TJPB - 0802289-50.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 04:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:50
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DO CONDE - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:00
Outras Decisões
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30/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR VELOSO em 19/10/2023 23:59.
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01/10/2023 07:46
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 11:59
Juntada de Alvará
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27/09/2023 20:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802289-50.2019.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Após a tentativa de penhora através dos sistemas SISBAJUD, foram bloqueados valores depositados em nome do devedor junto a três contas: (R$ 24,49 - Banco Santander; R$ 11.873,43 - Banco Bradesco e R$ 24,78 - Caixa Econômica Federal).
O executado impugnou a penhora alegando impenhorabilidade dos benefícios depositados na sua conta, pois proveniente de pensão, solicitando, portanto, o desbloqueio dos valores.
Com os pedidos, acostou os documentos retro.
A parte exequente requereu o indeferimento do pedido.
Decido.
O executado argumenta que os valores mais substanciais foram bloqueados em sua conta no Banco Bradesco imediatamente após o depósito da pensão previdenciária.
Para respaldar essa alegação, ele apresentou documentos, incluindo um ofício do Banco Bradesco que detalha as contas em seu nome e indica qual delas foi objeto de bloqueio.
Surpreendentemente, o bloqueio ocorreu em uma modalidade bancária denominada "INVEST FÁCIL BRADESCO".
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015, os valores referentes a salários, pensões ou remuneração são considerados impenhoráveis, com exceção da penhora para pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor ultrapassa 50 salários mínimos, conforme previsto no artigo 833, §2º do CPC.
No entanto, vale ressaltar que, apesar da alegação de que se trata de uma quantia proveniente da pensão, ao analisarmos o ofício do banco, constata-se que o montante estava depositado na modalidade "Invest Fácil" no Banco Bradesco.
Portanto, devido ao fato de ser quantia inferior a 40 salários mínimos, também se enquadra na categoria de impenhorável, merecendo a mesma proteção legal.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992.
Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012. 2.
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família.
Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 3.
Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba.
Precedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1310475 SP 2018/0143507-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) (grifo nosso) Quanto as demais contas, cabível, igualmente, o desbloqueio dos valores, dada o seu valor irrisório.
Logo, a devolução imediata dos valores bloqueados junto às contas mantidas pela executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados junto à sua conta (art. 833, IV do CPC) e, por conseguinte, visto que os valores já foram transferidos à conta judicial, determino a expedição de alvará em favor de JOSÉ FRANCIMAR VELOSO para levantamento imediato dos valores bloqueados junto ao Banco.
Ante a inexistência de bens penhoráveis em dinheiro, INTIME-SE a exequente para informar meios de prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:53
Deferido o pedido de
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21/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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18/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR VELOSO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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07/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 20:01
Conclusos para despacho
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15/08/2022 05:47
Juntada de provimento correcional
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30/04/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR VELOSO em 28/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:11
Outras Decisões
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07/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCIMAR VELOSO em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 07:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 07:53
Conclusos para despacho
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08/04/2021 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
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13/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 23:20
Conclusos para despacho
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15/10/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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