TJPB - 0800476-85.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO ARCANJO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800476-85.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MARCIO ARCANJO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL PENAL.
REGIME DE PLANTÃO.
ADICIONAL NOTURNO.
PLANTÃO DE 24 POR 72 HORAS.
COMPENSAÇÃO NATURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE DO TJPB E TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, visando à condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de adicional noturno, com base em suposto exercício de jornada de trabalho durante o período noturno, no regime de plantão 24x72.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional noturno ao servidor público que exerce suas funções no regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, sem previsão legal expressa que assegure a verba pleiteada para essa jornada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O servidor exerce suas atividades sob regime de plantão 24x72, o qual contempla compensação natural mediante amplo período de descanso, conforme previsto no art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 11.359/2019.
O adicional noturno não possui previsão legal para servidores sujeitos a escalas de plantão, nem é compatível com a natureza contínua e ininterrupta da atividade desempenhada.
A jurisprudência do TJ/PB e do STJ reconhece que, em razão das peculiaridades das funções exercidas, é legítima a relativização da limitação constitucional da carga horária, afastando o direito ao adicional noturno e a horas extras.
Inexistente amparo legal ou contratual para a pretensão deduzida, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público submetido a regime de plantão de 24x72 horas não faz jus ao adicional noturno quando ausente previsão legal específica e havendo compensação natural pela escala adotada.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta pelo sindicato dos policiais penais do Estado da Paraíba.
Sindpp-PB, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, proposta em face do Estado da Paraíba.
O pedido inicial consistia no reconhecimento do direito ao recebimento de adicional noturno pelos policiais penais estaduais, mesmo sob o regime de plantão 24x72.
A sentença considerou indevido o adicional noturno, em razão das peculiaridades da jornada em plantão, que já contempla compensação com longos períodos de descanso.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os policiais penais do Estado da Paraíba, submetidos ao regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, fazem jus ao recebimento de adicional noturno, previsto no art. 7º, IX, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma carta.
III.
Razões de decidir o adicional noturno não é devido aos servidores submetidos ao regime de plantão 24x72, uma vez que o trabalho noturno integra a jornada ordinária compensada com descanso prolongado, inexistindo previsão legal específica para pagamento dessa verba aos policiais penais.
A legislação estadual (Lei nº 11.359/2019 e LC nº 58/2003) regula a jornada e remuneração dos agentes penitenciários sem prever o adicional noturno como componente remuneratório, tampouco autoriza sua extensão em razão do regime de plantão.
O princípio da legalidade veda a concessão de vantagem pecuniária sem expressa previsão legal, sendo incabível a analogia com outras carreiras para fins remuneratórios.
Jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STJ reconhece a compatibilidade do regime 24x72 com os limites constitucionais de jornada semanal, considerando-o compensatório e, portanto, incompatível com o pagamento de horas extras e adicional noturno. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: O regime de plantão 24x72 afasta o direito ao adicional noturno, pois o trabalho noturno integra jornada ordinária compensada por longos períodos de descanso.
A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos exige previsão legal expressa, sendo incabível sua extensão por analogia.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo pagar verbas não previstas em Lei específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX e XIII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, §11; LC estadual nº 58/2003; Lei Estadual nº 11.359/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 18.399/PR, Rel.
Min.
Laurita vaz, dje 30/11/2009; STJ, RMS nº 29.032/GO, Rel.
Min.
Felix Fischer, dje 08/06/2009; STJ, RESP nº 977.497/ma, Rel.
Min.
Marco Aurélio bellizze, dje 09/08/2012; TJPB, AC 0804810-65.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de queiroga, j. 25/03/2025; TJPB, AC 0039865-04.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de melo Júnior. (TJPB; AC 0808513-38.2023.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/06/2025) RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO – REGIME INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO – LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O ADICIONAL REQUERIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0857602-30.2023.8.15.2001, 1ª Turma Recursal da Paraíba, Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em: 08/04/2025). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFESA.
MÉRITO.
REGIME INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS OU ADICIONAIS NOTURNOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.” (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado nº 0802358-82.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade, juntado em 30/10/2024).
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:30
Conhecido o recurso de MARCIO ARCANJO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*68-91 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 10:30
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 10:30
Voto do relator proferido
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21/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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