TJPB - 0831655-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0831655-71.2023.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO Apelado: NUNES & ARAÚJO COSMÉTICOS LTDA, ANDRE NUNES DE ARAÚJO Advogado: EDUARDA ALVES DE OLIVEIRA e MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Execução título extrajudicial.
Pagamento voluntário deferido pelo juízo e não questionado pelo exequente.
Preclusão.
Pagamento das prestações asseguradas na proposta.
Extinção da execução.
Levantamento dos valores depositados judicialmente.
Cerceamento de defesa não configurado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se está caracterizada a hipótese de extinção da execução.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento da dívida deferido judicialmente e não questionado oportunamente, portanto precluso, foi cumprido pelo executado, o que desencadeia a extinção da obrigação. 4 .
Outrossim, diante dos fatos ora expostos, não prosperam as alegações de que houve cerceamento de defesa e de que a sentença viola o postulado da não surpresa, considerando que o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre todos os atos judiciais prolatados no processo antes da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: Deferido o parcelamento da dívida, suspenso o processo, e pagas as prestações, deve-se declarar extinta a execução pelo pagamento. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 922 do CPC Jurisprudências relevantes citadas: (AgRg nos EDcl no Ag 771.220/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008), (TJCE; AC 0136486-83.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 14/08/2023; Pág. 117 e (TJMG - Apelação Cível 1.0480.15.019190-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 27/01/2017) RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial por ele ajuizada em face de NUNES & ARAUJO COSMETICOS LTDA, ANDRE NUNES DE ARAÚJO, declarou extinta a execução ante o pagamento da obrigação de forma parcelada, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Assevera o apelante que a sentença está nula, por ter sido extinta a execução sem o pagamento total da obrigação, considerando que não teve oportunidade para atualizar o débito, e por violar os postulados da ampla defesa e da vedação de decisões surpresas.
Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Execução fundada em Cédula de crédito bancário nº 001.117.844, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do executado.
No curso da demanda, o executado reconhece o débito, e pede o pagamento da obrigação mediante o adimplemento de 30% do total da dívida, o parcelamento do restante em 06 (seis) prestações, e a suspensão do processo, enquanto cumpre a proposta (id.
Num. 36278510 - Pág. 1).
O Juízo a quo deferiu o pedido do executado (id.
Num. 36278515 - Pág. 1), e não houve oposição por parte do exequente, considerando que esse ato judicial não foi objeto de irresignação por parte do exequente.
Realizado o depósito de todas as parcelas, o exequente requer o levantamento das prestações depositadas em conta judicial, e não se manifesta no tocante ao pagamento parcial da obrigação.
Extinto o processo pelo pagamento da obrigação, o exequente se insurge contra a sentença, e afirma que a obrigação não foi extinta ante o pagamento parcial da obrigação, bem como alega que a sentença está nula ante a violação dos postulados da ampla defesa e da vedação de decisão não surpresa.
No caso concreto, dois fatos devem ser enfatizados para a solução dos problemas apresentados na irresignação.
O primeiro se reporta ao transcurso em aberto do prazo do ato judicial que deferiu o pagamento com o sinal de 30% (trinta por cento), e o parcelamento da dívida em seis vezes, o que torna preclusa a discussão de fatos ocorridos após esse momento, exceto se o executado deixa de adimplir as prestações.
O segundo fato diz respeito a incidência do art. 922 do CPC, ex vi: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A esse respeito, ensina a doutrina: "Por fim, admite-se a suspensão convencional do procedimento executivo, que ocorrerá quando o exequente conceder ao executado prazo para que cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922).
Importante ter claro que não se aplica, em sede executiva, a regra resultante da interpretação do art. 487, III, b.
Em outros termos: se no curso de um processo de conhecimento as partes chegarem à autocomposição de seu litígio, o processo será extinto com resolução do mérito; se no curso de um procedimento executivo as partes fizerem um acordo de que resulte prazo para que o devedor quite seu débito, suspende-se a execução até o cumprimento integral da obrigação.
Também não se aplica à suspensão convenciona do procedimento executivo a disposição contida no art. 313, § 4o, que limita o tempo da suspensão convencional a seis meses.
Seja lá qual for o prazo concedido pelo exequente ao executado (ainda que longo, já tendo sido visto na prática caso em que as partes ajustaram o pagamento em sessenta parcelas mensais), o processo ficará suspenso aguardando o cumprimento integral do acordo.
Caso o acordo não seja cumprido (seja por ter decorrido o prazo, seja por se ter ajustado que o não cumprimento de alguma parcela implicaria o vencimento antecipado das demais ou o desfazimento do ajuste), voltará o procedimento executivo a tramitar normalmente, a partir do ponto em que havia sido suspenso (art. 922, parágrafo único).
