TJPB - 0839741-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:54
Determinada diligência
-
25/08/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:14
Juntada de
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839741-02.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120575148, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:31
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:44
Determinada diligência
-
21/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
06/10/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 23:34
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839741-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:48
Determinada diligência
-
04/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Em relação ao pedido de busca pela via da penhora de veículos, como requer, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada.
Junte-se protocolo.
Após, ouça-se o exequente, em 15 dias. -
25/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:48
Juntada de informação
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 21:52
Determinada diligência
-
03/06/2024 21:52
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 21:52
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839741-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo in albis do executado DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Juiz de Direito -
21/03/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:07
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839741-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os autos encontram-se em segredo de justiça, e não encontra amparo legal, pois inexistente quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC, procedo com a retirada do de sigilo ou segredo na tramitação deste feito.
Assim, determino que se proceda com a habilitação do causídico da parte executada, pelo que devolvo o prazo no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC), eis que impossibilitado de ter acesso aos autos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 21:14
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 17:04
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
25/11/2022 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2022 16:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:25
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2022 13:23
Juntada de informação
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2021 18:13
Recebidos os autos.
-
26/10/2021 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/10/2021 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863564-78.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Walter Ulysses de Carvalho
Advogado: Petrucio Santos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2016 09:46
Processo nº 0845110-06.2023.8.15.2001
Sport'S Magazine LTDA - EPP
Bradesco Saude S/A
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 19:03
Processo nº 0826987-62.2020.8.15.2001
Jose Charles Targino Carneiro
Banco Gmac SA
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 14:33
Processo nº 0843773-26.2016.8.15.2001
Maria das Neves Ferreira dos Santos
Maria Elza Matias de Oliveira
Advogado: Rafaela Cristina Medeiros do Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2016 14:56
Processo nº 0837823-89.2023.8.15.2001
Tatyana Guerra Maia Valenca
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 09:53