TJPB - 0865897-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO n.º 0865897-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente foi intimada para promover a execução do julgado, onde deveria apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 534 do CPC.
Contudo, na petição de execução, apresentou cálculo divergente do comando do título executivo judicial.
A sentença de mérito, confirmada pela instância superior, definiu o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a PBPREV a efetuar o descongelamento do Adicional de Inatividade no contracheque do autor e a pagá-lo nos moldes do art. 14, da Lei Estadual n.º 5.701/93.
Condeno ainda a promovente ao pagamento das diferenças salariais resultante do pagamento a menor do adicional em exame, observados o período de inatividade do militar e o quinquênio anterior à propositura da ação, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação até o dia 09/12/2021.
A partir de então, calculada com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º.” Os cálculos apresentados pela exequente, demonstram que não foram observados os indexadores de juros e correção monetária indicados na sentença, quais sejam, “com incidência do INPC para fins de correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, e juros de mora, desde a citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), até o dia 09/12/2021.
A partir de então, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º”.
Diante do exposto, considerando que os cálculos da execução não atendem aos comandos do título executivo judicial, determino a intimação da parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo demonstrativo, consoante as exigências do art. 534 do CPC, com detalhamento dos juros e correção monetária sobre cada parcela, em estrita observância às regras e ao marco temporal definidos no julgado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
30/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:34
Determinada diligência
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10/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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01/04/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:26
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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