TJPB - 0841817-38.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 02/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 19:51
Determinada diligência
-
25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
30/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSELENE PEDDE LANZIANI em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0841817-38.2017.8.15.2001 [Juros] EXEQUENTE: JOSELENE PEDDE LANZIANI EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE CONDENOU A PROMOVIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
LITIGIOSIDADE CONSTATADA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador; - Constatada a litigiosidade na fase de liquidação de sentença, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais Vistos, etc.
MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA S/A, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração contra sentença prolatada no evento de Id nº 80609996, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em erro material ao condenar a promovida - ora embargante - no pagamento de honorários sucumbenciais, sendo tal condenação equivocada, segundo a visão da embargante, por se tratar de procedimento de liquidação de sentença, motivo pelo qual interpôs os presentes embargos de declaração, no afã de ver retificado o erro material suscitado.
Devidamente intimada (Id n° 85340163), a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub judice, a embargante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual firma entendimento no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando solucionado mero incidente processual no âmbito de liquidação de sentença.
Acerca disso, destaca-se que a Corte Superior orienta que a aplicação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença não é a regra, mas sim a exceção, no entanto vale consignar que uma vez constatada que a liquidação ostenta caráter litigioso/contencioso, será aplicável a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença.
Em análise ao presente caso, verifico que a hipótese diz respeito à liquidação de sentença instaurada em 27/08/2017, com o objetivo de quantificar/liquidar a sentença que declarou nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados pela requerida, ora embargante.
Além disso, esta fase de liquidação de sentença teve contestação, réplica, sentença e embargos de declaração, o que configura, assim, intensa litigiosidade entre as partes que se estende há muitos anos.
Em vista disso, colaciona-se ao presente decisum o teor do seguinte julgado do STJ, que ratifica o entendimento supramencionado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TEMA 1.076/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - (Tema 1.076), a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa somente é admitida em casos excepcionais, notadamente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Sendo assim, nas causas de elevada monta em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.2.
O art. 85, § 1º, do NCPC regulou as exatas hipóteses de fixação da verba honorária, não contemplando a fase de liquidação de sentença por se tratar de procedimento que tem por finalidade a definição do montante devido para possibilitar a satisfação do título judicial.
Todavia, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais.
Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.3.
No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a fase de liquidação de sentença se revestiu de caráter litigioso, o que autoriza a fixação da verba sucumbencial, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou a orientação de que "a aplicação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada.
Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança"(AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022).5.
Tratando-se de liquidação individual de sentença decorrente de ação coletiva, é devida a verba honorária, ainda que proveniente de ação mandamental, a teor do disposto na Súmula 345/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.909.888/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.6.
Nas razões do recurso especial, indicou-se como violado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de reformar o acórdão de origem que fixou honorários advocatícios de forma equitativa, sem considerar o elevado valor do proveito econômico.
Logo, não há que se falar em deficiência de fundamentação recursal a atrair o veto contido na Súmula 284/STJ.7.
Ademais, a questão submetida a julgamento desta Corte Superior limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o veto processual contido na Súmula 7/STJ.8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1955594 MG 2021/0257826-3, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, evidencia-se que a embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal fim.
Entrementes, caso a embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Forte nestes fundamentos, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 80609996), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/08/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSELENE PEDDE LANZIANI em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0841817-38.2017.8.15.2001 [Juros] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
07/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSELENE PEDDE LANZIANI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0841817-38.2017.8.15.2001 [Juros] EXEQUENTE: JOSELENE PEDDE LANZIANI EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TELEXFREE.
BUSCA POR ACESSO A DOCUMENTOS E RESSARCIMENTO DO VALOR APLICADO.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - As liquidações individuais da sentença coletiva no caso Ympactus/Telexfree há de ser iniciada com prova mínima do ingresso na rede, no presente caso, foi juntado aos autos o boleto utilizado para ingresso na rede Telexfree.
Tornando assim, a exibição dos documentos e a liquidação do valor devido, medida de necessária justiça.