Durante a suspensão do procedimento executivo nenhum ato processual poderá ser praticado (art. 923).
Admite-se, porém, como é próprio do regime da suspensão do processo (314), a prática de atos urgentes, que deverão ser requeridos ao próprio juiz da causa.
Só no caso de estar o processo suspenso por ter sido arguido o impedimento ou a suspeição do juiz é que os atos urgentes não poderão ser requeridos ao próprio juiz da causa (uma vez que sua imparcialidade está a ser questionada).
Neste caso, eventuais atos urgentes deverão ser requeridos ao substituto legal do juiz cujo impedimento ou suspeição se alegou (art. 146, § 3o)".(Alexandre Freitas Câmara.
O novo Processo Civil brasileiro. 3ª ed.
Editora Atlas., p.365) O entendimento pretoriano sobre a questão ora discutida não discrepa do acima exposto: LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 792, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Resta incontroversa a existência de ajuste formal entre as partes, o qual, após descumprido, ensejou o prosseguimento da execução, nos moldes do art. 792, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 2.
A decisão agravada merece ser mantida pelo que nela se contém, haja vista a não apresentação de razões suficientes para desconstituí-la. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no Ag 771.220/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 12/05/2008) Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO E ORDEM DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AS PARTES CELEBRARAM ACORDO E CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por banco santander (Brasil) s/a, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra baratão da irrigação comercial de bombas Ltda, homologou acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem suspender o feito até a quitação das parcelas. 2.
O apelante visa a reforma da sentença a fim de que o processo permaneça suspenso até a integral satisfação da obrigação pelo executado, conforme restou estabelecido no acordo (fls. 148/156). 3.
Nos termos do art. 922 do CPC, quando as partes celebram acordo para quitação da dívida, o juiz deve suspender o processo até o fim do prazo concedido ao devedor pelo exequente/credor, e não simplesmente extingui-lo. 4.
Portanto, forçoso reconhecer que não agiu com o costumeiro acerto o d.
Magistrado de primeiro grau ao concluir pela extinção prematura do feito, uma vez que não observou os termos do acordo, tampouco o disposto no artigo 922, do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0136486-83.2019.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jane Ruth Maia de Queiroga; DJCE 14/08/2023; Pág. 117) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Homologado o acordo em processo de execução não há falar em sua extinção, mas somente em sua suspensão, a teor do preceito do art. 922 do CPC/2015". (TJMG - Apelação Cível 1.0480.15.019190-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 27/01/2017) No caso dos autos, o Juízo a quo, após o cumprimento do parcelamento da dívida executada, então deferida e não questionada pelo exequente, ora apelante, declarou extinta a execução.
Registre-se que a execução foi extinta após o exequente requerer a liberação dos valores depositados em juízo.
Após todos esses atos, sem apresentar memorial de cálculo da suposta dívida ainda existente, o apelante requer o retorno do processamento da execução ante o pagamento parcial da prestação, o que está na contramão do contexto dos autos.
Isso porque a discussão sobre o parcelamento do valor executado, para que o devedor pagasse de forma voluntária, não foi questionada oportunamente, e houve o levantamento da quantia depositada sem qualquer oposição.
Outrossim, diante dos fatos ora expostos, não prosperam as alegações de que houve cerceamento de defesa e de que a sentença viola o postulado da não surpresa, considerando que o exequente teve oportunidade de se manifestar sobre todos os atos judiciais prolatados no processo antes da sentença.
Nesse cenário, os argumentos expostos no apelo para reformar a sentença não prosperam.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
28/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:20
Juntada de diligência
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831655-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id103575971 João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 22:09
Juntada de informação
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831655-71.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citada a parte atravessou petição no Id nº 84090942 comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, bem como posteriormente da primeira parcela (Id n° 86696907).
Desta feita, defiro o pedido de parcelamento conforme preconiza o art. 916, CPC.
Permaneçam os autos sobrestados em cartório aguardando o pagamento total do débito.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 16:07
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:07
Determinada diligência
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831655-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça, relativas a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação , uma vez que nos autos só consta pagamento em relação das custas iniciais João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831655-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação do exequente para dizer sobre a petição do executado id 78834185 , no prazo de 10 dias João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802289-50.2019.8.15.0441
Municipio do Conde
Jose Francimar Veloso
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2019 10:16
Processo nº 0818669-85.2023.8.15.2001
Eva Fonseca da Silva
Nexus Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 17:48
Processo nº 0804184-27.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Roberto Fabio Vieira da Silva
Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800615-66.2021.8.15.0441
Alessandra Rodrigues Ribeiro
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Par...
Advogado: Eduardo Gomes Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 20:47
Processo nº 0803093-81.2020.8.15.0441
Condominio Villas de Carapibus
Lord - Negocios Imobiliarios LTDA - EPP
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2020 15:10