TJPB - 0803093-81.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] Autos de n. 0803093-81.2020.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
Destaco que os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa e sem a sua anuência, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE, razão pela qual homologo a referida desistência, independentemente de concordância da parte ré.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
23/10/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 19:33
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:17
Extinto o processo por desistência
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21/10/2023 19:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:13
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803093-81.2020.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado neste mesmo ato, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 19:09
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
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26/03/2023 20:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:27
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2023 16:53
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
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29/12/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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