Vistos etc.
JOSELENE PEDDE LANZIANI, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Liquidação Individual de Sentença Coletiva em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que desembolsou uma quantia de R$21.446,25 (vinte e mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para fins de adquirir 7 (sete) contas adcentral family, no valor de R$ 3.063,75 (-) cada, na data de 12/06/2013.
Diante disso, pleiteia o autor diante deste juízo a exibição dos documentos contidos no back Oficce atinentes à relação jurídica existente entre requerente e requerida, bem como a liquidação do valor devido para fins de obter a restituição dos valores investidos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a parte Promovida a apresentar todas as informações do sistema back Office, contendo os dados de vinculação entre o Requerente e a Requerida; além da liquidação da sentença que incitou a interposição desta ação.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 9404324 ao Id nº 9404329.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 77887912), instruída com os documentos contidos no Id nº 77887915 ao Id nº 77887926.
Defende a promovida, a aptidão dos documentos juntados para comprovação da relação jurídica, não se opondo à habilitação do autor na falência e a impossibilidade de indenização por danos morais.
Requer, alfim, o julgamento dos pedidos totalmente improcedentes.
Impugnação à contestação (Id nº 79018946).
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, ambas manifestaram-se, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (Id nº 79816187 e Id n° 79951003).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, analisando-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita – requerido pela promovida em sede de contestação (Id n° 77887912) –, pontuo que, a condição de falida, per si, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Desse modo, é necessário que a massa falida comprove que dele necessita, pois a hipossuficiência não é presumida (entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
Portanto, por ter a parte comprovado a sua impossibilidade financeira em documento juntado no Id n°77887922, entendo cabível a aplicação de tal benefício, e assim defiro.
Ademais, determino a retificação do polo passivo da presente demanda, pelo que deve constar apenas a promovida MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, pois, inexiste a hipótese de litisconsórcio passivo nesta ação, destacando-se que Laspro Consultores Ltda., atua nesta demanda munido da simples condição de Administradora Judicial.
Por fim, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, pois, a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas.
Fator inclusive requerido por ambas as partes.
M É R I T O Trata-se de Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva, ajuizada por Joselene Pedde Lanziani, diante de decisum que declarou nulo o contrato firmado entre executada – Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) – e consumidores, por reconhecer a ilicitude do objeto.
De acordo com a narrativa exposta na peça preambular, a autora investiu aproximadamente R$ 21.446,25 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) para aquisição de 7 (sete) contas ADCentral Family, no valor de R$ 3.063,75 (três mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) cadam na data de 12 de junho de 2013.
Pleiteou a autora, que a promovida seja compelida a apresentar a este Juízo todas as informações do sistema back Office, com os referidos dados de vinculação entre requerente e requerida; além da liquidação do valor que entende devido.
Por sua vez, a requerida se manifestou de modo a não se opor a expedição de certidão de habilitação de crédito, ante a comprovação de pagamentos efetuados pela autora, requerendo assim a extinção do processo nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
Além disso, discorre ainda, pela inocorrência do dano moral.
Em tais condições, passo analisar os elementos instrutórios amealhados para adequado deslinde do litígio.
Diante do quadro fático trazido aos autos, forçoso reconhecer que a requerente logrou desincumbir-se do ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, visto que juntou ao processo documento comprobatório da realização do pagamento via depósito bancário (Id n° 9404329), sendo este apto a atestar a celebração do negócio jurídico pela autora diante da requerida.
Desta feita, em que pese a o pleito de Exibição de Documentos seja dotado de intrínseco caráter de obtenção de prova que o autor não dispõe em seu domínio, destaca-se ser indispensável, no mínimo, que o requerente promova a juntada de elementos instrutórios, ainda que meramente indiciários, aptos a comprovar a existência da suposta relação jurídica asseverada na exordial.
Destarte, pontuo ser suficiente para consolidar tal prova indiciária, a documentação juntada pela autora, restando comprovada a existência de relação jurídica firmada entre as partes (Id n° 9404329).
