TJPB - 0839487-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de TIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 22:09
Juntada de Alvará
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25/01/2024 22:08
Juntada de Alvará
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17/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839487-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAMELA PIRES GONCALVES REU: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 07:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 07:02
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 30/11/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 08:35
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0839487-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAMELA PIRES GONCALVES REU: TIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
A parte autora comprovou que deixou de comparecer à audiência por problema de saúde, conforme Atestado Médico de id n° 79016685.
Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e torno sem efeito a sentença de id. 78949500.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Redesigne-se audiência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/09/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 17:15
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0839487-58.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para julgamento dos embargos João Pessoa, 20 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/09/2023 22:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 22:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 05:13
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 20:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/07/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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