TJPB - 0801219-88.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DEIMISON MATEUS DA SILVA GADELHA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801219-88.2023.8.15.0301
Vistos.
Inicialmente, verifico que a existência de vícios, os quais impõem a determinação de emenda a inicial.
Sendo assim, postergo a análise da correção do valor da causa para momento posterior, bem como da eventual concessão da gratuidade, ao passo que determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da demanda, onde deverá constar como coautor o filho alimentando, os quais detém legitimidade passiva para debater a fixação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade, bem como constar a sua genitora no polo passivo, como litisconsorte, em razão do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e guarda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC). 2.
No mesmo ato, deverá o autor juntar comprovante de residência (ou declaração de residência, sob as penas da lei) atualizado da parte autora, considerando-se a ausência de qualquer documento dessa natureza nos autos, o que dificulta a adequada análise da situação fática apresentada. 3.
Quanto aos bens indicados para partilha, não há prova de documentação inidônea acerca da moto, portanto, deverá a parte autora apresentar documentação que comprove, ainda que de forma indiciária, a existência de vínculo jurídico das partes com o referido bem, seja na condição de possuidores ou proprietários.
De fato, tratam-se de documentos indispensáveis à propositura da ação em que se pretende a partilha de bens. 4.
Com ou sem resposta, tragam os autos conclusos para decisão ou sentença, conforme o caso.
Pombal-PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
29/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEIMISON MATEUS DA SILVA GADELHA - CPF: *03.***.*04-76 (REQUERENTE).
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29/07/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:11
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 08:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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