (0800809-11.2023.8.15.0081), “Seguro Mais Proteção” e “Bradesco Vida E Previdência” (0801008-33.2023.8.15.0081) e “Bradesco Auto Re S/A” (0801036-98.2023.8.15.0081).
Por sua vez o promovido informa que os serviços foram legalmente contratados, não havendo vícios em todos os serviços disponibilizados a parte autora pelo banco réu.
Não obstante, em todas as ações judiciais sub judice, o banco demandado não acostou aos autos qualquer prova da celebração do contrato com o autor.
O requerido limitou-se a demonstrar o funcionamento de seu sistema, a utilização dos serviços referentes à tarifa, mas não há alusão a comprovação do aceite aos negócios jurídicos controvertidos pela parte autora.
Não basta que os sistemas digitais facilitem a realização de contrato de serviço bancário sem a utilização de papel, feitos através de caixa eletrônico, mediante cartão ou biometria, ou via internet. É imprescindível que haja registros desses negócios jurídicos, sejam eles em papel ou de forma digital, os quais devem ser disponibilizados pelo banco réu, para comprovar a lisura e a validade de tais contratações.
A ausência desses registros implica falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e transparência, que são princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a contratação por meio digital exige a comprovação da manifestação de vontade do consumidor, mediante dados criptografados ou certificação digital, o que não foi demonstrado pelo banco réu.
A simples apresentação de como funciona o sistema não é suficiente para atestar a autenticidade da contratação, pois não permite verificar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
Nesse sentido, há diversas decisões judiciais que reconhecem a nulidade de contratos realizados por meio eletrônico, quando não há prova suficiente da contratação pelo consumidor.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001027-67.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 08.08.2022).
Assim, é imprescindível que haja a comprovação da contratação regular desses serviços, mediante a apresentação de prova da realização e anuência do autor.
A juntada de extratos da conta do autor demonstra apenas eventual uso do serviço mas não atesta a lisura de sua contratação.
De mesmo modo é a cobrança de tarifa bancária, como é de sabença, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais desde que expressamente contratadas.
Registro que, conforme extrato bancário colacionado nos autos pela parte ré (ID 76209843 - 0800808-26.2023.8.15.0081), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de baixa automática de poupança, movimentação que descaracteriza a utilização da conta para fins exclusivos de recebimento e saque do beneficiário previdenciário.
A primeira vista estaria a conta bancária da autora sujeita a descontos de tarifas bancárias, pois, utilizou-se de serviços não contemplados da isenção de taxas, contudo, a possibilidade(autorização) da cobrança por tais serviços só poderá ocorrer mediante prévia contratação entre as partes, ou seja, a adesão ao serviço extra deverá ser comprovado mediante contrato.
Não há o que se falar em concordância tácita do autor porque se utilizou de vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo ilícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias se não há prova de pactuação prévia.
Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Assim temos que é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira, como também eventuais vantagens como previdência privada, títulos de capitalização e seguro.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Título de capitalização.
Contratação não comprovada.
Desconto em conta bancária que se mostrou indevido.
Sentença de parcial procedência.
Danos morais arbitrados em R$1.000,00.
Recurso da autora.
Pretensão a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00.
Acolhimento parcial.
Indenização fixada em R$5.000,00, quantia suficiente a minimizar o sofrimento da vítima, sem importar em seu enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para evitar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor.
Descontos que ocorreram em verba alimentar.
Majoração que é de rigor.
Correção monetária do arbitramento e juros legais do evento danoso.
Hipótese de responsabilidade extracontratual.
Sentença reformada neste ponto.
Honorários revisados.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000071-79.2021.8.26.0153; Ac. 15383541; Cravinhos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 10/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1993).
Grifo nosso! RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a seguro de vida e previdência não contratado, cujos valores eram descontados de forma indevida na conta corrente da recorrida.
Na sentença foi determinada a restituição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da contratação e inocorrência de dano indenizável. 2.
No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma.
Assim, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia ao banco recorrente, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do valor indébito em dobro (R$ 4.149,18), tendo em vista que a ocorrência de descontos abusivos diretamente na conta corrente constitui prática de ilícito passível de aplicação do art. 42 p. Único do CDC.
Frisa-se que não foi apresentado, durante a instrução, contrato ou documento que indicasse a autorização da autora para o débito em conta, de modo que ficou configurada a abusividade da cobrança e o deve de indenizar. 4.
Nada obstante, entendo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) se mostra excessivo diante das particularidades do caso, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de adequar aos parâmetros atuais desta Turma Recursal. 5.
Recurso provido parcialmente apenas para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Sem honorários de sucumbências ante provimento parcial do recurso. (JECMA; Rec 0801707-69.2020.8.10.0048; Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha; Relª Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil; DJNMA 25/08/2023).
Grifo nosso! Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória.
Inexistência de relação jurídica C.C.
Repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
Descontos indevidos de prêmio de seguro não contratado em conta bancária onde a autora recebe benefício previdenciário.
Contrato que deu origem aos débitos declarado inexistente.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Apelo da autora buscando a condenação da ré ao pagamento em dobro do indébito, bem como a majoração da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Descontos indevidos que ensejam a devolução em dobro dos valores, com correção monetária e juros de mora nos termos das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ.
Dano moral.
Ocorrência.
Circunstâncias que recomendam o arbitramento.
Desconto indevido em benefício de aposentadoria.
