TJPB - 0836698-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:19
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836698-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 112943933, no prazo de 15 (quinze) dias. oão Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836698-33.2016.8.15.2001 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE: LEILA RIBEIRO RABAY PROMOVIDO(A): OI MOVEL, TNL PCS S/A ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
INTIMO-A, ainda, para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a petição e documentos anexados nos IDs 103475541 a 103475545.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025.
LAURA LUCENA DE ALMEIDA PESSOA PEREIRA Analista Judiciário -
20/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de OI MOVEL em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO RABAY em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836698-33.2016.8.15.2001 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEILA RIBEIRO RABAY REU: OI MOVEL, TNL PCS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, interpostos por LEILA RIBEIRO RABAY, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposto erro material contido na sentença de ID 90139380.
Alega o demandante que ocorreu erro na parte dispositiva tendo em vista que o numeral encontra-se divergente do valor por escrito.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou no ID 91065086.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte embargante que a sentença de ID 90139380 contém erro na parte dispositiva, tendo em vista constar o valor de R$ 4.00,00 (quatro mil reais), observando-se a falta de do zero na parte numeral.
De fato o valor deveria constar como sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, constata-se que existe erro material na sentença combatida, de forma que o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Sendo assim, constatado o desacerto sentencial apontado, acolho os presentes embargos de declaração, para que onde se lê R$ 4.00,00 (quatro mil reais) passe a constar R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais, mantenho a sentença incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de OI MOVEL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:27
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
16/05/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836698-33.2016.8.15.2001 [Telefonia, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEILA RIBEIRO RABAY REU: OI MOVEL, TNL PCS S/A SENTENÇA Vistos etc.
LEILA RIBEIRO RABAY ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a TNL PCS S/A –OI.
Relata a reclamante que possuía 4 linhas com a reclamada e que, posteriormente, houve o cancelamento de uma delas e migrou outra para a NET.
Alega que referente as outras duas, chegaram cobranças indevidas, mas que, mesmo assim, efetuou o pagamento.
Entretanto, afirma que descobriu ter seu nome negativado pelo SERASA por um débito pendente com a demandada.
Dessa forma, querendo efetivar sua compra, quitou a dívida.
Ainda, aduz que passou a receber cobranças por uma outra linha que não conhece, resultando num valor de R$ 2.989,14 indevido.
Desta senda, requer a declaração de inexistência de débitos, pagamento pela repetição de indébito e danos morais Instruiu a exordial com documentos.
Tutela antecipada indeferida ID 12097003.
A promovida ofertou contestação junto ao ID 58911834,suscitando preliminarmente a prescrição.
No mérito, aduz que o procedimento relativo à cobrança do débito existente em nome da parte Autora seguiu os procedimentos previstos no contrato assinado entre as partes, não havendo qualquer irregularidade constatada, a não ser o descumprimento contratual da parte Autora, que não quitou o débito e que a parte Autora não quitou o débito legítimo e continua em mora, não havendo que se falar em cobrança indevida, pois todos os atos da Ré decorreram de simples exercício regular de direito, inclusive, por estar previsto em contrato.
Por estas razões requereu a improcedência da demanda.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há necessidade de produção de prova em instrução, haja vista o fato discutido adstringir-se a aferição da regularidade dos débitos imputados à autora por parte da promovida, cujo deslinde se opera mediante a análise do cervo documental colacionado pelas partes, nos prazos preclusivos a que alude o art. 434 do CPC; considerando, ainda, que instada a colacionar aos autos o contrato, quedou-se inerte, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A petição inicial veicula fatos coerentes e articulados, cujo cerne principal é a tese negativa de pactuação em relação a suposto débitos que são imputados a autora por parte da promovida, bem ainda, o dano moral proveniente da suposta manutenção em cadastro restritivo cuja origem é controversa.
Passo ao exame do mérito.
Consigne-se, inicialmente, que a presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a parte promovida, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”.
Nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível caso configurada a verossimilhança da alegação autoral ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, a hipossuficiência técnica é indiscutível, porquanto a parte autora não dispõe de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório à ré independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente.
A despeito de afirmar a regularidade da pactuação, a parte promovida quedou-se inerte no que tange ao elenco aos autos do contrato firmado entre as partes, cuja firma seja atribuída, de modo indene, a promovente.
Nessa ilação, não tendo a parte promovida se desincumbido adequadamente do ônus que lhe é imposto, firmo a premissa de que houve fraude na pactuação, perpetrada por terceiro que se beneficiou do bem de consumo adquirido, à revelia da autora, o que impõe a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte autora (inexistência do negócio jurídico ou, a depender da teoria adotada, nulidade absoluta do negócio por vício no elemento volitivo).
Aplica-se à espécie o art. 182 do Código Civil, cujo teor preceitua que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Está-se diante de fato do serviço, definido pelo art. 14, §1°, do CDC, nos seguintes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Na espécie, o fornecedor do serviço não garantiu a segurança necessária e ordinariamente esperada pelo universo de seus consumidores, respondendo objetivamente, nos termos do artigo retrotranscrito, pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, sendo irrelevante se o autor da falsidade é ou não seu preposto (desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo), bem como o grau de sua sofisticação (a probabilidade de ocorrência de qualquer tipo de fraude é inerente à atividade empresarial, de acordo com a teoria do risco do empreendimento).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3°, II, do CDC – culpa exclusiva de terceiro – não se configura na espécie, uma vez que a fraude em comento se consubstancia em fortuito interno, ainda que praticada por pessoa estranha ao fornecedor do serviço.
Em 2011, essa tese foi solidificada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo1 e, no ano seguinte, cristalizada na Súmula n.° 479 (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Esse posicionamento permanece atual, consoante evidencia o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Entendo portanto pela declaração da inexistência da dívida e pela restituição do montante quitado pela autora de forma dobrada.
Quanto aos danos morais, observa-se que, em se tratando de indenização postulada em razão de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, tem-se que a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que o transtorno e a exposição indevida causados pela conduta da promovida são evidentes, pois a restrição ao crédito ofendeu o bom nome e a honra da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPRESSÃO TELA COMPUTADOR - PROVA UNILATERAL - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, se houve impugnação específica aos fatos e fundamentos da sentença.
Considerando que o banco apelado não comprovou a existência da dívida, impõe-se reconhecer como indevida a inscrição do nome da apelante em cadastro de inadimplentes.
Em casos como o dos autos, o dano moral decorre da mera negativação indevida do nome do consumidor, configurando verdadeiro dano "in re ipsa", prescindindo de prova quanto à existência de situação específica, na qual a parte tenha sido submetida à situação vexatória ou em que lhe tenha sido negada a concessão de crédito.
Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa.
O julgador deve sempre buscar um valor que sirva de punição para o causador do ilícito, desestimulando a prática de condutas similares, e que seja suficiente para compensação da dor sofrida, sem que importe enriquecimento injustificado da vítima.
Tendo a apelante comprovado sua hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.095396-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, sobretudo o fato de que o autor possui outras anotações, embora posteriores a que está sendo discutida no presente feito, arbitro o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2- proceder com a devolução dos valores dispendidos pela promovente, em dobro, incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.00,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação , e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, solicitando que sejam excluídas as negativações referente, exclusivamente, ao(s) contrato(s) ora declarada inexistente(s).
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de OI MOVEL em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836698-33.2016.8.15.2001 AUTOR: LEILA RIBEIRO RABAY REU: OI MOVEL, TNL PCS S/A Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, ou o interesse em conciliar.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 02:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 23/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 08:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:55
Decorrido prazo de Oi Movel em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 04:36
Decorrido prazo de LEILA RIBEIRO RABAY em 22/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 09:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/06/2021 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 01/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2019 14:16
Audiência conciliação realizada para 28/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:45
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2019 15:43
Recebidos os autos.
-
17/10/2019 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/05/2018 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 28/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2017 09:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 18:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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