TJPB - 0807715-60.2021.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA MARTINS em 14/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807715-60.2021.8.15.0251 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: EDIVALDO DE OLIVEIRA MARTINS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA O(As) promovente(s) manejou(aram) Ação de Obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba alegando, em síntese, que exerce(m) as atividades de policiais militares e, apesar de ter(em) direito por lei ao pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 20% do soldo, tal vantagem não vem sendo cumprida pelo demandado.
Com a inicial foram juntados diversos documentos, inclusive procurações.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando em preliminar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, arguiu que o art. 2º, caput, da LC Estadual 50/2003 promoveu o congelamento de gratificações e adicionais, regra aplicada tanto a servidores civis quanto militares.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, ID Num. 49544842, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Houve apelação e sentença anulada por erro in judicando, eis que o pedido da parte refere-se a implantação do adicional de insalubridade e não a atualização do valor.
Valor da causa retificado. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Prejudicada a impugnação a gratuidade processual, tendo em vista que o feito tramita sob o rito do juizado Fazendário.
O processo fora distribuído em 2021, de modo que somente após outubro de 2022 é que houve a instalação dos juizados fazendários e os processos sob o rito fazendários passaram a ser remetidos para varas cíveis especializadas.
Da prescrição do fundo de direito.
Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitado pelo réu em sua contestação, tal não merece acolhida, na medida em que a prescrição somente incide sobre o fundo de direito quando não se discutem vantagens pecuniárias ou parcelas não pagas à pensionista, mas sim a implementação de um benefício.
Na hipótese dos autos, não houve a supressão da vantagem, mas sim o pagamento a menor, ante o 'congelamento' do pagamento de adicional e gratificações, o que evidencia tratar-se de parcela de trato sucessivo.
Entretanto, conquanto se tenha afastado a tese de ocorrência da prescrição do fundo de direito, deve-se aplicar a inteligência da súmula n. 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “STJ, Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Diante disto, rejeito a preliminar aventada e passo análise do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a parte autora a implantação da gratificação de insalubridade em seus vencimentos e o pagamento retroativo da referida verba no período não abarcado pela prescrição quinquenal.
De início, cumpre assinalar que, o tema em questão vem sendo exaustivamente tratado em diversas ações judiciais, tendo este juízo, em um primeiro momento, rechaçado os pleitos referentes tanto a IMPLANTAÇÃO da gratificação de insalubridade para aqueles militares que nunca haviam recebido, quanto o pleito de DESCONGELAMENTO da gratificação para aqueles que já vinham recebendo o benefício, por ter sido reconhecido pela Administração Pública que, o militar encontra-se em atividade, de fato, insalubre.
Sucede que não há de se confundir a situação do militar que se encontra, de fato, atuando em atividade insalubre e busca o pagamento da gratificação de forma descongelada, daquele que busca o reconhecimento do direito a percepção do adicional mencionado, como na hipótese em comento. É que, o IRDR 8028783620218150000 tratou tão somente da questão relacionada ao pagamento descongelado da gratificação de insalubridade aos policiais militares, nada mencionando acerca do direito a IMPLANTAÇÃO da gratificação pelo simples fato do servidor exercer a função de militar que, diga-se, por si só, não gera atividade insalubre.
A legislação específica que rege as atividades policiais militares estabelece regime jurídico próprio e diferenciado, não se aplicando automaticamente as normas trabalhistas/serviço público comuns no que se refere aos adicionais ocupacionais.
O adicional de insalubridade, previsto na legislações específicas ao servidores públicos estaduais, exige para sua concessão a comprovação técnica de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, em concentrações ou intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras.
No presente caso, as atividades descritas, embora possam envolver riscos inerentes à função policial, não configuram necessariamente exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos classificados como insalubres pela legislação pertinente.
O risco profissional, por si só, não se confunde com insalubridade, conceitos juridicamente distintos que demandam análise específica e comprovação técnica diferenciada.
