TJPB - 0814341-33.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814341-33.2025.8.15.0000 VARA DE ORIGEM: 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Transportes Real Ltda ADVOGADOS: Dalton Dinarte Bido Eufrauzino (OAB/PB 23332-A) e Thiago Savio Almeida Durand Gomes (OAB/PB 21175-A) AGRAVADO: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Transportes Real Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande nos autos originários de Ação Anulatória de Débito Fiscal, movida em face do Estado da Paraíba.
A decisão recorrida postergou a apreciação da tutela de urgência até a manifestação da parte promovida.
Irresignada, a parte agravante apresentou pedido de reconsideração, posteriormente indeferido, e interpôs o presente recurso com o objetivo de suspender a exigibilidade da CDA nº 0100046202412685.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto após indeferido o pedido de reconsideração, deve ser conhecido à luz do prazo recursal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo para interposição do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O prazo legal para interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão impugnada.
A decisão que postergou a apreciação da tutela foi disponibilizada em 23/05/2025, iniciando-se, portanto, nesta data o prazo para interposição do agravo.
O recurso foi interposto apenas em 25/07/2025, caracterizando manifesta intempestividade, o que impede o seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso, por não possuir natureza recursal.
O agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo e não pode ser conhecido, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TRANSPORTES REAL LTDA, desafiando decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos originários de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA”, movida em face do ESTADO DA PARAÍBA - Processo nº 0806382-08.2025.8.15.0001, assim dispôs: “Neste passo, reservo-me a apreciação do pedido de tutela de urgência após manifestação do promovido.
Ademais, a concessão de liminar inaudita altera parte é exceção e não regra no ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, entendo necessário ouvir os promovidos acerca do alegado, antes de proferir qualquer decisão, aguardando-se as provas a serem por ele possivelmente juntadas aos autos, que poderão dar outra versão à dada pela parte autora, ante a unilateralidade apresentada.
Assim, cite-se o promovido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.” Registre-se a interposição de pedido de reconsideração pela parte demandante, ora agravante, que foi rejeitado.
Nas razões recursais o agravante sustenta, em suma, que: (i) o feito originário consiste em ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual se pretende a desconstituição de crédito tributário cuja exigência revela-se extralegal, tendo em vista que a agravante, empresa de transporte de passageiros submetida a regime diferenciado de tributação do ICMS, teve glosado o benefício fiscal previsto na legislação estadual sob a alegação de ausência de comunicação prévia; (ii) verifica-se, ainda, a majoração indevida da penalidade imposta, decorrente de inadequado enquadramento legal dos fatos geradores, o que reforça a ilegalidade do auto de infração que embasa a dívida combatida; (iii) o juízo singular sobrestou a apreciação do pedido de tutela antecipada, por entender ser necessária a oitiva prévia da parte demandada; (iv) não se mostra razoável postergar a apreciação da tutela de urgência, sobretudo ante o risco de concretização de prejuízos de natureza irreversível; e (v) estão presentes os pressupostos para a concessão tutela antecipada.
Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para, reformando a decisão contestada, suspender a exigibilidade da CDA nº 0100046202412685. É o que basta relatar.
DECIDO: Adianto que o recurso não merece ser conhecido, pois interposto fora do prazo legal.
Compulsando os autos originários, constata-se que o juízo primevo sobrestou a apreciação do pleito de tutela de urgência requerido pela parte autora, ora agravante, o qual tinha por objeto a suspensão da exigibilidade da CDA nº 0100046202412685, sob o fundamento da necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública estadual.
O autor apresentou pedido de reconsideração em 10/07/2025 (id. 116054756), o qual foi rejeitado pelo juízo singular, que manteve “a decisão de id 113191379 pelos fundamento lá constantes, de modo que a apreciação do pedido de tutela de urgência será apreciado após a manifestação do ente promovido." (id. 116054756).
Inconformado com o indeferimento da reconsideração, o demandante manejou o presente recurso em 25/07/2025, buscando a concessão de tutela antecipada e a reforma da decisão contestada.
Consoante o artigo 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.
Nessa senda, ressalta-se que o pedido de reconsideração não detém natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento.
Dessa forma, o termo inicial corresponde à data da ciência da decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada, a qual se deu em 23/05/2025.
Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO . 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 .2.
O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes.3 .
No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, Quarta Turma.
AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 06/06/2024) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (STJ, Quinta Turma.
AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 24/03/2023) Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DECLARAÇÃO DE AUSENTE.
PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSÃO PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESPROVIMENTO.
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento, restando, assim, precluso o direito de a parte discutir a decisão que indeferiu o pedido sucessão provisória.
Aferida a intempestividade do recurso, porquanto sua interposição se deu fora do prazo de 15 dias úteis contados da intimação da parte acerca da decisão, fica impossibilitado o seu conhecimento. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
AI 0814867-34.2024.8.15.0000, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DESTA ESPÉCIE RECURSAL .
TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO FORA DA PRAZO LEGAL.
ART . 1.003, § 5º DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC.
TEMPESTIVIDADE COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O EXAME DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1.
A interposição do pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2 . “A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública” (AgInt no AREsp nº 1347850/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 18/02/2019). (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0817098-68.2023.8.15.0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 05/03/2024) Assim, interposto o presente recurso apenas em 25/07/2025, tem-se por evidenciada a sua intempestividade, ao ser considerado o transcurso de mais de 15 (quinze) dias úteis entre a ciência, pelo agravante, da decisão que postergou a apreciação da tutela antecipada, não detendo o pedido de reconsideração o condão de reabrir o prazo recursal.
Por fim, afirme-se, que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como na espécie.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Não conhecido o recurso de TRANSPORTES REAL LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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28/07/2025 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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