Configuração in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Fixação do montante de R$ 5.000,00, eis que razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005326-89.2021.8.26.0291; Ac. 15809648; Jaboticabal; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 30/06/2022; DJESP 12/07/2022; Pág. 1710).
Grifo nosso! Do mesmo modo também é necessária a expressa previsão contratual de serviços de cartão de crédito (anuidade de cartão) para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito.
Anuidade.
Taxa não prevista no contrato.
Cobrança indevida.
Negativação.
Falha na prestação de serviço configurada.
Dano moral.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à cobrança de anuidade do cartão de crédito fornecido pelo banco réu, determinando a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos ao crédito, condenando a instituição financeira no pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Inconformismo das partes, buscando a autora a majoração da condenação por dano moral para R$ 15.000,00, requerendo a instituição financeira a improcedência do pedido indenizatório.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito.
Neste contexto, restou configurada a falha na prestação do serviço, por inobservância ao direito à informação, a teor do § 3º, do artigo 14 c/c o inciso III, do artigo 6º, ambos do código de direito do consumidor.
O dano moral é in re ipsa, diante na negativação do nome da autora recorrente.
Ademais, como cediço, o aponte negativo causa dissabor ao consumidor, não podendo ser considerado de pouca monta, pois o impede realizar relações comerciais e viola o seu nome e a boa fama, repercussão que se acentua quando se trata, como na hipótese, de pessoa idosa, humilde e de poucos recursos.
Indenização por dano moral que se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo ser condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste tribunal para casos análogos.
Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
Recurso do banco réu que se nega provimento. (TJRJ; APL 0005940-20.2021.8.19.0061; Teresópolis; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 06/09/2023; Pág. 412).
Grifo nosso! APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1.
Contrato bancário.
Contratação impugnada.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.
Restituição dos descontos incidentes sobre saldo de conta bancária.
Cabimento.
Retorno das partes ao status quo ante. 2.1.
Restituição dobrada.
Cobranças que, à falta de comprovação da contratação, objetivamente não eram justificáveis.
Entendimento fixado pelo C.
STJ, no julgamento do.
Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, que somente se aplica aos descontos posteriores a 30.03.2021, cfr.
Modulação de efeitos da decisão procedida no julgado.
Quanto aos descontos efetivados até esta data, a restituição deve ser simples, por não comprovada a má-fé da ré. 3.
Dano moral.
Descontos em conta na qual a autora recebe benefício previdenciário destinado à sua subsistência.
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa.
Precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado entendem que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é indenização que compensa adequadamente o dano, pois não é exagerada e nem tampouco vil, de modo que.
Não se verifica qualquer excesso na sentença. 3.1.
Dano moral.
Indenização.
Juros moratórios.
Termo inicial.
Responsabilidade aquiliana.
Fluência a partir do evento danoso (Súmula nº 54 STJ). 4.
Sentença reformada, para determinar que somente os descontos posteriores a 30.03.2021 sejam restituídos de forma dobrada, e fixar a data do primeiro desconto como termo inicial dos juros moratórios.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1003061-43.2022.8.26.0368; Ac. 17103521; Monte Alto; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Elói Estevão Troly; Julg. 30/08/2023; DJESP 05/09/2023; Pág. 2227).
Grifo nosso! Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado de sua conta bancária, quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos da conta que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
No caso, tem-se que a cobrança indevida gerou a diminuição do patrimônio da parte autora, pessoa idosa que recebe um salário-mínimo, onde qualquer diminuição indevida em seus parcos recursos conduz à presunção de que a situação tenha afetado a subsistência da parte lhe trazendo prejuízo e sofrimento.
Assim, a indenização deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Nesse sentido, atendendo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano experimentado pelo(a) demandante, atendo ainda ao grau de culpa da promovida e a baixa lesividade da conduta por não haver inscrição em órgão de proteção ao crédito.
O valor compensa a frustração e serve ao propósito pedagógico punitivo, para que o réu não mais incida na indevida conduta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR a inexistência dos contratos indicados na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, “Cesta B.
Express04” (0800808-26.2023.8.15.0081), “Cartão Credito Anuidade” (0800809-11.2023.8.15.0081), “Seguro Mais Proteção” e “Bradesco Vida E Previdência” (0801008-33.2023.8.15.0081) e “Bradesco Auto Re S/A” (0801036-98.2023.8.15.0081), por desamparo contratual, com a consequente cessação dos descontos.
Defiro a tutela de urgência para determinar a sustação dos débitos mensais indicados na inicial, ora declarados inexigíveis, no prazo de 10 dias, sob pena multa diária no valor de R$ 250,00 até o limite de R$ 15.000,00.
Intime-se. b) CONDENAR o réu a devolver os valores indevidamente descontados em dobro.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês contados da data da citação.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 18 de Novembro de 2023, 12:31:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/11/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:31
Juntada de tomada de termo
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:35
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:45
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 17:01
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801008-33.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA SANTOS DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: JOSEFA SANTOS DA SILVA Endereço: SITIO COVAO, S/N, ZONA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETO - PB22200, JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - PB20331 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.180,80 DECISÃO.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Passado o prazo, com ou sem impugnação, visando o saneamento e encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, INTIMEM-SE AS PARTES PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas, deverá a parte indicar com precisão a respeito de que alegações fáticas cada uma das testemunhas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023, 12:24:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:36
Juntada de tomada de termo
-
08/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2023 21:31
Outras Decisões
-
07/08/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SANTOS DA SILVA - CPF: *65.***.*12-16 (AUTOR).
-
26/07/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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