Ademais, a corporação militar possui regulamentação própria quanto às gratificações e adicionais devidos aos seus integrantes, sendo que a eventual exposição a condições adversas no exercício da função já se encontra contemplada em outras modalidades de gratificação previstas no estatuto dos militares estaduais.
A concessão indiscriminada de adicional de insalubridade, sem a devida comprovação técnica, importaria em bis in idem, ou seja, dupla compensação pelo mesmo fato gerador. É que, o deslinde da controvérsia ainda para pela análise do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.507/1997 que assim dispõe: O adicional de Insalubridade devida ao Policial Militar na Forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor, no entanto, o sobredito dispositivo se reporta ao antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, posteriormente revogada pela lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Nessa ótica, necessário registrar que no caso de revogação de norma apontada, a referência legislativa é atualizada e passa a referir-se as disposições que lhes são correspondentes na norma revogadora.
No caso in tela, a gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar regular-se conforme disposto nos artigos 57, inciso XI e 71, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003.
Com efeito, colaciono a redação de ambos os disposto legais mencionados.
Lei Complementar n.º 39/ 1985 Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Lei Complementar n.º 58/2003 Art. 71 – Os servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. § 1º – O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. § 2º – O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Infere-se, pois, que a gratificação de insalubridade é verba pecuniária devida ao servidor público que labora em condições excepcionais, consideradas insalubres, nos termos da lei específica.
Neste tom, como se trata de verba instituída em razão de condições excepcionais de trabalho, a percepção depende de comprovação de habitual exposição a ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, inclusive, somente é devida enquanto o servidor estiver efetivamente desempenhado suas atividades nas condições supramencionadas.
Ora, é preciso ter-se em mente, que o fato de o promovente ser policial militar (que trabalha armado nas ruas fazendo a proteção da população), por si só, não enseja o pagamento da gratificação de insalubridade.
Haveria o autor, de ter provado que exerce suas atividades em alguma das condições descritas na norma constituidora de tal verba. Ônus do qual não se desincumbiu.
Ao invés de trazer aos autos elementos que demonstrassem a procedência de seu direito, através da comprovada insalubridade de seu labor cotidiano, resumiu-se o promovente a discorrer acerca da legislação que instituiu a gratificação bem como a irregularidade do congelamento da gratificação pela Lei Complementar de nº 50/2003.
O ônus da prova que pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação no caso do primeiro, impõe que caberá ao demandante comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de seu direito.
Ao passo em que ao promovido comporta demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Uma vez que não restou provado nos autos o exercício de efetiva atividade em situação insalubre, é de ser julgado improcedente o pleito de implantação da referida gratificação.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Feito isento de custas em primeiro grau e sem honorários, eis que tramita sob a égide do rito do juizado fazendário.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em sendo interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos a Turma RECURSAL, independente de nova conclusão.
Publicado e registrado no PJE.
Intime-se Patos, Data e assinatura eletrônica PATOS, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA MARTINS em 13/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:01
Determinada diligência
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JONATHAN ROCHA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 05:46
Determinada diligência
-
07/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2022 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 01:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA MARTINS em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:12
Determinado o arquivamento
-
30/11/2021 20:12
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:02
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA MARTINS em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:46
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA MARTINS em 27/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2021 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2021 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 02:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA MARTINS em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804416-25.2024.8.15.0751
Rosinete Alexandre da Silva - ME
Marli Soares Fernandes
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 11:07
Processo nº 0844108-30.2025.8.15.2001
Joao Vitor da Costa Terto Araujo
Zuder Assessoria LTDA
Advogado: Carla Constancia Freitas de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 18:15
Processo nº 0806943-29.2023.8.15.0251
Bradescard S/A
Municipio de Patos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 15:08
Processo nº 0815567-60.2020.8.15.2001
Silvano da Silva Figueiredo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Flaviano Rodrigues Carlos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2020 23:58
Processo nº 0807715-60.2021.8.15.0251
Estado da Paraiba
Edivaldo de Oliveira Martins
Advogado: Jonathan Rocha de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2022 07:17