TJPB - 0838818-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0838818-05.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO.
SENTENÇA Trata de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
O processo teve regular tramitação.
Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Ademais, a homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
NOVA CITAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AGIR.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO SUSPENSO. 1.
O comparecimento espontâneo do réu, consignando expressamente que se dá por citado, supre a necessidade de citação para a homologação de acordo. 2.
A ausência de representação por advogado não impede a homologação do pacto, uma vez que o STJ tem o entendimento de que ?qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como o acordo para por fim a litigio anterior, ainda que sem a presença de advogado?. 3.
Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, já que, mesmo com a celebração do acordo, o processo executório não deixa de ser útil e necessário, tendo em vista que, caso não se cumpra o acordo submetido à homologação, a execução pode prosseguir, obtendo seu resultado útil. 4.
Visando atingir da finalidade do processo, o acordo deve ser homologado com a suspensão processual pelo prazo de seu cumprimento. 5.
Apelo provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07270003220188070001 DF 0727000-32.2018.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - HOMOOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - DIREITO DISPONÍVEL - DESNECESSIDADE DE PROCURADOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES - DECISÃO MODIFICADA. - O acordo extrajudicial entabulado entre as partes possui natureza de transação, sendo válido quando celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito e determinado, mediante forma não defesa em lei - Em se tratando de direito disponível, e sendo o devedor maior e capaz para todos os atos da vida civil, não há necessidade da presença de advogado que o represente para a celebração de acordo extrajudicial livremente pactuado entre as partes - Se as partes são capazes e o direito é disponível, não há de se falar em necessidade da presença de um advogado para a celebração de acordo extrajudicial. (TJ-MG - AI: 10000222288755001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - acordo - FORMALIZAÇÃO - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR advogado - IRRELEVÂNCIA - precedentes stj - ciência inequívoca da ação - citação - dispensa - comparecimento espontâneo - art. 239, § 1º, do CPC - decisão combatida - manutenção. agravo DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22559986620228260000 SP 2255998-66.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 28/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e 924, II do CPC.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:11
Homologada a Transação
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04/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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01/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0838818-05.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
22/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:07
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0838818-05.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ALECSANDRO DE LIMA NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Intime-se para recolhimento das diligências postais ou com mandado em cinco dias.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento, e havendo na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:58
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
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20/07/2023 09:51
Declarada incompetência
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17/07/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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