TJPB - 0836393-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0836393-34.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: FABIO BATISTA DE LIMA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por FABIO BATISTA DE LIMA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora aduz que é acometida por débitos/descontos em "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade empréstimo consignado (venda casada).
Alega que jamais recebeu o cartão ou fez uso do mesmo e que o valor contratado é descontado no seu contracheque e o restante da dívida é transferido para o restante da dívida.
Desse modo, o autor pretende, em sede de tutela de urgência antecipada, que a parte Promovida se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito não contratado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Considerando os documentos acostados, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos doa art 98 do CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Pois bem.
Inicialmente, vale salientar que, embora sejam institutos diferentes, é comum a confusão entre a modalidade de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado.
Diferentemente do empréstimo em consignação, a operação de cartão em consignação disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Nesta espécie, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor de forma gradativa.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e fazem menção a uma reserva de margem consignável, os quais, de acordo com a peça pórtica, são indevidos pela intenção de contratação de outra modalidade.
Ocorre que, é prática bastante comum a celebração de avenças de dada natureza sem a atenta observância aos termos verdadeiramente contratados.
Assim, não é possível entender, numa análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos da avença firmada junto à parte ré.
De igual forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelos descontos efetuados nos proventos do autor, uma vez que, segundo ele próprio, realizou certo negócio jurídico com o banco demandado.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida nesta fase inicial.
Portanto, diante do foi trazido ao caderno processual, bem como pela argumentação autoral, não visualiza-se razão para determinar, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos da reserva de margem consignável.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela de urgência antecipada.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO à instituição financeira promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Deixo, por ora, de encaminhar os presentes autos ao CEJUSC, para fins de conciliação, importando dizer que sua possibilidade pode ocorrer a qualquer momento processual, razão pela qual entendo que merece ser postergada para uma melhor oportunidade.
CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO BATISTA DE LIMA - CPF: *96.***.*54-00 (AUTOR).
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18/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 23:47
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2025 23:47
Declarada incompetência
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26/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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