TJPB - 0842760-50.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 11/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
14/02/2025 01:39
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0842760-50.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. em face do(a) REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO.
Alega a parte autora, em síntese, que as partes celebraram um “Contrato Atípico de Sublocação Comercial”, com o objetivo comercial, sito à Rua Edgar Sales de Miranda Henrique, n° 400, Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58037-000, espaço comercial para prestação de serviços de chaveiro, xeros e carimbo, localizado nas dependências do Hiper Bompreço Bessa – B034, em um espaço de 6,25m² (seis metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados, inicialmente, por prazo determinado com início de vigência em 01 de dezembro de 2005 e término em 31 de novembro de 2006.
Tendo em vista o contrato vigorando por prazo indeterminado e, não havendo mais interesse da Requerente na continuidade da relação locatícia, notificou o Requerido o de forma legítima em 16 de julho de 2020, com fulcro no artigo 57 da Lei 8.245/91, via correios, conforme documentos anexos (doc. 02 e 03), para que houvesse a desocupação voluntária do imóvel, o que não teria acontecido.
Assim, pretende a declaração da extinção da relação ex locato, decretando ou confirmando o despejo da Requerida.
Despacho de ID 37306883, proferido pela 6ª VARA CÍVEL, determina a redistribuição do presente feito à esta 13ª Vara Cível desta comarca, para que assim não gere risco de ocorrer decisões conflitantes, em razão da relação da presente demanda com a ação de nº 0801824-16.2016.8.15.2003.
Decisão de ID 39461944 indefere a antecipação de tutela.
Embargos de Declaração acolhidos para conceder a medida liminar (ID 52024509) Decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento (ID 66709078) defere o pedido de efeito suspensivo.
Proferido Acórdão (ID 73765078) nega provimento ao Agravo Interno.
Acórdão de ID 86145364 deu provimento ao agravo de instrumento interposto, para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja indeferido o pedido liminar de despejo do agravante Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Diante da análise do autos, pode-se observar que a parte promovida, mesmo devidamente citada não apresentou defesa.
Inicialmente observo que, embora a revelia produza o efeito de criar, em favor da parte autora, a presunção de veracidade dos fatos não contestados, esta presunção não é absoluta, cumprindo ao julgador verificar se os elementos trazidos aos autos induzem a um juízo de verossimilhança.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
EFEITOS DA REVELIA A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode se dar diante de outros elementos de convicção presentes nos autos, especialmente, quando a prova é eminentemente documental como no caso.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de reconhecimento de cláusulas abusivas, o que não importa revisão contratual ex officio, mas tão-somente para descaracterizar a mora.
Não obstante, somente a onerosidade de encargos da normalidade afastam a mora.
No caso concreto, juros remuneratórios dentro do patamar fixado pelo BACEN e que não se verifica a capitalização dos juros e sim formação da taxa de juros pelo método composto, o que está de acordo com o STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
MORA CARACTERIZADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-16, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 19/09/2013) (grifei) Colhe-se dos autos que a parte autora pretende a desocupação do imóvel, por denuncia vazia, elo desinteresse na continuidade do contrato de locação.
Ocorre que, nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento de nº 0801824-16.2016.8.15.2003, foi proferida sentença de mérito (ID 101821817 dos autos da mencionada ação), JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes para CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres, bem como, dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, transitada em julgado em 19/11/2024 (certidão de ID 103949846 da ação em apenso).
Vale ressaltar que a presente demanda possui como objeto tão somente a declaração da extinção da relação ex locato, decretando ou confirmando o despejo da Requerida, assim, a presente demanda perdeu seu objeto.
Nessa toada, penso que a ré deu causa ao ajuizamento da presente ação, sendo, pois, responsável pelo pagamento dos ônus de sucumbência. É exatamente essa a orientação do art. 85, §§6º e 10, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE demanda por perda superveniente do objeto, a teor dos artigos art. 485, incs.
VI e c/c art. 493 do NCPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono(a) do autor(a) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do Art. 85, § 2º do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 09:58
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 09:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0842760-50.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO DECISÃO Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:59
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0842760-50.2020.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:24
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
As partes ficam cientes que estes autos aguardam o julgamento do agravo conforme despacho, ID 74465170. -
06/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos aguardam o julgamento do agravo conforme despacho, ID 74465170. -
13/09/2023 20:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:44
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 19:00
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:19
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:52
Determinada diligência
-
02/12/2022 05:42
Decorrido prazo de IVANILDO BARBOZA DE FIGUEIREDO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 23:26
Deferido o pedido de
-
19/09/2022 23:26
Determinada diligência
-
15/09/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:48
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 09:48
Determinada diligência
-
06/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:15
Juntada de diligência
-
18/04/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:14
Juntada de diligência
-
18/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2021 12:02
Determinada diligência
-
19/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 17:16
Determinada diligência
-
10/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 19:32
Determinada diligência
-
15/02/2021 19:32
Indeferido o pedido de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AUTOR)
-
12/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA (13.***.***/0001-89).
-
21/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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