TJPB - 0842760-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 09:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2025 18:51 Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 18:51 Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 11:16 Transitado em Julgado em 11/03/2025 
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                                            14/02/2025 01:39 Publicado Sentença em 13/02/2025. 
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                                            14/02/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0842760-50.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. em face do(a) REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que as partes celebraram um “Contrato Atípico de Sublocação Comercial”, com o objetivo comercial, sito à Rua Edgar Sales de Miranda Henrique, n° 400, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58037-000, espaço comercial para prestação de serviços de chaveiro, xeros e carimbo, localizado nas dependências do Hiper Bompreço Bessa – B034, em um espaço de 6,25m² (seis metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados, inicialmente, por prazo determinado com início de vigência em 01 de dezembro de 2005 e término em 31 de novembro de 2006.
 
 Tendo em vista o contrato vigorando por prazo indeterminado e, não havendo mais interesse da Requerente na continuidade da relação locatícia, notificou o Requerido o de forma legítima em 16 de julho de 2020, com fulcro no artigo 57 da Lei 8.245/91, via correios, conforme documentos anexos (doc. 02 e 03), para que houvesse a desocupação voluntária do imóvel, o que não teria acontecido.
 
 Assim, pretende a declaração da extinção da relação ex locato, decretando ou confirmando o despejo da Requerida.
 
 Despacho de ID 37306883, proferido pela 6ª VARA CÍVEL, determina a redistribuição do presente feito à esta 13ª Vara Cível desta comarca, para que assim não gere risco de ocorrer decisões conflitantes, em razão da relação da presente demanda com a ação de nº 0801824-16.2016.8.15.2003.
 
 Decisão de ID 39461944 indefere a antecipação de tutela.
 
 Embargos de Declaração acolhidos para conceder a medida liminar (ID 52024509) Decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento (ID 66709078) defere o pedido de efeito suspensivo.
 
 Proferido Acórdão (ID 73765078) nega provimento ao Agravo Interno.
 
 Acórdão de ID 86145364 deu provimento ao agravo de instrumento interposto, para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja indeferido o pedido liminar de despejo do agravante Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
 
 Diante da análise do autos, pode-se observar que a parte promovida, mesmo devidamente citada não apresentou defesa.
 
 Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
 
 PRELIMINAR.
 
 EFEITOS DA REVELIA A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode se dar diante de outros elementos de convicção presentes nos autos, especialmente, quando a prova é eminentemente documental como no caso.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 Possibilidade de reconhecimento de cláusulas abusivas, o que não importa revisão contratual ex officio, mas tão-somente para descaracterizar a mora.
 
 Não obstante, somente a onerosidade de encargos da normalidade afastam a mora.
 
 No caso concreto, juros remuneratórios dentro do patamar fixado pelo BACEN e que não se verifica a capitalização dos juros e sim formação da taxa de juros pelo método composto, o que está de acordo com o STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
 
 MORA CARACTERIZADA.
 
 APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-16, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/09/2013) (grifei) Colhe-se dos autos que a parte autora pretende a desocupação do imóvel, por denuncia vazia, elo desinteresse na continuidade do contrato de locação.
 
 Ocorre que, nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento de nº 0801824-16.2016.8.15.2003, foi proferida sentença de mérito (ID 101821817 dos autos da mencionada ação), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes para CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres, bem como, dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, transitada em julgado em 19/11/2024 (certidão de ID 103949846 da ação em apenso).
 
 Vale ressaltar que a presente demanda possui como objeto tão somente a declaração da extinção da relação ex locato, decretando ou confirmando o despejo da Requerida, assim, a presente demanda perdeu seu objeto.
 
 Nessa toada, penso que a ré deu causa ao ajuizamento da presente ação, sendo, pois, responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência. É exatamente essa a orientação do art. 85, §§6º e 10, do CPC, in verbis: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [...] § 10.
 
 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE demanda por perda superveniente do objeto, a teor dos artigos art. 485, incs.
 
 VI e c/c art. 493 do NCPC.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono(a) do autor(a) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 85, § 2º do NCPC.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            10/02/2025 09:58 Determinado o arquivamento 
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                                            10/02/2025 09:58 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            31/10/2024 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2024 01:21 Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 01:21 Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 24/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 00:06 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0842760-50.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
 
 Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
 
 Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
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                                            11/09/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 19:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 00:59 Publicado Despacho em 03/06/2024. 
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                                            30/05/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0842760-50.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            28/05/2024 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 12:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/02/2024 10:49 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            23/02/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 08:24 Juntada de comunicações 
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                                            11/12/2023 00:19 Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação As partes ficam cientes que estes autos aguardam o julgamento do agravo conforme despacho, ID 74465170.
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                                            06/12/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2023 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2023 06:14 Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. 
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                                            17/09/2023 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação As partes ficam cientes de que estes autos aguardam o julgamento do agravo conforme despacho, ID 74465170.
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                                            13/09/2023 20:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 15:44 Juntada de comunicações 
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                                            07/06/2023 19:00 Juntada de comunicações 
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                                            07/06/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/05/2023 12:25 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            15/02/2023 08:27 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 01:19 Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 01:19 Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            07/12/2022 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 10:52 Determinada diligência 
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                                            02/12/2022 05:42 Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 15:20 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            07/11/2022 13:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2022 13:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/11/2022 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2022 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2022 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2022 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 19:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 23:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 23:26 Deferido o pedido de 
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                                            19/09/2022 23:26 Determinada diligência 
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                                            15/09/2022 06:57 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2022 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2022 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2022 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2022 09:48 Deferido o pedido de 
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                                            06/07/2022 09:48 Determinada diligência 
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                                            06/07/2022 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2022 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2022 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2022 16:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2022 16:15 Juntada de diligência 
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                                            18/04/2022 16:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/04/2022 16:14 Juntada de diligência 
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                                            18/03/2022 16:11 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2022 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/01/2022 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2021 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 12:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            01/12/2021 12:02 Determinada diligência 
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                                            19/07/2021 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2021 01:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2021 01:21 Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/03/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 17:16 Determinada diligência 
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                                            10/03/2021 17:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2021 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2021 12:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/03/2021 21:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/02/2021 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2021 19:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/02/2021 19:32 Determinada diligência 
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                                            15/02/2021 19:32 Indeferido o pedido de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AUTOR) 
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                                            12/02/2021 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2020 14:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/12/2020 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2020 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2020 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2020 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2020 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2020 10:56 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (13.***.***/0001-89). 
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                                            21/09/2020 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2020 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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