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela possibilidade de comprovação da existência de relação jurídica – nos casos de liquidação individual de sentença coletiva –mediante comprovante de transação bancária, fato que se amolda ao caso em tela.
Nas letras da corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL).
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA ENTRE AS PARTES.
EVIDÊNCIA SUFICIENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, dispõe que, mesmo em casos em que a celeuma não possua caráter consumerista, mostra-se viável a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Ocorre que, para assim proceder, necessário haver ao menos indícios do liame existente entre as partes, nos termos da jurisprudência pátria, o que se percebe na hipótese, tendo em vista a apresentação de comprovante de transação bancária. (TJ-PB - AI: 08043322220198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Acre, que no mesmo sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEXFREE.
Não havendo nos autos documento que indique que a autora celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco comprovante da transferência dos R$36.000,00, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Exegese do art. 373, I, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035214520168260625 Taubaté, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CASO TELEXFREE.
COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DO CADASTRO NA REDE COM A AQUISIÇÃO DE UM KIT ADCENTRAL FAMILY.
APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1º, CPC.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É dever da parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil. 2.
Não resta qualquer dúvida de que as liquidações individuais da sentença coletiva no caso Ympactus/Telexfree há de ser iniciada com prova mínima do ingresso na rede. 3.
No presente caso, o agravante trouxe aos autos o boleto utilizado para ingresso na rede Telexfree, além dos nome do login relativo ao único kit AdCentral Family por ele cadastrado. 4.
Consoante a teoria da distribuição dinâmica da prova, o ônus de demonstrar determinado fato deve recair sobre a parte que tiver melhores condições de satisfazê-lo, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 5.
Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0100048-36.2018.8.01.0000, 2ª Câmara Cível do TJAC, Rel.
Júnior Alberto. j. 08.05.2018). (Grifo Nosso).
Por fim, torno relevante destacar que, em tendo a autora comprovado a aquisição de contas, totalizando o valor de R$ 21.446,25 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), registro que este valor deve ser atualizado até a data da falência – decretada em 09/09/2019 –, nos termos do art. 9°, II, da Lei 11.101/05.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Além disso, já no que concerne ao pagamento de juros moratórios, são plenamente exigíveis até a decretação de falência, após isso, serão devidos apenas sob a condição de o ativo apurado ser suficiente ao pagamento dos credores subordinados, a teor do disposto no art. 124 do diploma supracitado.
Por todo o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a promovida apresente em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, todas as informações do sistema back Office que contenham dados de vinculação entre a requerente e a requerida, além disso, reconheço ser a autora titular do crédito de R$ 21.446,25 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado até a data da quebra da empresa ré – 09/09/2019 –, ficando a incidência de juros moratórios subordinados ao disposto no art. 124 da Lei 11.101/05.
Diante disso, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC/15, ficando tal exigibilidade sob condição suspensiva, conforme aduz o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito [1] (TJ-MG - AI: 10231100104422002 Ribeirão das Neves, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021). -
27/10/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSELENE PEDDE LANZIANI em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 20:37
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 20:36
Juntada de informação
-
29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0841817-38.2017.8.15.2001 [Juros] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
26/09/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
-
18/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
29/08/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2017 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833589-98.2022.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim da Costa
Marcia Geam Oliveira Alves
Advogado: Bruno Quintiliano Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 14:39
Processo nº 0829520-23.2022.8.15.2001
Nathanael de Vasconcellos Neto
Ivanise de Mendonca Vasconcellos
Advogado: Synara Emillie Souto de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2022 11:04
Processo nº 0853285-91.2020.8.15.2001
Luciana Gadelha Miranda de Melo
Agropecuria Mata D'Agua LTDA. - ME
Advogado: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 06:21
Processo nº 0801305-03.2023.8.15.2001
Carrefour Comercio e Industria LTDA
David Santos da Silva
Advogado: Luciana Elias Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2023 16:40
Processo nº 0853656-55.2020.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Vania Cavalcanti Gonzalez Alvarez
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2020 14:03