TJPB - 0804251-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
12/03/2025 09:16
Juntada de Informações
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 18:04
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ROBSON PERICLES ONOFRE BORGES em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de RAISSA LIMA ONOFRE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores requeridos na partição de ID105582300 informando, detalhadamente, os valores a serem pagos em cada alvará.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
03/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:47
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 12:47
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da executada de: 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder T evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA11 de outubro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
11/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 11:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
18/09/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de RAISSA LIMA ONOFRE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBSON PERICLES ONOFRE BORGES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:17
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804251-45.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: R.
P.
O.
B.REPRESENTANTE: RAISSA LIMA ONOFRE REU: AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOTELARIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. É dever do prestador de serviços hoteleiros efetuar, adequadamente, a prestação de serviços, fornecendo acomodações nos padrões de higiene e salubridade. - Os fornecedores de serviço respondem, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais o valor atribuído à causa deverá ser fixado em consonância com o total pretendido a título de indenização. - Na hipótese de impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROBSON PÉRICLES ONOFRE BORGES, representado por sua genitora RAISSA LIMA ONOFRE em face de ÁGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Alegou o autor, em síntese, que adquiriu diárias, junto à sua família, no estabelecimento da promovida e que supostamente houve falha na prestação de serviço, devido ao aparecimento de várias baratas em seu quarto.
Sustentou que contatou a recepção do hotel narrando os fatos e pedindo outra suíte e que, aproximadamente às 23h00, um funcionário do hotel realizou a sua mudança.
Afirma o autor ainda que este funcionário, responsável pela troca de quarto da família, não foi cordial e fez chacota da situação.
Além disso, aduziu ser alérgico e adoeceu com o veneno utilizado para matar os insetos.
Assim, requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, requereu a condenação, do promovido, à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00.
Gratuidade judiciária deferida no id 69187858.
Audiência de conciliação (id. 78078809) realizada remotamente no dia 22/08/2023, onde não houve consenso entre as partes.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 78973495), por meio da qual impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu que o aparecimento de insetos ocorreu por caso fortuito e/ou força maior, proveniente de processo de dedetização da praia urbana pelo Centro de Controle de Zoonoses, diante do projeto da “engorda” da orla da praia de Ponta Negra.
Afirmou que as dedetizações são frequentes no estabelecimento e anexou certificado de dedetização (id. 78974606).
Aduziu ser descabida a reparação por danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de provas, somente o autor requereu a prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O promovido impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que é imposto “um agir equilibrado do jurisdicionado que vai a juízo deduzir, inclusive, pedido de natureza subjetiva”.
Entretanto, conforme dispõe o Art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa será fixado conforme o pretendido pelo autor.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; O valor atribuído à causa, pela parte promovente, corresponde ao valor que acredita ser justo para a pretendida reparação por danos morais, seu único pedido na ação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de ação de indenização por danos morais o valor atribuído à causa deverá ser fixado em consonância com o total pretendido a título de indenização.
Tendo, o autor, assim procedido, a impugnação oferecida deve ser julgada improcedente. (TJ-MG - AI: XXXXX30080147001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 11/02/2015, Data de Publicação: 13/02/2015.
Grifei) Deixo de acolher, portanto, a impugnação ao valor atribuído à causa.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o genérico argumento de que não restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência da parte autora. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se aspira aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 e 14, estabelece a responsabilidade objetiva.
Assim, configurada a relação consumerista, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor, ou usuário, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste; se ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Malgrado a parte promovida ter apresentado, em seus documentos probatórios (anexos ao id. 78973495), certificados de execução de serviços, para comprovar que efetuava dedetizações constantes em seu estabelecimento, tais afirmações e provas não conseguem excluir a responsabilidade da empresa pelo fornecimento de acomodações insalubres. É seu dever efetuar uma boa prestação de serviços e, neste caso, esta prestação não fora cumprida de forma adequada e satisfatória ao consumidor.
Assim, comprovada a ocorrência de falha nos serviços contratados, aptos a colocar em risco a integridade física e biológica da parte autora, fica caracterizado, portanto, o dano moral, sendo devida a indenização.
Ocorrido o dano moral, a indenização deve considerar a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Assim, face às circunstâncias do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, quantia que, a meu ver, revela-se suficiente para reparar o dano causado.
Por oportuno, consigna-se que, sobre o valor da indenização, a contar da data do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ, incidirá correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impugnação ao valor atribuído à causa e a impugnação à concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e CONDENO o réu ao pagamento, ao autor, de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (01/09/2023), por se tratar de responsabilidade contratual.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito AC -
18/07/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804251-45.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta que a parte autora requereu a produção de provas (id. 83182556), mas formulou pedido de forma genérica, sobretudo no tocante à oitiva de testemunhas.
Portanto, INTIME-SE a referida parte para, em 05 dias, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804251-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de RAISSA LIMA ONOFRE em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804251-45.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBSON PÉRICLES ONOFRE BORGES RÉU: ÁGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 18/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2023 13:29
Recebidos os autos.
-
06/04/2023 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/04/2023 11:10
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2023 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. P. O. B. - CPF: *45.***.*48-90 (AUTOR).
-
15/02/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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