TJPB - 0839741-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:44
Determinada diligência
-
21/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
06/10/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 23:34
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
07/09/2024 01:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839741-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:48
Determinada diligência
-
04/07/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Em relação ao pedido de busca pela via da penhora de veículos, como requer, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada.
Junte-se protocolo.
Após, ouça-se o exequente, em 15 dias. -
25/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:48
Juntada de informação
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 21:52
Determinada diligência
-
03/06/2024 21:52
Deferido o pedido de
-
03/06/2024 21:52
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 21:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839741-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo in albis do executado DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 20 de março de 2024 Juiz de Direito -
21/03/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 15:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:07
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839741-02.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os autos encontram-se em segredo de justiça, e não encontra amparo legal, pois inexistente quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC, procedo com a retirada do de sigilo ou segredo na tramitação deste feito.
Assim, determino que se proceda com a habilitação do causídico da parte executada, pelo que devolvo o prazo no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC), eis que impossibilitado de ter acesso aos autos.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2023 21:14
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de OZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 17:04
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
25/11/2022 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:49
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
23/05/2022 16:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 13:25
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/02/2022 13:23
Juntada de informação
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/10/2021 18:13
Recebidos os autos.
-
26/10/2021 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/10/2021 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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