TJPB - 0863263-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 23:46
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 21:49
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2023 00:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0863263-24.2022.8.15.2001 Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA JOSE ALBUQUERQUE, CLEMENS MARCIA GOES RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, CNPJ Nº 08.***.***/0001-77, a qual no curso do processo a promovente veio a óbito.
Aporte neste juízo pedido de extinção da ação em razão do falecimento da autora pela parte promovida.
Liminar concedida.
Contestação apresentada. É o relatório.
Decisão.
A parte promovida peticionou nos presentes autos, no ID 81941441 a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão do falecimento da parte promovente.
O falecendo a parte promovente no curso do processo, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do CPC, conforme dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal O entendimento do STJ, também, é no mesmo sentido, conforme jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.).
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos constam, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do CPC, tornando sem efeito a liminar concedida no ID 67350625.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgada, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição. -
26/11/2023 11:46
Determinado o arquivamento
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26/11/2023 11:46
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863263-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 80669820 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:39
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
-
10/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:39
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
21/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2023 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/08/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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08/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE em 15/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:07
Decorrido prazo de CLEMENS MARCIA GOES RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 13:56
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2022 15:50
Juntada de Intimação eletrônica
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19/12/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 12:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/12/2022 18:57
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:03
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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