TJPB - 0838824-46.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838824-46.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO FEITOSA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Extingue-se a execução, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de CARLOS ANTÔNIO FEITOSA, igualmente qualificado, nos termos da petição inicial (ID.61370187).
Sentenças de procedência de mérito proferida nos autos (ID.76658809).
Penhora nos autos ID.89999910.
No ID.87721042 a parte promovente informou a realização de acordo extrajudicial (ID.87721044) e seu integral cumprimento, todavia, apenas no ID.90512127 a minuta do referido foi apresentada nos autos com a assinatura do promovido, requerendo, sua homologação, bem como, liberação de alvará referente ao valor penhorado nos autos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, III, do diploma processual civil que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO ID.90512127, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE LIDE, isto a teor do art. 924, inc.
III, do CPC.
Sobre os valores bloqueados no SISBAUD, foram emitidas ordens de desbloqueio, de modo que os valores estão liberados e à disposição do promovido, conforme extratos anexos.
No que se refere ao valor penhorado no ID.89999910, não foi localizada nenhuma ordem de transferência no histórico do Sisbaud.
Caso o promovido tenha algum valor bloqueado, em decorrência deste presente processo, junte extrato bancário que comprove o bloqueio, para que este juízo possa efetuar o desbloqueio.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas judiciais já recolhidas no início do processo e gratuidade judicial deferida ao promovido no ID. 76658809.
P.
R.
I.
Homologo a renúncia do prazo recursal, operando-se o imediato trânsito em julgado.
Assim, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/08/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 07:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 14:37
Expedido alvará de levantamento
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19/08/2024 14:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 11:48
Juntada de cálculos
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 19:27
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FEITOSA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:45
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838824-46.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos a minuta de acordo extrajudicial devidamente assinada pelo promovido e seu patrono, a fim de possibilitar a chancela de homologação.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
31/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/02/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 13:45
Deferido o pedido de
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16/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FEITOSA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 10:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0838824-46.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 22:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 22:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FEITOSA em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838824-46.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 20:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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24/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 05:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FEITOSA em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FEITOSA em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/12/2022 21:32
Recebidos os autos.
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08/12/2022 21:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
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29/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
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27/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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